Litigância de má-fé

AutorIrany Ferrari
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho da 15ª Região aposentado
Páginas68-72

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O Código de Processo Civil, nos arts. 14 a 18, trata da litigância de má-fé (Capítulo II, dedicado aos deveres das partes e dos seus procuradores), a saber:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

1 - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

2 - proceder com lealdade e boa-fé;

3 - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;

4 - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito;

5 - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitem exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da

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conduta e não superior a 20% do valor da causa, não sendo paga no prazo estabelecido, contando do trânsito em julgado da decisão final da causa, e será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Art. 15.

É defesa às partes e seus advogados empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao juiz de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

Art. 16.

Responde por perdas e danos aquele que praticar ato de má-fé, como autor, réu ou interveniente.

Art. 17.

Reputa-se litigante de má-fé aquele que:

1 - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;

2 - alterar a verdade dos fatos;

3 - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

4 - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

5 - proceder de modo temerário, em qualquer incidente ou ato do processo;

6 - provocar incidentes manifestamente infundados;

7 - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

LITIGAR é o ato de deduzir pretensão ou defesa em juízo, ato esse que, se for praticado com a intenção de prejudicar a parte contrária, será considerado de má-fé.

O art. 14 do CPC dá-nos várias hipóteses em que pode ocorrer a litigância de má-fé, dentro do capítulo que trata dos Deveres das Partes e dos seus procuradores. Daí por que os advogados, na condição de procuradores, podem ser chamados a responder, solidariamente com seus...

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