Análise comparativa do sistema brasileiro e argentino concernente ao controle do comércio internacional de espécies animais

AutorFernando Pedro Meinero - Marck Jonnes Madeira dos Santos
CargoMestre em Integração Latino-Americana (Direito da Integração) pela Universidade Federal de Santa Maria ? Professor do Curso de Direito e Administração de Empresas da FSG. Caxias do Sul, RS, Brasil - Graduado em Administração de Empresas (Linha de formação Comercio Internacional) na Faculdade da Serra Gaúcha ? FSG. Pós-graduando em Administração...
Páginas3-20

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ANÁLISE COMPARATIVA DO SISTEMA BRASILEIRO E ARGENTINO CONCERNENTE AO CONTROLE DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DE ESPÉCIES ANIMAIS.

Msc. Fernando Pedro Meinero1

Adm. Marck Jonnes Madeira dos Santos2

Resumo: Este estudo apresenta como tema central o comércio ilegal de animais vivos, como contraposto da figura do correto administrador. Identificam-se as ferramentas que Brasil e Argentina dispõem no que concerne o controle do comércio internacional de espécies animais, em conformidade com as disposições legais que versam a propósito da utilização racional dos recursos faunísticos. A partir de procedimentos e mecanismos associado a um importante agente norteador para a conservação da fauna, a qual compreende a cooperação internacional, as considerações apontam para a capacitação de apropriadas condutas práticas de desenvolvimento sustentável. Sob o prisma de uma profícua relação entre o comércio internacional de espécies animais e o meio ambiente, salientam-se a importância de ações agregadas. Por intermédio de educação ambiental e ecológica, bem como atuações integradas entre órgãos de fiscalização e controle, como instrumento eficaz de amparo e minimização do tráfico irregular das espécies de animais vivos.

Palavras-Chaves: Controle do comércio. Brasil. Argentina. Meio ambiente. Cooperação.

Resumen: Este estudio presenta como tema central el comercio ilegal de animales vivos, como contrapunto de la figura del correcto administrador. Se identifican las herramientas que Brasil y Argentina disponen en lo que concierne al control del comercio internacional de especies animales, en conformidad con las disposiciones legales que versan sobre la utilización racional de los recursos faunísticos. Desde procedimientos y mecanismos asociados a un importante agente norteador para la conservación de la fauna, la cual comprende la cooperación internacional, las consideraciones apuntan a la capacitación de apropiadas conductas prácticas de desarrollo sostenible. Bajo el prisma de una proficua relación entre el comercio internacional de especies animales y el medio ambiente, se destacan la importancia de acciones agregadas, por intermedio de educación ambiental y ecológica, bien como actuaciones integradas entre órganos de fiscalización y control como instrumento eficaz de amparo y minimización del tráfico irregular de las especies de animales vivos.

Palabras-Clave: Control del comercio. Brasil. Argentina. Medio ambiente. Cooperación.

1. INTRODUÇÃO

1Mestre em Integração Latino-Americana (Direito da Integração) pela Universidade Federal de Santa Maria – Professor do Curso de Direito e Administração de Empresas da FSG. Caxias do Sul, RS, Brasil. Email: fernando.meinero@fsg.br

2Graduado em Administração de Empresas (Linha de formação Comercio Internacional) na Faculdade da Serra Gaúcha – FSG. Pós-graduando em Administração de Empresas na FGV.

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Conforme a análise da Receita Federal (2010), o comércio internacional é um dos motores essenciais para a prosperidade econômica. No entanto, o sistema de comércio mundial é vulnerável à exploração criminosa, ou seja, a ganância praticada por pessoas físicas e jurídicas, que defraudam a arrecadação de impostos e descumprem os princípios e padrões estabelecidos pela aduana, que pode prejudicar severamente a economia global como um todo. As administrações aduaneiras visam proporcionar maior segurança para contribuir para o desenvolvimento socioeconômico, assegurando a facilitação comercial.

O comércio internacional de espécies animais é um negócio que movimenta anualmente bilhões de dólares, sendo o Brasil o maior país em biodiversidade de fauna no mundo. Porém, em contrapartida, o tráfico internacional de animais vivos movimenta cerca de US$ 10 bilhões por ano no mundo e acelera o extermínio de várias espécies, que na maioria morrem nas mãos dos infratores (REVISTA ISTO É, 2001). De acordo com os dados do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (2010), cerca de 100 espécies desaparecem diariamente do planeta. Um negócio que alimentado de ações ilícitas podem agravar os impactos referentes ao meio ambiente e interferir nas políticas relacionadas a esse segmento de mercado, assim como no aprimoramento e estudo dos sistemas de repressões referente ao comércio de espécies adotadas pelos países ( PNUMA, 2010).

Adverte-se, por sua vez, que o comércio internacional de animais vivos é alvo de preocupação a nível mundial, devido aos grandes impactos causados para a economia e saúde das populações, motivando o desenvolvimento de diversos instrumentos no âmbito internacional. Os requisitos necessários para o comércio internacional de animais vivos legal estão submetidos a controles rígidos, estando sujeito ao cumprimento de normas sanitárias e aduaneiras estabelecidas pelos países envolvidos na operação (MAPA, 2010).

Na opinião de Perazzoni (2010), o comércio internacional envolve comunidades que vêem na comercialização de espécies animais uma fonte de renda avassaladora, atraindo cada vez mais o interesse de empresas. Também envolve quadrilhas organizadas que praticam ações ilícitas, sem prévia autorização dos órgãos responsáveis, como diversas esferas do poder estatal que necessitam de investimentos para fiscalizar e controlar o comércio internacional de animais vivos.

Calhau (2010) afirma que o traficante de animais, que comercializa espécies da fauna, é uma pessoa que se coloca como contraposto da figura do bom administrador do meio ambiente. As pessoas envolvidas na operação de tráfico buscam obter o maior lucro possível, saqueando quantos ecossistemas forem necessários para que atinja o seu fim. O autor defende a necessidade de um tipo específico de legislação para punir o comércio ilegal de animais.

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Nesse sentido, a Convenção Internacional de espécies da fauna ameaçadas de extinção - CITES (2010), que reúne 175 países, acredita que a realização de esforços por parte dos países membros se faz necessário para a redução dos negócios ilícitos que envolvem animais vivos. A implementação depende de cada país membro, o que evidencia a importância de verificar a eficácia dos sistemas de repressão no Brasil e na Argentina no que tange os aspectos legais, tratamentos jurídicos, assim como o controle e os recursos de ambos os países.

A regularidade do comércio internacional de espécies é essencial para a proteção do meio ambiente. Assim como é imprescindível que se dê uma boa infra-estrutura aos órgãos administrativos, a polícia e ao poder judiciário, para alcançar melhores resultados através dos sistemas de repressão. As parcerias com organismos em âmbito internacional são cada vez mais fundamentais ao controle do comércio de espécies animais. Evidencia-se que desconhecer o meio ambiente e as fronteiras criadas pelo homem e desenvolver ação predadora reforça a colaboração internacional como elemento vital. (DE FREITAS; PASSOS, 2000).

Para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (2010), os procedimentos para a comercialização legal dos animais é requisito fundamental, já que o descumprimento das regras poderá submeter os interessados às penalidades legais. A Secretaria Nacional de Saúde (2010), um órgão governamental da Argentina, segue a mesma linha regulatória do MAPA, ao considerar que as condições para viabilização de comercializar animais estão atreladas ao cumprimento de normas como modo de assegurar a saúde populacional.

Nesse sentido, a comparação do sistema brasileiro com o sistema de controle de comércio internacional de animais da Argentina, é enfatizada pelo fato do país servir de rotas para o tráfico ilegal, devido à proximidade geográfica, apresentando riscos proveniente de suas fronteiras. Porém o trabalho poderia buscar outros países da Europa e da Ásia como comparação, devido à magnitude do assunto. Corroborando o tema em questão, a proposta permite uma reflexão sobre a responsabilidade dos países e de que maneira os sistemas do Brasil e Argentina contribuem no controle do comércio internacional envolvendo espécies animais. Diante do exposto, as respostas plausíveis podem ter força para conscientizar e informar aos interessados que estão envolvidos direta ou indiretamente nesse processo.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

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1.1 2.1 Os direitos dos animais

Ao recensear os direitos dos animais, é fundamental que, busque-se compreender aquilo que fundamenta nossas escolhas éticas. Müller (2009) sugere que as pessoas iniciem sua compreensão pelo caminho contrário, ou seja, pelos pensamentos daqueles que defendem que animais não têm direitos. Para Gonçalves (2010) os animais são titulares de direitos subjetivos por força das leis de proteção. Ele afirma que embora os animais não possam ter identidade civil e ser registrados em cartório, são portadores de direitos inerentes a sua natureza de seres vivos e de indivíduos de uma determinada espécie. Os animais têm direito à vida, ao não sofrimento e também possuem direitos de personalidade, e tal como juridicamente incapazes, seus direitos são garantidos por representatividade, tornando-se esses direitos deveres de todos os homens (GONÇALVES, 2010).

Levai (2007) acredita que “ainda existe preconceito quando se fala em direito dos animais”. Esse fato é destacado pelo fruto de uma cultura tradicional antropocêntrica. Um argumento que exemplifica as conquistas versando sobre a fauna e os seus direitos tornam-se presentes através da Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Visualizadas a seguir no quadro 1, visa-se instruir o ser humano a ser educado desde sua infância para não infringir os direitos dos animais:

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Proclamada por:
UNESCO

Local da Sessão:

Bruxelas - Bélgica

Data da Proclamação: 27 de Janeiro de 1978

1 Todos os animais têm o mesmo direito à vida.
2 Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do homem.
3 Nenhum animal deve ser...

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