Liquidação da sentença

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas257-260
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA
REDAÇÃO ANTERIOR:
“Art. 879. Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á,
previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por
arbitramento ou por artigos.(Redação dada pela Lei nº 2.244, de
23.6.1954)
§ 1º Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal. (Incluído
pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)
§ 1º-A. A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições
previdenciárias devidas.(Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 1º-B. As partes deverão ser previamente intimadas para a apre-
sentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previ-
denciária incidente. (Incluído pela Lei nº 10.035, de 2000)
§ 2º Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes
prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada
com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob
pena de preclusão. (Incluído pela Lei nº 8.432, 11.6.1992)

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