Lineamentos Históricos

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas27-29

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1. Comentário

Os estudiosos costumam indicar as seguranças reais, previstas nas Ordenações reinícolas portuguesas, como a origem próxima do mandado de segurança1, que a atual legislação de nosso país consagrou2.

Antes de nos manifestarmos sobre essa opinião doutrinal, devemos lembrar que o conceito daquela figura do processo lusitano vinha estampado no Título CXXVIII, do Livro V, das Ordenações Filipinas:

Segurança Real geralmente se chama a que pede às Justiças a pessoa, que se teme de outra por alguma razão. E se a Justiça da Terra, a quem for pedida, for informada, que a pessoa, que pede esta segurança, tem razão justa de se temer, mandará vir perante si aquele, de que pede segurança, ou irá a ele, ou mandará lá o Alcaide, segundo a qualidade da pessoa for e requerer-lhe-á da Nossa parte, que segure aquele, que dele pede segurança; e se o segurar, mandar-lhe-á disso um instrumento público, ou carta testemunhável, segundo for o julgador.”

Cabe esclarecer que o instrumento público e a carta testemunhável, referidos no texto dessas Ordenações, constituíam documentos atestatórios da autenticidade de um direito ou de um fato; a dessemelhança formal, entre um e outro, estava em que o primeiro era elaborado por tabelião, ao passo que o segundo, por escrivão.

Em traços gerais, o procedimento judicial relativo às seguranças reais era o seguinte: o indivíduo, que se sentisse ameaçado por outrem, dirigia-se ao juiz competente, a quem narrava os motivos de seu temor. Caso o magistrado se convencesse dessas razões, e as considerasse ponderosas, determinava a citação do “ameaçador”, solicitando-lhe, em nome do Rei, que “segurasse” o ameaçado, vale dizer, que garantisse não lhe acarretar nenhum mal ou dano. Se o “ameaçador” concordasse em dar a segurança, o juiz concedia ao ameaçado um instrumento público ou uma carta testemunhável, contendo os termos em que a “segurança” deveria ser efetivada.

Na hipótese de o “ameaçador” recusar-se a “segurar” o ameaçado, dispunham as

Ordenações reinóis em exame:

“E não querendo segurar, o Julgador o segurará da Nossa parte de dito, feito e conselho, e além disto castigará o que por seu mandado não quiser dar a dita

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segurança, pelo desprezo, que lhe assim fez, e a pena será segundo a qualidade da pessoa, e a razão, que tiver e disser, porque não fez mandado.”

A expressão “dito, feito”, constante do texto normativo reproduzido, deve ser inter-pretada como significativa de br...

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