Os limites subjetivos da coisa julgada coletiva, as impropriedades do artigo 16 da lei 7.347/85 e a possibilidade de uma futura mudança na jurisprudência do stj à luz da técnica do julgamento-alerta

AutorGustavo Silva Alves
CargoMestrando em Direito pela Universidade Federal do Espírito Santo
Páginas266-297
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira. ISSN 1982-7636. pp. 266-297
www.redp.uerj.br
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OS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA COLETIVA, AS
IMPROPRIEDADES DO ARTIGO 16 DA LEI 7.347/85 E A POSSIBILIDADE DE
UMA FUTURA MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ À LUZ DA
TÉCNICA DO JULGAMENTO-ALERTA
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THE SUBJECTIVE LIMITS OF THE RES JUDICATA IN BRAZILIAN CLASS
ACTIONS, THE INADEQUACIES OF ARTICLE 16 OF THE ACT 7,347/85 AND
THE POSSIBILITY OF A FUTURE CHANGE IN THE STJ CASE-LAW ON BASIS
OF THE JUDGMENT-ALERT TECHNIQUE.
Gustavo Silva Alves
Mestrando em Direito pela Universidade Federal do Espírito
Santo. Participante do Grupo de Pesquisa Processo Coletivo:
Modelo Brasileiro liderado pelos professores Hermes Zaneti
Jr. e Antonio Gidi.. Advogado.
gugalves2003@gmail.com
RESUMO: O presente trabalho possui o escopo de abordar, no âmbito do direito
processual coletivo, a coisa julgada, com enfoque para seus limites subjetivos. Pretende-se
também realizar uma análise das impropriedades previstas no artigo 16 da Lei 7.347/85,
demonstrando a possibilidade de uma futura mudança da jurisprudência pátria no que diz
respeito à aplicabilidade do artigo 16 da Lei 7.347/85 à luz da técnica do julgamento-alerta.
PALAVRAS-CHAVE: Coisa Julgada; Limites Subjetivos; Competência; Processo
Coletivo; Julgamento-Alerta.
ABSTRACT: This paper has the scope to study, within the collective procedural law, the
res judicata, focusing on its subjective limits as well proceed an analysis of the
improprieties referred in the article 16º of Law nº 7.347/85 and finally demonstrate the
possibility of future change of jurisprudence regarding the applicability of Article 16 of
Law 7.347 / 85 in the light of the judgment-alert technique.
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Artigo recebido em 15/12/2015 e aprovado em 18/04/2016.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 10. Volume 17. Número 2. Julho a Dezembro de 2016
Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
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KEYWORDS: Res judicata; Subjective Limits; Competence; Class Actions; Judgement-
Alert.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Breves comentários aos direitos metaindividuais previstos
no Código de Defesa do Consumidor. 3. A coisa julgada coletiva e a problemática dos
limites de sua extensão subjetiva; 3.1 A coisa julgada coletiva e sua sistemática no
microssistema da tutela coletiva; 3.2 A controversa alteração do artigo 16 da lei da ação
civil pública (7.347/85) trazida pela MP 1.570/97 (convertida na Lei 9.494/97); 4. As
críticas doutrinárias e as impropriedades do artigo 16 da LACP alterado pela MP 1.570/97;
4.1 O Processo Coletivo Brasileiro e a Indivisibilidade do Objeto da Tutela Coletiva; 4.2.
Equívoco de Técnica Legislativa. Teoria Geral do Processo. Confusão entre as noções de
jurisdição, competência e limites subjetivos da res judiciata. Regramento Específico
quanto a Competência (art. 93 do CDC); 4.3 As Inconstitucionalidades formal e material
da alteração normativa e sua ofensa a diversos Princípios do Ordenamento Jurídico
Brasileiro; 5. Uma possível futura mudança do entendimento por parte do STJ à luz da
Técnica do Julgamento-Alerta; 5.1. Conciso Histórico do Posicionamento Jurisprudencial
em relação ao art. 16 da Lei 7.437/85; 5.2. A Técnica do Julgamento-Alerta nos países de
civil law; 5.3. A análise do REsp nº 1.114.035/PR à luz da técnica do julgamento-alerta e a
possibilidade/necessidade de futura mudança na Jurisprudência do STJ quanto a
aplicabilidade do artigo 16 da Lei 7.347/85; 6. Conclusão.
1. Introdução
Pretende-se examinar no presente trabalho o instituto da coisa julgada nos
processos coletivos, com enfoque para sua extensão subjetiva. Tal instituto processual,
como outros, teve de sofrer adaptações para se adequar a realidade e natureza dos direitos
coletivos lato sensu.
A partir dessa análise, destaca-se a alteração legislativa do artigo 16 da Lei
7.347/85, a qual ocorreu por meio da MP 1.570/97 (convertida na Lei nº 9.494/97) e
pretendeu restringir a coisa julgada coletiva à competência territorial do órgão julgador.
Demonstrar-se que tal alteração gerou diversas impropriedades e críticas
doutrinárias ao dispositivo normativo em questão. Tomando como parâmetro para análise,
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Periódico Semestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
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o Microssistema da Tutela Coletiva, a Teoria Geral do Processo e também a Constituição
Federal.
Em sequência, optando-se por uma metodologia de pesquisa jurisprudencial, será
apresentado breve histórico da temática nos Tribunais Superiores, com destaque para o
recente julgado REsp 1.114.035/RS, o qual será analisado à luz da técnica do julgamento-
alerta.
Isso com intuito de se demonstrar a futura possibilidade de mudança no
entendimento da Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº
1.243.386/RS.
2. Breves comentários aos direitos metaindividuais previstos no Código de Defesa
do Consumidor.
Como cediço o ordenamento jurídico pátrio, após a promulgação da Constituição
Federal de 1988, reconheceu a existência dos direitos coletivos lato sensu. Posteriormente,
estes foram conceituados no Código de Defesa do Consumidor Lei nº 8.078/90 (CDC).
Dessa forma, para um melhor entendimento da tutela coletiva no direito brasileiro,
é imprescindível que se compreenda cada um das espécies de direitos metaindividuais
No parágrafo único do artigo 81 do CDC, é feita a subdivisão dos direitos coletivos
lato sensu em suas respectivas espécies: direitos difusos, direitos coletivos stricto sensu e
direitos individuais homogêneos, vejamos:
“Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das
vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar
de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos
deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;

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