Os limites na aplicação de medidas coercitivas

AutorJosé Laurindo de Souza Netto - Jenyfer Michele Pinheiro Leal
CargoDoutor em direito pela UFPR - Pós-graduanda em direito processual civil pela LFG
Páginas48-52
José Laurindo de Souza Netto e Jenyfer Pinheiro LealDOUTRINA JURÍDICA
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REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
92 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 659 I AGO/SET 2019
DOUTRINA JURÍDICA
José Laurindo de Souza NettoDOUTOR EM DRETO PELA UFPR
Jenyfer Michele Pinheiro LealPÓS-GRADUANDA EM DRETO PROCESSUAL CVL PELA LFG
OS LIMITES NA APLICAÇÃO DE
MEDIDAS COERCITIVAS
I
É PRECISO PONDERAR: A ANÁLISE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
PERMITE ANALISAR MEDIDAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO
QUE VIOLAM GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Além disso, é fundamental realizar uma aná-
lise do conflito entre as normas sob o enfoque
do artigo 489, § 2º, do diploma processual civil.
E, por consectário, pretende-se delinear alguns
critérios de ponderação nas hipóteses de colisão
entre princípios, com vistas a verificar a preva-
lência de um deles no caso concreto, e de con-
flitos entre regras, sob o plano da validade. Isso
quer significar que, se se aplicar uma regra, a ou-
tra será considerada inválida. Apesar disso, em
se tratando de choque entre princípios, deve-se
observar o critério da ponderação, analisando-os
sob o prisma da adequação da medida, da neces-
sidade de sua aplicação e da proporcionalidade.
Feita esta contextualização dos aspectos a
serem dissertados no presente artigo, passa-
-se à análise de cada ponto.
1. JURISDIÇÃO E OS LIMITES DAS
MEDIDAS COERCITIVAS
Pois bem. A jurisdição é um instituto de
substancial relevância no direito processual;
entretanto, sua concepção se modificou com
o perpassar dos tempos. Para Chiovenda (1925,
p. 365), a jurisdição é tida como função volta-
da à atuação da vontade concreta da lei. Em
Oartigo 139, inciso , do Código de Pro-
cesso Civil1, ao prever medidas atípicas
para assegurar o cumprimento de or-
dem judicial, ampliou a atuação do ma-
gistrado no processo de execução, a fim
de trazer maior efetividade ao processo e, por
conseguinte, viabilizar a satisfação do crédito.
No entanto, ainda há inúmeras divergên-
cias a respeito de sua aplicabilidade, por causa
da possibilidade de colisão entre princípios
no caso concreto, v.g., o da dignidade da pes-
soa humana e do prazo razoável da atividade
satisfativa, sendo necessário estabelecer algu-
mas premissas que devem ser cumpridas para
o deferimento de medidas executórias coerci-
tivas como a suspensão da carteira nacional
de habilitação () e dos direitos político, e a
apreensão do passaporte.
Vale ressaltar a questão da jurisdição, ten-
do em vista que esse aspecto detém relação
com o assunto ora abordado, pois o objetivo
é fazer uma correlação com a atuação do po-
der jurisdicional no processo de execução, sob
a óptica de quais são os limites das medidas
coercitivas que o juiz poderá aplicar concreta-
mente para propiciar a satisfação do crédito.
outras palavras, o juiz teria apenas o dever de
aplicar a lei ao caso concreto.
De outro vértice, o doutrinador Carnelui,
em uma concepção contrária, defende basica-
mente que a jurisdição tem a função de justa
composição da lide, entendida como o confli-
to de interesses qualificado pela pretensão
de um e pela resistência do outro interessado
(apud M, Luiz Guilherme; M,
Daniel; A, Sérgio Cruz, 2017, p. 44). Isso
quer dizer que a ideia de jurisdição está ligada
à lide entre pessoas, isto é, somente há jurisdi-
ção quando existe um conflito de interesses a
ser resolvido pelo juiz.
Em contrapartida, sob uma perspectiva
contemporânea, com o fim de demostrar uma
conceituação adequada sobre o tema, explica o
doutrinador Daniel Amorim (2017, p. 59) que a
jurisdição pode ser entendida como a atuação
estatal visando à aplicação do direito objetivo
ao caso concreto, resolvendo-se com definitivi-
dade uma situação de crise jurídica e gerando
com tal solução a pacificação social. Na percep-
ção desse autor, a jurisdição não abarca aquela
ideia de que a atuação estatal busca resolver
apenas os conflitos, mas sim que se deve apli-
car o direito objetivamente e, por conse quên-
cia, dar uma solução à pretensão das partes.
De mais a mais, ainda há doutrinadores
como Cândido Rangel Dinamarco, Ada Pelle-
grini e Antônio Carlos Cintra (2012, p. 32) que
estudam a jurisdição sob três ópticas, quais
sejam, o poder, a função e a atividade. Sob o
viés de poder, pode-se afirmar que jurisdição
é a soberania do Estado, que por corolário im-
põe decisões e concretiza as pretensões alme-
jadas pelos sujeitos da relação processual. Por
outro lado, quanto à função, pode-se dizer que
é atribuição dos órgãos estatais que recebem
encargos para atuar com o escopo de alcançar
a pacificação social. E por fim, quanto à ativi-
dade, verifica-se que são os diversos atos pra-
ticados pelos órgãos estatais.
Além desses ideários, em uma perspectiva
de jurisdição transformadora, tem-se que, a
partir dos direitos fundamentais, exigiu-se da
jurisdição tutela e proteção como deveres de
atuação em prol da efetividade. A atuação ju-
dicial se tornou, pois, exigência de um direito à
tutela efetiva, cabendo à jurisdição assegurá-
-la adequadamente.
Com a necessidade de extração do significa-
do constitucional da norma, em uma concep-
ção semântica, alterou-se substancialmente o
papel da jurisdição, fazendo a moral parte do
ponto de vista interno do direito. Além de uma
função técnico-científica, à jurisdição foi exi-
gida uma função axiológica, voltada para os
efeitos, trazendo como consequência o risco
da falta de controle jurídico das decisões e a
possibilidade de que casos iguais sejam trata-
dos de maneira desigual, com a desestabiliza-
ção das expectativas (N, 2015, p. 14).
Tendo em conta a evolução da jurisdição,
é curial fazer uma correlação com a atuação
do Poder Judiciário no processo de execução,
sob a óptica de quais são as medidas coerciti-
vas que o juiz poderá aplicar no caso concreto
para que se alcance a satisfação do crédito.
A par destas considerações, verifica-se que o
re poderes, deveres e responsabilidade aos
juízes. Além disso, especificamente o inciso 
preconiza medidas atípicas que o juiz poderá
utilizar a fim de assegurar o cumprimento da
decisão judicial.
Note-se que o artigo supramencionado am-
pliou a atuação do magistrado para que este
dê efetividade à atividade satisfativa e, ainda,
que o próprio conceito de jurisdição se aper-
feiçoou com o transcorrer dos tempos, deven-
do ser entendido não apenas como a aplicação
da lei ao caso concreto, mas devendo-se reali-
zar uma análise do direito à luz dos direitos
fundamentais e, ainda, sob os princípios cons-
titucionais.
A partir dos direitos fundamentais, exigiu-se da jurisdição tutela e
proteção como deveres de atuação em prol da efetividade. A atuação
judicial se tornou, pois, exigência de um direito à tutela efetiva

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