Os Limites Jurídicos do Trabalho Eventual: Uma Análise da Figura do 'Chapa'

AutorJorge Luiz Souto Maior
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho, titular da 3ªVara do Trabalho de Jundiaí
Páginas234-247

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1. Introdução

Em um tempo em que a precarização e a informalidade revelam-se muito presentes no mundo do trabalho, em razão da agressividade que o sistema capitalista adotou nas últimas décadas, sob o ideário do neoliberalismo, marcado por forte ataque aos direitos dos trabalhadores, sobressai a problemática do trabalho eventual.

É que os chamados “trabalhadores eventuais” sentem de maneira muito intensa os efeitos da exploração da força de trabalho pelo capital, na medida em que são excluídos do arcabouço normativo mínimo que o Direito do Trabalho representa.

Nas cidades, o denominado “chapa”, no campo, o “boia-fria” e no âmbito doméstico, a “diarista”. A informalidade e a marginalização fazem parte da realidade de tais trabalhadores. Trabalham sem registro em CTPS e sem as garantias mínimas da legislação trabalhista.

No plano jurídico, um conceito de extrema relevância é o de relação de emprego, explicitado nos arts. e da CLT, onde estão delineados os elementos essenciais dessa modalidade de relação de trabalho. Empregado, segundo o texto legal, é “toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”. A interpretação desses elementos deve levar em consideração a crítica das características do modelo de produção

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capitalista, a vulnerabilidade econômica dos trabalhadores e a finalidade protetiva do Direito do Trabalho.

Nas últimas décadas, contudo, a ideologia neoliberal procura lançar, cada vez mais, um número maior de trabalhadores para fora dos contornos normativos da relação empregatícia, embora a exploração da força de trabalho esteja cada vez mais intensa, com maior dependência do trabalhador e maior quantidade de horas trabalhadas.

Jorge Luiz Souto Maior explica que tradicionalmente o Direito do Trabalho possuía uma perspectiva expansiva, no sentido de ir integrando ao conceito de relação de emprego várias relações de trabalho, mas que a partir da década de 1960, com intensificação nas seguintes, houve uma inflexão nesse movimento, com diminuição da eficácia jurídica de inúmeros institutos jurídicos, como por exemplo a proteção contra dispensas, extrapolações de jornada de trabalho, intermediação de mão de obra e desvirtuamento da natureza salarial das parcelas pagas, entre outros.1

Nesse cenário, com o intuito de aumentar os lucros, muitas empresas lançam mão de artifícios ilícitos, utilizando da força de trabalho, nos moldes empregatícios, mas sem formalização contratual, deixando, assim, de anotar o contrato na CTPS, de reconhecer e cumprir os demais direitos trabalhistas e de recolher os tributos correspondentes.

Importante ressaltar, contudo, que a configuração da relação de emprego é questão de ordem pública, incidindo independentemente da vontade diversa daqueles que participam de uma relação de trabalho nos moldes empregatícios.

... a verificação da relação de emprego é, efetivamente, uma questão de ordem pública e sua configuração parte do pressuposto jurídico do elemento ‘subordinação’, entendida como ‘estado de sujeição’, ou integração à estrutura empresarial alheia (subordinação integrativa ou subordinação estrutural).2A problemática que se propõe abordar neste artigo diz respeito à existência de trabalhadores inseridos na dinâmica produtiva da empresa, mas historicamente excluídos de adequada proteção, por força de uma perspectiva jurídica excludente e contrária à essência do Direito do Trabalho.

2. Os novos métodos de produção e de acumulação do capital

Nessa nova fase do capitalismo, uma nova forma de organização do processo de trabalho passou a ganhar espaço, o toyotismo, que, entre outros aspectos, horizontaliza o processo produtivo, transferindo a “terceiros” grande parte do que anteriormente era produzido na unidade produtiva.

... o padrão produtivo taylorista e fordista vem sendo crescentemente substituído ou alterado pelas formas produtivas flexibilizadas e desregulamentadas, das quais a chamada acumulação flexível e o modelo japonês ou toyotismo são exemplos.3O trabalho informal também é um traço dessa nova fase e na categoria dos trabalhadores informais estão aqueles submetidos a um grau muito intenso de vulnerabilidade, os chamados trabalhadores informais “instáveis”:

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Eles ocupam-se de trabalhos eventuais que dependem de sua força física e da disposição para realizar diversificadas tarefas de pouca qualificação. Por exemplo: carregadores, carroceiros e trabalhadores de rua e serviços em geral. Os instáveis podem até mesmo ser subempregados pelos trabalhadores informais mais estáveis.4A lógica de desregulamentação da força de trabalho produz essa situação em que muitos trabalhadores não formalizados são contratados por outros e por pequenas empresas que se inserem, também de forma desregulamentada, na cadeia produtiva de uma empresa maior.

3. O trabalhador denominado de “chapa”

Passando por estradas é comum ver homens aguardando em determinados pontos, próximos a placas com a indicação de “chapa”. São trabalhadores urbanos, aguardando o trabalho do dia, sem a certeza de que levarão o sustento para casa.

O ponto é sinalizado por placas escritas à mão, amarradas a postes de iluminação, árvores, muros e cercas. E durante a madrugada, para tornar mais visível e diminuir o frio, acendem-se fogueiras.5Expostos na via pública, vendem ao ar livre sua força de trabalho, revelando de uma maneira agressiva e não dissimulada as engrenagens do sistema capitalista e o papel reservado ao trabalhador: vender sua força de trabalho, única mercadoria que possui para obter os recursos imprescindíveis para sua sobrevivência e da família.

Carregar e descarregar caminhões, informar e orientar motoristas. Estas são as principais atividades realizadas por trabalhadores conhecidos como chapas, que se fazem presentes praticamente na totalidade do território brasileiro.6A exploração a que são submetidos todos os trabalhadores em sua relação com o capital ganha uma dimensão ainda maior no caso do “chapa”, cuja exclusão social é explícita. Trata-se de um trabalhador que fará uma atividade necessária ao ciclo de reprodução do capital, mas a quem é retirada até a mesmo a dignidade mínima de previsibilidade profissional, ante a instabilidade das contratações.

O chapa é um trabalhador urbano que não tem acesso a vínculos formais de emprego — o popularmente chamado ‘desempregado’ — que busca ocupação e fonte de renda ou alguma forma de sobrevivência realizando carga e descarga de mercadorias de veículos, que normalmente são caminhões. Bem como oferecendo serviço de orientação a motoristas, ou quem mais requisitar e pagar, pela cidade e arredores. E ocupam pontos específicos de uma cidade conforme as principais vias de circulação. Realizam ‘pontos de chapas’ principalmente nos quilômetros finais que antecedem a cidade nas estradas que dão acesso a ela.7Para quem depende unicamente de seu trabalho para viver, a insegurança decorrente da incerteza quanto à obtenção de uma atividade para o dia que acaba de nascer pesa sobre os ombros, dilacerando a autoestima e qualquer sentido de pertencimento social.

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A vulnerabilidade é imensa. A precarização é gritante: nenhuma integração à Previdência Social, nenhuma garantia para o futuro, nada de salário mínimo, limitação de jornada, descanso semanal remunerado, férias, gratificação natalina ou FGTS, para citar apenas alguns dos direitos básicos retirados desses trabalhadores.

Geralmente os “chapas” são contratados pelos próprios caminhoneiros. Muitos desses caminhoneiros são empregados sem registro em CTPS, cuja aparente autonomia nada mais é do que um mero rótulo divorciado das reais condições de trabalho.

Os que contratam são normalmente caminhoneiros autônomos, que são pagos apenas pelo frete, e os que trabalham para empresas que não possuem suficientes recursos para se tornarem parceiras em Cadeias de Abastecimento — o que significa que não possuem condições de mão de obra, técnica e tecnológica para participarem de grandes complexos produtivos — ou que conseguem cumprir muitas ou apenas algumas das normas logísticas.8Essa contratação do “chapa” pelo motorista é de pleno conhecimento da empresa para quem o motorista trabalha, eis que necessária para a carga e a descarga. Os valores para o pagamento do “chapa” geralmente são entregues pela empresa.

De maneira geral, o recurso ao chapa é iniciativa do caminhoneiro. Seja dele próprio para realizar a carga e descarga do caminhão em seus destinos, coisa que o caminhoneiro absolutamente sozinho não tem condições de fazer; seja um recurso de mão de obra já pensado previamente pela empresa responsável pela carga em uma situação em que o caminhoneiro está sozinho no endereço de destino (basicamente o mesmo que a situação imediatamente anterior) ou simplesmente cortou gastos com trabalhadores formais para o processo de carga e descarga.9Segundo relato de alguns chapas em Ribeirão Preto, empresas grandes e mesmo algumas hegemônicas de supermercados utilizam o chapa em seus setores de carga e descarga.10Por razões de segurança, ante os elevados índices de criminalidade presentes na sociedade atual, geralmente os motoristas costumam manter sempre os mesmos trabalhadores, o que já implica certo grau de habitualidade na prestação dos serviços.

A confiança sobre um ponto de chapas é a confiança de sempre requisitar os mesmos chapas. E também é a confiança de um ponto ser digno de recomendação de um contratante para o outro, de um motorista para o outro. É esta mesma confiança que normalmente garante um mínimo de trabalho aos chapas. É a...

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