Os limites de jornada de trabalho e sua imperatividade

AutorJosé Antônio Ribeiro de Oliveira Silva
Ocupação do AutorJuiz do Trabalho, Titular da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP), Gestor Regional (1º grau) do Programa de Prevenção de Acidentes do Trabalho instituído pelo Tribunal Superior do Trabalho
Páginas91-191

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2.1. O limite de trabalho de 48 horas semanais
2.1.1. A inobservância deste limite em pleno século xxi

O tempo de trabalho não pode ser considerado apenas como uma condição de trabalho, isoladamente, por sua manifesta influência no tempo de vida do trabalhador, como se colocou em destaque no capítulo anterior. Assim, faz-se necessário estabelecer limites máximos de jornada de trabalho, para a proteção à saúde do trabalhador e também para que ele possa usufruir os demais direitos fundamentais que não se perdem no contrato de trabalho.

Por isso, como já se verificou no capítulo antecedente, houve uma intensa luta obreira para que fossem estabelecidos por lei uns limites intransponíveis ao tempo de trabalho humano. Daí que, em 1919, há quase um século, foi aprovada a Convenção n. 1, na primeira reunião da Conferência Internacional do Trabalho, pela qual se fixou a jornada máxima de oito horas diárias e de 48 horas semanais. Destarte, desde aquela época se estabeleceu que o tempo de trabalho não poderia superar as oito horas diárias nem as 48 horas semanais.

De ressaltar-se que a fixação desses limites não foi uma dádiva dos empregadores ou dos políticos de outrora, mas uma resposta do próprio sistema capitalista à famosa questão social, pois durante todo o século XIX e início do século XX os problemas sociais derivados das relações laborais colocavam em xeque o próprio sistema, já que o liberalismo desenfreado e a crescente industrialização não proporcionavam aos trabalhadores condições dignas de trabalho e de vida. Assim, havia necessidade de profundas reformas sociais, sobretudo depois da Primeira Guerra Mundial, para que se pudesse preservar a própria estrutura econômica e social de então. Em definitivo, o surgimento do Direito do Trabalho como um conjunto de normas de intervenção do Estado na economia para garantir umas condições mínimas de prestação do fazer humano foi uma conquista do movimento operário, que terminou por conscientizar a estrutura dominante da época sobre a efervescência da questão social.

Ademais, a OIT, criada como um organismo de proteção internacional dos trabalhadores, em todo esse tempo tem realizado investigações e elaborado uma extensa normativa sobre jornada de trabalho, com vistas à proteção dos trabalhadores, inclusive (e principalmente) de sua saúde. Por isso, o limite de oito horas diárias e de 48 horas semanais para os trabalhadores da indústria foi estendido posteriormente aos trabalhadores do comércio e de escritórios e tantos outros setores da atividade econômica.

De não se olvidar de que, em 1935, como uma forma de combater a crise econômica que ameaçava destruir a própria sociedade, a OIT propôs, por meio da Convenção n. 47, uma jornada de quarenta horas semanais, a fim de resolver o sério problema do desemprego massivo, que havia atingido (também) naquela época dimensões efetivamente preocupantes. Infelizmente, até hoje poucos países aceitaram reduzir a jornada de trabalho para beneficiar seus trabalhadores e evitar o agravamento da crise econômica.

Não obstante, é necessário, em primeiro lugar, tornar os limites já existentes efetivamente obrigatórios, para que a situação concreta seja correspondente à inscrita em lei.

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A OIT chama a atenção para isso, afirmando que os estândares legais "nem sempre se materializam na prática, e de fato não é incomum que existam diferenças substanciais entre o texto da lei e o que sucede realmente no local de trabalho". E acrescenta: principalmente nos países em desenvolvimento, "a regulamentação do tempo de trabalho padece de vazios substanciais na influência ou ‘observância’ da legislação, de maneira que o percentual de trabalhadores que se beneficiam da regulamentação é normalmente baixo". Ora, a Recomendação n. 116 sobre a redução da duração do trabalho, de 1962, já estabelecia "o princípio de uma semana de 40 horas como ‘norma social’". Não obstante, tem-se constatado que muitas pessoas trabalham em jornadas situadas acima de 48 horas por semana, jornada que já havia sido preconizada como limite máximo nas Convenções n. 1 e 30, há quase um século. Dito de outra maneira, a jornada máxima de 48 horas por semana é considerada como "um umbral" que, se ultrapassado, pode resultar em "efeitos físicos e mentais potencialmente negativos"220.

Ocorre que nem sequer a jornada máxima de 48 horas de trabalho por semana está sendo respeitada, pois grande parte dos trabalhadores tem trabalhado acima desse limite. Frequentemente são descumpridas as normativas a respeito da regulamentação da jornada de trabalho, havendo pelo menos 22% dos trabalhadores cumprindo mais de 48 horas semanais no mundo. Segundo estimativa global da OIT, cerca de um em cada cinco trabalhadores está trabalhando mais de 48 horas por semana no mundo, ou seja, aproximadamente 614,2 milhões de trabalhadores221. Não obstante, trata-se de uma estimativa que se revela até tímida nos países da América e da Ásia, especialmente em algumas atividades econômicas nas quais sabidamente há excesso de jornada, como se verá no terceiro capítulo.

Isso, sem dúvida, é um dos fatores mais destacados para o aumento dos acidentes laborais e doenças ocupacionais. Não se pode olvidar de que a pretensão ao limite máximo das 48 horas surge da "necessidade de lograr o desenvolvimento de períodos de trabalho saudáveis; é dizer que não se deveria superar um máximo de horas de trabalho que pudesse originar problemas de saúde e segurança no trabalho para os trabalhadores". Por isso, os estudiosos da matéria têm sustentado que "esse limite do trabalho saudável reside nas 50 horas, de maneira que acima deste se considera afetada a saúde dos trabalhadores". Não é por outra razão que já os primeiros intentos de fixar o limite máximo de tempo de trabalho insistissem nas 48 horas semanais222.

2.1.2. Os resultados perversos na saúde dos trabalhadores

Estudando a influência do excesso de tempo de trabalho na segurança e na saúde dos trabalhadores, Anne Spurgeon223 afirma que a principal preocupação quanto à jornada de trabalho é o desenvolvimento da fadiga e, como consequência, do estresse ocupacional, porquanto a exposição cumulativa à fadiga e ao estresse resulta no surgimento de problemas de doenças mentais e cardiovasculares. E adverte: a situação é ainda mais grave quando os trabalhadores se submetem à prestação de horas extraordinárias habitualmente.

Esse estudo revela que os trabalhadores da indústria, no Japão, quando se ativaram em horas extras, tiveram um aumento nos problemas de saúde mental. Com efeito, é alarmante o número de

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morte súbita - karoshi - e suicídio por excesso de trabalho naquele país, tendo sido constatados 1.257 casos oficiais de suicídio relacionado ao trabalho, já em 1996. Numa análise de 203 casos de karoshi se constatou que dois terços deles se deviam ao fato de os trabalhadores vitimados terem trabalhado regularmente mais de 60 horas por semana, mais de 50 horas extras por mês ou mais da metade de suas férias antes dos ataques cardiovasculares...

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