Os limites do estado na promoção do desenvolvimento: democracia, direitos humanos e globalização

AutorGabriel Barroso Fortes, Gina Marcilio Pompeu
Páginas57-76
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 7, n. 2, p. 57-76
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OS LIMITES DO ESTADO NA PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO:
DEMOCRACIA, DIREITOS HUMANOS E GLOBALIZAÇÃO
Gabriel Barroso Fortes*
Gina Marcilio Pompeu**
Resumo: Buscou-se no trabalho analisar as relações entre direitos humanos, democracia e
desenvolvimento, destacando-se o papel promotor do Estado nessa conjuntura. O objetivo foi
identificar os limites à atuação estatal na persecução desses preceitos, que traduzem
compromissos da comunidade internacional. A metodologia da abordagem é qualitativa,
descritiva e exploratória, lastreada em bibliografia.
Palavras-chave: Desenvolvimento humano. Democracia. Globalização.
INTRODUÇÃO
O direito ao desenvolvimento foi positivado, expressamente, na Declaração das
Nações Unidas de 1986, que lhe deu contornos normativos, no âmbito internacional, e passou
a ser reconhecido como direito humano1. Pelo referido documento, os Estados assumiram o
dever e o direito de ―formular políticas nacionais adequadas para o desenvolvimento‖,
visando ao bem-estar da população, por meio, inclusive, de sua participação nesse processo
(art. 2º, III). O desenvolvimento humano, portanto, transformou-se em norma para a conduta
dos Estados, tanto nacional quanto internacionalmente (art. 3º).
Como este, vários pactos e convenções sobre direitos humanos são firmados entre
nações, e, consequentemente, geram deveres para os respectivos Estados, tanto pela assunção
de compromissos em prol de suas respectivas populações, mas também por conta do teor
cooperativo que caracteriza as relações internacionais no marco desses acordos, o que origina
obrigações interestatais de mútua assistência. Um dos recentes documentos que receberia
destaque nessa temática foi a Declaração do Milênio, assinada no ano 2000, que culminou no
* Advo gado. Discente do Mestrado em Dir eito Constitucional e Teoria Política da Universidade de Fortaleza.
Membro do grupo de estudos ―Estado, Política e Constituição‖ (CNPq/UNIFOR). E-mail:
.
** Doutora em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Dir eito e
Desenvolvimento pela Universidade Federal do Ceará. Coordenadora e professora do Programa de Pós-
Graduação em Direito Constitucional, Mestrado e Doutorado da Universidade de Fortaleza. E-mail:
.
1 Os Estados reconheceram o desenvolvimento como ―processo econômico, social, c ultural e político abrangente,
que visa ao constante incremento do bem-estar de toda a população e de todos os indivíduos com base em sua
participação ativa, livre e significativa no desenvolvimento e na distribuição justa dos benefícios daí resultantes‖.
R: 03.09.2016
A: 03.12.2016
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compromisso de cooperação interestatal para adoção de medidas em prol de pacifismo,
prosperidade e paz mundiais, gerando novas metas e requerendo esforços múltiplos dos
Estados2.
Como se percebe, o princípio que orientaria fundamentalmente as relações na
sociedade internacional, para uma cultura de paz, seria aquele baseado na ideia de
solidariedade enquanto único caminho para o desenvolvimento humanitário, ou seja, ―a
cooperação dos povos para o progresso da humanidade‖, como ficou inscrito no art. 4º, IX, da
Constituição de 1988.
A estipulação de metas e compromissos internacionais, no entanto, traz à tona a
reflexão acerca do modo e das possibilidades de seu cumprimento, principalmente se
analisadas as condições estruturais em que muitos países encontram-se, em especial aqueles
que ainda estão em desenvolvimento e, por isso, geralmente, ainda têm que resolver as
crescentes demandas internas e, ademais, resistir aos influxos externos contraindo e
expandindo seus limites de atuação, conforme as forças de suporte ou de influência das quais
possa o Estado dispor.
Noutro giro, isso parece interferir, também, no processo político-democrático, uma vez
que, por serem tais compromissos assumidos externamente, dalguma forma, vinculam
potencialmente a ação dos governos nacionais, influindo, por um lado, nas decisões
estratégicas, e, por outro, retirando o foco e alguma energia das questões que entram no
debate político3. Além disso, também a democracia é alvo de motivação e normatização
internacional, vista até como pressuposto para a meta do desenvolvimento humano4.
Com o presente trabalho, nesse sentido, tem-se por finalidade analisar, por um lado, a
relação que direitos humanos e democracia mantêm para viabilizar o desenvolvimento dos
cidadãos, bem como a influência que essa interdependência (direitos humanos-democracia-
desenvolvimento) espraia sobre o Estado, que passa a ter seus limites testados e recolocados,
em variados contextos. O intuito, nesta pesquisa, então, é verificar se os direitos humanos e o
movimento do direito internacional são capazes potencialmente de delimitar ou influir o poder
2 Dentre as metas da declaração, estão aquelas assinadas em prol do desenvolvimento e da erradicação da
pobreza (capítulo III), as qua is foram assumidas como ―Objetivos de Desenvo lvimento do Milênio‖ (ODM).
Reconhecidos como compromissos formais p erante a comunidade internacional, os ODM deveriam ser
cumpridos até o final do ano 2015 o que atualiza o debate proposto neste trabalho.
3 É pertinente a aproximação, nesse sentido, com a observação de Marcello Baquero (2002, p. 105-106), para
quem o ―aumento das demand as que não podem ser satisfeitas na dimensão técnico -instrumental‖ acaba levando
os cidadãos nacionais ao questionamento sobre a capacidade da democracia em responder aos anseios sociais,
assim como sobre a própria crença na virtude do regime democrático.
4 A citada Decl. sobre o Direito ao Desenvolvimento (DDD/86) anuncia que ―a pessoa humana é o sujeito central
do desenvolvimento e deveria ser participante ativo e beneficiário do direito ao desenvolvimento‖ ( art. 2º, I).

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