Limite de cumprimento das penas

AutorJoão Carvalho de Matos
Páginas709-710
PRÁTICA E TEORIA DO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL 709
Capítulo XXIV
LIMITE DE CUMPRIMENTO DAS PENAS
Art. 75 – CP:
“O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade
não pode ser superior a 30 (trinta) anos.
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de
liberdade cuja soma seja superior a 30 (trinta) anos, devem elas ser
unificadas para atender ao limite máximo deste artigo.
§ 2º Sobrevindo a condenação por fato posterior ao início do
cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se,
para esse fim, o período de pena já cumprido.”
A limitação é preceito constitucional insculpido no art. 5º, inciso
XLVII – cuja finalidade é, conforme a exposição de motivos da Lei n.
7.209/84, alimentar no condenado “a esperança de liberdade e a
aceitação da disciplina”. Por outro lado, evita a prisão perpétua.
Há de se proceder à unificação logo no início do cumprimento da
pena, devendo, contudo, ser incluídas todas as condenações anteriores,
mesmo as decorrentes de crimes praticados após o encerramento.
Quando a condenação for posterior à sentença de unificação, aplicar-se-á
o disposto no parágrafo 2º, do artigo 75.

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