Sociedades limitadas: Uma leitura via law and economics

AutorHenrique Avelino Lana
CargoPontifica Universidade Católica de Minas Gerais, PUC/MG
Páginas9-43
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DOI: 10.5433/2178-8189.2014v18n1p9
SCIENTIA IURIS, Londrina, v.18, n.1, p.9-43, jul.2014 | DOI: 10.5433/2178-8189.2014v18n1p9
* Pontifica Universidade Cató-
lica de Minas Gerais - PUC/
MG, Doutorando em Direito
Privado pela PUC/MG. Mes-
tre em Direito Privado pela
PUC/MG. Pós Graduado Lato
Sensu em Direito Empresari-
al pela PUC/MG. Graduado em
Direito pela PUC/MG.
henrique@mpatrocinio.com.br
Sociedades Limitadas: Uma
Leitura Via Law And Economics
LIMITED COMPANIES: A READING VIA LAW AND
ECONOMICS
Henrique Avelino Lana*
Resumo: Pretende-se demonstrar ser pertinente apreciar a
Sociedade Limitada não apenas em seu caráter estático, mas,
também, mediante uma compreensão eminentemente dinâmica,
por sê-la um feixe de relações contratuais que buscam organizar
os fatores de produção. Para tanto, será feita inicialmente uma
abordagem geral e legal deste tipo societário para,
posteriormente, apreciá-lo em seu aspecto econômico. Ao final,
busca-se evidenciar existir relação direta entre as Sociedades
Limitadas e as ferramentas metodológicas trazidas pela Análise
Econômica do Direito ou Law and Economics, tais como
maximização dos interesses, bem estar e riquezas, custos de
oportunidade, transação, produção e comprovação, eficiência,
incentivos positivos e negativos e jogos de cooperação.
Palavras chaves: Sociedades Limitadas, Análise Econômica do
Direito, Eficiência.
Abstract: The aim is to demonstrate to be relevant to assess the
Limited not only in its static character, but also by an
understanding highly dynamic, being it by a bundle of contractual
relations that seek to organize the factors of production.
Therefore, it will be initially made a general approach and this
cool corporate type to then enjoy it in its economic aspect. At
the end, we seek to demonstrate a direct relationship exists
between the Limited Companies and methodological tools
brought by the Economic Analysis of Law or Law and
Economics, such as maximizing the interests, welfare and wealth,
opportunity costs, transaction, production and proof, efficiency,
positive and negative incentives and cooperative games.
Keywords: Limited Companies, Law and Economics, Efficiency.
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HENRIQUE AVELINO LANA
INTRODUÇÃO
Não se pretende neste artigo esgotar todos os temas que envolvem as
Sociedades Limitadas. Caso fosse essa a intenção, correr-se-ia o risco de torná-
lo de certa forma superficial, ou extenso demais, haja vista a magnitude e
diversidade de temas que cercam este tipo societário.
Assim, com o fim de proporcionar uma acessível compreensão da matéria,
inclusive aos leitores de outras áreas do conhecimento, mostra-se coerente
inicialmente exporem-se os contornos gerais, após os legais, para só então, ao
final, calcar-se no aspecto econômico deste tipo societário tão comum e utilizado
no dia a dia.
Deste modo, poderá então ser compreendido que a análise de uma
sociedade limitada merece uma apreciação e reflexão que vai além de sua
visão eminentemente estática, merecendo-a ser considerada também mediante
uma visão econômica e dinâmica, ao passo que, para tanto, é de fundamental
importância a utilização das ferramentas metodológicas inerentes à Análise
Econômica do Direito, tal como maximização dos interesses, bem estar e
riquezas, custos de oportunidade, transação, produção e comprovação, eficiência,
incentivos positivos e negativos, jogos de cooperação, etc.
1 POR UMA COMPREENSÃO GERAL DA SOCIEDADE
LIMITADA
Como o próprio nome faz referência, está-se diante de uma sociedade1,
o que implica, no primeiro momento2, a existência de duas ou mais pessoas que
pretendam, em conjunto, envidar esforços para realizar uma atividade negocial
objetivando a divisão dos resultados econômicos apurados.
As sociedades de responsabilidade limitada podem ser de duas espécies
ou tipos: as sociedades anônimas, de capital dividido por ações; e as sociedades
limitadas, cujo capital se divide em quotas, chamadas na legislação anterior,
1O novo Código, que pretendeu ordenar a matéria relativa às pessoas jurídicas em geral, denomina
“sociedades simples” aquelas que possuem finalidade civil. O novo diploma as distingue da “sociedade
empresária” (art. 982). Considera-se empresária a sociedade que tiver por objeto o exercício de
atividade própria de empresário e simples, as demais. Na mesma senda do direito anterior, será
sempre considerada empresária a sociedade por ações, conhecida também como sociedade anônima,
e simples, a sociedade cooperativa.
2Utilizou-se a expressão “no primeiro momento”, pois não foram desconsideradas as hipóteses nas
quais é permitida, no Brasil, excepcionalmente, a existência formal de uma sociedade com apenas
um sócio.
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SOCIEDADES LIMITADAS: UMA LEITURA VIA LAW AND ECONOMICS
Decreto n.º 3.708/19 (BRASIL, 1919), de sociedades por quotas de
responsabilidade limitada.
Conforme Osmar Brina Corrêa-Lima, “o capital social da companhia é
dividido em ações. Esta tem sido considerada uma das características deste
tipo societário” (LIMA, 1995a, p. 45).
Para José Xavier Carvalho de Mendonça “a sociedade anônima é aquela
em que todos os sócios denominados acionistas ou acionários, respondem pelas
obrigações sociais até o valor com que entraram ou prometeram entrar para a
formação do capital social” (MENDONÇA, 2001, p.315).
É, exclusivamente, destas últimas (sociedades limitadas, de quotas,
cuja responsabilidade é limitada) que se ocupa o presente trabalho, haja
vista sua marcante e preponderante característica de ser uma sociedade de
pessoas 3, nas quais há a intenção comum de aglutinar forças visando a
realização de atividade econômica para obtenção e repartição dos lucros
entre os sócios.
Nos termos do artigo 981 do Código Civil, “celebram contrato de sociedade
as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”.
(BRASIL, 2002).
Ao contrário dos contratos bilaterais, nos quais há prestações e
contraprestações antagônicas entre os celebrantes, a prestação e objetivo do
contrato de sociedade caminha na mesma direção: todos os sócios buscam
exercer a mesma atividade econômica com a finalidade de lucrar.
3Respeitável parte da doutrina especializada distingue as sociedades como sendo de pessoas, de
capital ou híbrida. Nesse sentido, veja-se: “Possui natureza jurídica sui generis; é uma sociedade
contratual com o caráter predominantemente personalista, porém híbrido. Em sua estrutura ou
regime de sua constituição e dissolução apresenta-se mais como uma sociedade contratual do que
uma sociedade orgânica ou institucional, mas, quanto às condições de alienação da participação
societária e à influência da qualidade pessoal dos sócios no exercício de suas atividades, poderá ser
sociedade de pessoas ou de capital, e, quanto à atividade desempenhada, empresária ou simples.
(DINIZ, 2009, p. 314). No entanto, respeitosamente, opta-se neste artigo em tratar a sociedade
limitada como possuidora de natureza eminentemente de pessoas, e não de capital, haja vista o
artigo 1.057 do Código Civil. Neste desiderato, vê-se: “Na doutrina, há aqueles que sustentam serem
as sociedades limitadas de pessoas, há outros que verificam a possibilidade destas sociedades serem
consideradas de capital, nos casos em que o contrato social estabelecer a aplicação supletiva da
legislação do anonimato. Há, também, aqueles que sustentam tratar-se de sociedade mista, diante da
impossibilidade de se adequar a limitada a nenhuma destas categorias. A meu ver, em face do
estabelecido no art. 1.057, do Código Civil de 2002, as sociedades limitadas serão sempre sociedade
de pessoas, pois a necessidade de anuência de outros sócios para que a quota possa ser cedida a
terceiros demonstra a relevância das características pessoais de cada integrante da sociedade. A
quota não poderá ser livremente cedida em favor de terceiros, pois se trata de sociedade de pessoas.
É essa classificação, inclusive, que melhor se enquadra à realidade brasileira, em face do usual
número reduzido de quotistas.” (PATROCÍNIO, 2008, p.7).

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