Limitada - dissolução parcial por quebra da 'affectio societatis' - inclusão do valor do fundo do comércio nos haveres do sócio retirante

AutorRenato Luís Bueloni Ferreira
Páginas197-202

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Apelação cível 267.079-2-São Carlos

Apelantes e reciprocamente Apelados: Masaka Anami Suquisaqui, Shizuo Anami, Paulo César Nogueira Silveira e Artecouro Indústria e Comércio Ltda.

2a Câmara do TJSP

j. 10.12.96

Sociedade comercial - Dissolução parcial- "Affectio societatis"-Ruptura - Preservação da pessoa jurídica - Exclusão do sócio minoritário -Admissibilidade - Decisão mantida - Recurso não provido.

Sociedade comercial - Dissolução parcial - Sócio - Retirada - Apuração de haveres - Balanço especial com consideração do fundo de comércio - Pagamento em uma única parcela, corrigida - Decisão mantida - Recurso não provido.

Declaratória - Objetivo - Declaração da existência de relação jurídico-s o ciai entre as partes - Desnecessidade - Exclusão de sócio de sociedade - Deliberação por ato inequívoco e regular dos sócios majoritários - Incerteza jurídica existente - Anulatória contra o ato que não torna necessária a ação autónoma - Interesse processual ou de agir - Falta - Carência da ação - Recurso não provido.

Sociedade comercial - Dissolução parcial - Sócio excluído - Arrolamento cautelar dos bens da sociedade - Extensão a todos os bens - Inadmissibili-dade - Medida que deve cingir-se aos bens imóveis, cujo valor baste ao pagamento da condenação total, atualizada - Recurso provido para esse fim.

Acórdão

Ementa oficial: Sociedade Comercial - Dissolução parcial - Ruptura da uaffectio societatis " - Exclusão da sócia minoritária - Admissibilidade - Apuração dos seus haveres, mediante balanço especial que considerou o fundo de comércio - Pagamento numa única parcela - Sentença mantida nesses pontos - Apli-

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cação do art. 668 do Código de Processo Civil, de 1939, c/c o art. 1.218, inc. VII, do Código de Processo Civil vigente -Admitida a exclusão de sócio minoritário, por ruptura da "affectio societatis ", devem-lhe apurados os haveres mediante balanço especial que considere o fundo de comércio e, à míngua de previsão negociai em contrário, ser pagos numa única parcela, corrigida.

Acordam, em 2- Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar parcial provimento aos recursos.

  1. Convincentes, em parte, os recursos.

    Andou certa a primorosa sentença no manter o ato de exclusão social da autora, por ruptura incontroversa daaffectio societatis, sem prejuízo do direito a seus haveres. Nada há por acrescer-lhe a precisa fundamentação:

    "Patente ficou, no exame dos pedidos e das contestações, que se desfez o liame societário, não se justificando manter na mesma sociedade pessoas que já não ostentam os mesmos interesses, os mesmos propósitos, inegável o prejuízo à pessoa jurídica, decorrente do conflito instalado entre as pessoas naturais que lhe deram vida e dinamismo. Quebrada a affectio societatis, urge preservar a pessoa jurídica, com a retirada da sócia que dela pretende se excluir e em verdade já legalmente excluída, sem afetar contudo a atividade empresarial, que pode perfeitamente continuar em mãos dos sócios remanescentes, cujo propósito expressamente já foi manifestado e merece ser atendido, porquanto não se cuida de sociedade vazia, atuando em ramo operoso e provida de bom património" (fls. 436).

  2. Acertou, ainda, no apurar, mediante perícia, cujo laudo equivale a um balanço especial, os haveres da sócia excluída.

    As críticas dos remanescentes são infundadas, sobretudo porque estão a pressupor situação de liquidação real da sociedade, quando o princípio do levantamento contábil estava só em verificar o exato valor do património social e, destarte, dos haveres da sócia, à data da exclusão.

    Nesse quadro, não faria nenhum sentido excluir a avaliação do fundo de comércio, enquanto elemento preponderante da estima da sociedade, nem de outros bens que com ela se extinguiriam: a hipótese não é de extinção de sociedade!

  3. Tampouco incide, na espécie, a regra constante do artigo 15 do contrato social, e isto por duas razões decisivas.

    A primeira, porque essa norma convencional foi introduzida pelo até de alteração contratual que excluiu a sócia reputada como dissidente, de modo que aplicá-la, nas circunstâncias, seria admitir o arbítrio dos sócios majoritários na disciplina da forma de pagamento dos haveres da excluída.

    A segunda, porque, abstraída que seja essa particularidade relevante, a mesma cláusula só concerne às hipóteses de morte, interdição, ou alienação mental de sócio, bem como a condição própria daquele que descumpra as obrigações sociais, coisa que os remanescentes não provaram.

    Daí, não guardarem pertinência os precedentes jurisprudenciais invocados, os quais se referem a casos em que existia cláusula específica de parcelamento em hipótese de recesso. Aqui, não se está negando eficácia a nenhuma cláusula!

    A jurisprudência que convém ao caso, onde não há previsão contratual específica e foi levantado balanço especial, com consideração do fundo de comércio, é esta: "aplica-se a regra do art. 668 do Código de Processo Civil, de 1939, em vigor por força do disposto no art. 1.218, inc. VII, do Código de Processo Civil, de 1973, a fim de ser efetuada a apuração dos haveres na forma determinada na sentença, através de balanço especial e pagamento em uma única parcela. Inclui o fundo de comércio e o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios, entre os haveres a serem considerados no balanço especial" (Superior Tribu-

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    nal de Justiça, Recurso especial n. 77.122-PR, Relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, julgado em 13.2.66, votação unânime, in Boletim da AASP 1.976, de 6 a 12.11.96, p. 89 e ementa n. 10).

  4. Andou não menos certa a respeitável sentença, ao dar pela...

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