Limitações ao Poder de Tributar

AutorVander Brusso da Silva
Páginas37-75

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Como visto anteriormente, as pessoas políticas possuem a competência tributária para instituir seus tributos. A competência tributária é dividida em competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A Constituição, realmente, outorgou competência às pessoas políticas, que estão autorizadas a instituírem seus tributos. Assim, temos que as pessoas políticas são livres para instituírem seus tributos, desde que o façam nos limites traçados pela Constituição Federal. Esses limites são chamados de limitações ao poder de tributar.

As pessoas políticas, quando instituírem seus tributos, deverão observar os princípios constitucionais tributários. Por exemplo: a instituição de tributos deverá ocorrer por intermédio de uma lei. A referida lei deve estar em harmonia com a Constituição Federal. A instituição ou majoração de tributos, por exemplo, deve respeitar, via de regra, o princípio da anterioridade. Ademais, uma lei não poderá tributar uma operação imune e assim sucessivamente. São vários os princípios constitucionais tributários que devem ser respeitados pelas pessoas políticas na instituição ou majoração de tributos.

O legislador constituinte, quando atribuiu as pessoas políticas o poder de tributar, não o fez em caráter ilimitado. As pessoas políticas deverão observar os limites traçados pela própria Constituição Federal.

Assim, como já comentado anteriormente, temos as limitações ao poder de tributar como uma barreira intransponível à atuação das pessoas políticas.

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Segundo o Direito Constitucional devemos considerar a Constituição Federal como norma máxima. Toda e qualquer lei deve obediência a Constituição Federal. O mesmo raciocínio deve ser levado em consideração pelos estudiosos do Direito Tributário, vale dizer que uma lei tributária somente será válida se não contrariar a Constituição Federal.

Abaixo da Constituição Federal temos o Código Tributário Nacional, cuja criação se deu por intermédio de lei ordinária, mas que fora recepcionado em 1988 pela Constituição Federal como lei complementar. O Código Tributário Nacional, embora seja considerado uma lei complementar, também deve obediência a Constituição Federal. Abaixo do Código Tributário Nacional temos as legislações especiais que devem obediência ao referido Código, que, por sua vez, deve obediência à Constituição Federal.

Como visto acima, o ordenamento jurídico é constituído por normas hierarquicamente organizadas. "As normas inferiores buscam validade nas normas superiores." É o que Kelsen queria dizer quando elaborou a pirâmide no Direito Constitucional. No topo da pirâmide, temos a Constituição Federal, descendo, podemos encontrar as legislações infraconstitucionais. As legislações infraconstitucionais que devem obediência à Constituição Federal.

Assim, um Decreto busca validade na lei e esta pode omitir na Constituição Federal. Caso o Decreto contrarie a lei, ele não poderá ter eficácia, vale dizer que o referido Decreto não poderá obrigar ninguém. No mesmo sentido, teremos uma lei contrariando a Constituição Federal, que será declarada inconstitucional e não poderá obrigar ninguém.

Nunca é demais dizer que a Constituição Federal representa o patamar mais elevado no ordenamento jurídico brasileiro. A Constituição Federal é conhecida como normas das normas. É a lei máxima de um Estado. Todos os cidadãos e os Poderes do Estado devem a ela total obediência.

Como bem lembra o ilustre professor Roque Antonio Carrazza, uma norma somente será válida se não contrariar a Constituição Federal.

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Juridicamente falando, a Constituição Federal deve ser entendida como lei máxima de um Estado, englobando normas de estruturação. A Constituição Federal estabelece, ainda, a organização dos Poderes do Estado, tais como governo, competências, direitos, garantias, etc. São os alicerces de todo o ordenamento jurídico, a lei das leis.

Para Alexandre de Morais, a Constituição Federal:

"deve ser entendida como lei fundamental e suprema de um Estado, que contém normas referentes à estruturação do Estado, à organização dos poderes públicos, forma de governo e aquisição do poder de governar, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres dos cidadãos."1No Brasil, compete à Constituição Federal estabelecer os limites ao poder de tributar. Lembre-se que as pessoas políticas receberam da Constituição Federal a competência, a qual encontra barreira nos limites ao poder de tributar. Os limites ao poder de tributar nada mais são dos que os princípios constitucionais tributários.

Os princípios constitucionais tributários representam a base de todo o ordenamento jurídico tributário. Tanto o Código Tributário como as legislações inferiores devem a eles total obediência, uma vez que decorrem da Constituição Federal.

Cientificamente, o termo princípio refere-se ao começo, à origem de tudo. Para Roque Antonio Carrazza, princípio é "o ponto de partida e o fundamento (causa) de um processo qualquer".

Um princípio é tão importante para o ordenamento jurídico que a doutrina costuma considerá-lo como um alicerce de um edifício. Tudo está calcado em um princípio. O Direito Tributário foi construído em cima de princípios gerais e específicos, mas que, na prática, representam a base do ordenamento jurídico tributário.

Os princípios, segundo Diógenes Gasparini, são:

"1) onivalentes, isto é, os que valem para qualquer ciência, a exemplo do princípio de não-contradição: uma coisa não pode ser e não ser ao mesmo tempo; 2) plurivalentes, ou seja, os que valem para um grupo de ciências, a

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exemplo do princípio da causalidade, que informa as ciências naturais: à causa corresponde um dado efeito; 3) monovalentes, tais como os que valem só para uma ciência, a exemplo do princípio da legalidade (a lei submete a todos), só aplicável ao Direito. Estes últimos podem ser: a) gerais, a exemplo dos que valem só para um ramo de uma dada ciência, como é o princípio da supremacia do interesse público (no embate entre o interesse público e o privado há de prevalecer o público), que só é aplicável ao Direito Público; b) específicos, ou seja, os que valem só para uma parte de um ramo de certa ciência, nos moldes do princípio da continuidade do serviço público (a atividade pública é ininterrupta), só verdadeiro para o Direito Administrativo, que é sub-ramo do Direito Público".

Os princípios, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, "são mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que erradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão".

Já para Geraldo Ataliba, princípios representam os grandes nortes, as diretrizes de um sistema jurídico. Para Ataliba, os princípios apontam um caminho.

Como visto os princípios representam um caminho a ser seguido pelo ordenamento jurídico. Ele aponta a direção, o sentido real das normas. Assim, nenhuma norma poderá contrariar um princípio. Violar um princípio é mais grave que violar a própria norma. Este é o ensinamento do ilustre professor Celso Antônio Bandeira de Mello.

Nessa mesma linha caminha o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho. Segundo o inusitado autor, as normas estão impregnadas de valor, os quais variam de intensidade de norma para norma. Os valores impregnados nas normas são chamados por Paulo de Barros Carvalho de princípios, os quais infiuenciam diretamente no ordenamento jurídico.

Assim, para Paulo de Barros Carvalho, temos:

"os princípios aparecem como linhas diretivas que iluminam a compreensão de setores normativos, imprimindo-lhes caráter de unidade relativa e servindo de fator de agregação num dado feixe. Exercem eles uma reação centrípeta,

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atraindo em torno de si regras jurídicas que caem sob seu raio de infiuência e manifestam a força de sua presença."2Ainda segundo Paulo de Barros Carvalho, os princípios ora são vistos expressamente pelo interprete do direito, ora apresentam-se implicitamente no ordenamento jurídico, não existindo entre eles uma hierarquia, a não ser pelo seu conteúdo.

Seja como for, a doutrina é pacífica ao considerar os princípios como diretrizes do ordenamento jurídico. São linhas mestras, e representam o alicerce do ordenamento. Todo e qualquer intérprete deve levar em consideração os princípios ao interpretar a norma.

No Direito Tributário não poderia ser diferente. Os princípios ganharam um capítulo próprio na Constituição Federal. São considerados verdadeiros limites ao poder de tributar.

Em matéria de Exame de Ordem dos Advogados os princípios representam quase que metade da prova de Direito Tributário. A OAB, sabendo da importância dos princípios constitucionais tributários, sempre questiona seus examinandos sobre a matéria. Por isso, chama a atenção dos leitores para estudarem os princípios constitucionais tributários, considerando-os como verdadeiros limites ao poder de tributar.

Além dos princípios constitucionais tributários, não podemos perder de vista outros princípios constitucionais que infiuenciam diretamente no Direito Tributário, a exemplo do...

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