Limitação de danos extrapatrimoniais na reforma trabalhista: a temerária tarifação objetiva de direitos intrinsecamente subjetivos

AutorGabriel Monteiro Guedes
Páginas133-140
LIMITAÇÃO DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NA
REFORMA TRABALHISTA: A TEMERÁRIA TARIFAÇÃO
OBJETIVA DE DIREITOS INTRINSECAMENTE SUBJETIVOS
Gabriel Monteiro Guedes(1)
(1) Advogado e Consultor Legislativo na Câmara Municipal de Maracanaú. Bacharel em Direito pela Universidade de Fortaleza – (UNI-
FOR). Pós-Graduado em Direito com Especialização em Direito e Processo do Trabalho. Coautor da Obra “Estudos Contemporâneos
em Direito do Trabalho”.
1. INTRODUÇÃO
Danos extrapatrimoniais, em linhas gerais, podem
ser entendidos como aqueles que acarretam violações
ao patrimônio incorpóreo, abstrato, porém juridica-
mente relevante dos sujeitos de direito, repercutindo,
assim, na própria dignidade do ser humano, subjeti-
vamente considerado. São eles, a título de exemplo, a
honra, a imagem, a liberdade, a saúde, a integridade, a
existência digna.
Modernamente, o ordenamento jurídico brasileiro
reconhece o direito à indenização por dano moral, hoje
consagrado, de forma pacífica, como tema detentor de
status constitucional, ou seja, assegurado pela própria
Constituição Federal, principal documento jurídico da
nação. E não de qualquer forma, mas precisamente na
condição de direito fundamental (art. 5º, incisos V e
X) e, por isso mesmo, inerente a todos, sendo dever do
Estado e do próprio povo fiscalizar e garantir a presença
desses direitos na vida da sociedade.
Tradicionalmente envolta em controvérsias, espe-
cialmente em virtude da dificuldade de se quantificar –
e, por conseguinte, reparar – danos que atingem bens
imateriais dos indivíduos e repercutem em suas vidas, a
tese dos danos morais no cotidiano jurídico brasileiro,
mais uma vez, é envolta em forte cizânia jurídica.
Desta feita, com a publicação da Lei n. 13.467/2017,
denominada de “Reforma Trabalhista”, a qual, na prá-
tica, trouxe um amplo conjunto de alterações na Con-
solidação das Leis Trabalhistas (CLT), entre as quais,
chamam a atenção dispositivos positivando a tarifação
(prévia fixação de valor máximo) da indenização por
danos extrapatrimoniais sofridos pelos trabalhadores.
Nesse aspecto, a reforma trabalhista dispõe que o
dano extrapatrimonial se refere à lesão moral ou exis-
tencial, e que a respectiva indenização passa a ter limites
máximos de pagamento, considerando especialmente a
natureza da afronta e o último salário contratual do tra-
balhador prejudicado. Portanto, passa a ser plenamente
possível, por lei, que os envolvidos em um mesmo fa-
to danoso recebam valores diferentes de indenização,
mesmo tendo sofrido idênticos prejuízos.
Assim sendo, instituiu-se, legal e expressamente, o
tratamento diferenciado da reparação de danos morais
de trabalhadores. Ficou legitimada, portanto, a acepção
de sujeitos de acordo com a condição da situação deter-
minante do dano sofrido, mas mediante análise casuís-
tica restrita, conforme parâmetros limitados e baseados
em critérios tão insuficientes quanto questionáveis,
sobretudo para a aferição de algo tão intrinsecamente
difícil de ser aferido.
Em razão de tanto, em face do caráter manifesta-
mente temerário que tal inovação acarreta – e seus pe-
rigosos desdobramentos potenciais –, é que se passará,
pois, doravante, a perscrutar na análise da questão com
especial enfoque na inconstitucionalidade que ela traz
consigo, bem assim, no potencial cometimento de in-
justiças práticas a que dá margem a tarifação objetiva de
direitos intrinsecamente subjetivos.

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