Limitação da Vontade Coletiva nos Acordos sobre a Participação nos Lucros e Resultados: uma interpretação retrospectiva do TST

AutorCynthia Lessa da Costa
Páginas253-255

Page 253

A súmula em análise aborda duas questões: a violação do princípio da isonomia pelo não pagamento de participação nos lucros e resultados proporcional, e limitação da autonomia da vontade coletiva no que se refere ao pagamento dos valores referentes à participação.

A questão é bastante complexa e merece aprofundado estudo e debates abrangentes, que não se comportariam bem em uma obra que visa apenas à apresentação das mais recentes das inovações legislativas e jurisprudenciais em matéria trabalhista. Por isso mesmo, opta-se por apenas oferecer um ponto de vista para fomentar tais debates.

Como a questão é de conflito entre princípios constitucionais, optou-se por uma abordagem constitucional, razão pela qual se acredita ser necessária uma breve regressão aos primórdios da positivação constitucional da Participação nos Lucros e Resultados, dora-vante designada por PLR.

A PLR tomou assento constitucional no Brasil em 1946. Inscrita no art. 157, IV da Carta de então, foi reconhecida como um direito dos trabalhadores nos seguintes termos: “participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, nos termos e pela forma que a lei determinar.”

Posteriormente, recebeu guarida na Constituição de 1967 que no art. 158, V garantia ao trabalhador “integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa, com participação nos lucros e, excepcionalmente, na gestão, nos casos e condições que forem estabelecidos”.

Atualmente encontra-se amparada infraconstitucionalmente pela Lei n. 10.0101/2000 que regulamenta a declaração do art. 7º, XI da Constituição segundo a qual é direito do trabalhador “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.”

Pela simples observação do texto inscrito nas constituições que trataram do assunto, nota-se uma alteração na abordagem do instituto: foram sendo, progressivamente, abandonados os contornos de cogência e se definindo um instrumento de modernização e democratização das relações de trabalho, por meio da exaltação da autonomia da vontade coletiva.

Em 1946, a PLR foi definida como uma obrigação da empresa que seria regulamentada por lei. Não havia espaço para qualquer negociação entre as partes, a menos que lei posterior dispusesse nesse sentido. Era uma imposição do Estado, norma inafastável, mesmo por norma coletiva que criasse melhores condições para os trabalhadores. Por outro lado, não rechaçava a possibilidade de se atribuir natureza salarial à parcela.

Era claramente o resultado de uma visão paternalista do Direito do Trabalho que tentava preencher todas as lacunas imagináveis, impondo direitos de modo a substituir não só a própria vontade do trabalhador, mas também a luta operária. E podia muito bem fazê-lo, pois era uma norma destinada a uma parcela minoritária da população1, gerando, por...

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