Limitação da indenização no transporte aéreo internacional: análise da recente alteração de posicionamento do Supremo Tribunal Federal

AutorMilena Donato Oliva - Diana Paiva de Castro
CargoMestre em Direito Civil em 2018 Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) - Doutora em Direito em 2013 pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas126-143
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Diana Paiva de Castro *
Milena Donato Oliva **
Como citar: CASTRO, Diana Paiva de; OLIVA, Milena Donato.
Limitação da indenização no transporte aéreo internacional:
análise da recente alteração de posicionamento do Supremo
Tribunal Federal. Scientia Iuris, Londrina, v. 22, n. 3, p. 126-
143, nov. 2018. DOI: 10.5433/2178-8189.2018v22n3p126. ISSN:
2178-8189.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar
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e as Convenções de Varsóvia e Montreal em tema de limitação do
dever de indenizar no transporte aéreo internacional, consoante
os novos contornos dados ao tema a partir de recente decisão do
Supremo Tribunal Federal, de 25 de maio de 2017, que, alterando
o entendimento até então consolidado, estabeleceu, em sede de
repercussão geral, a prevalência das Convenções internacionais
Palavras-chave: Direito do consumidor. Reparação integral.
Transporte aéreo internacional. Convenção de Varsóvia.
Convenção de Montreal.
Abstract: The purpose of the present article is to critically analyze
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Warsaw and Montreal Conventions on the subject of limitation of
the duty to indemnify on the international air carriage, according
to the new contours given to the subject after the recent decision
of the Supreme Court, dated May 25, 2017, that, altering the
previously consolidated understanding, established, with general
repercussion, the prevalence of the international Conventions
over the Consumer Protection Code.
Keywords: Consumer law. Full compensation. International air
carriage. Warsaw Convention. Montreal Convention.
*Mestre em Direito Civil em 2018
Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (UERJ)
Graduada em Direito em 2015
Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (UERJ)
E-mail:
dianapaicadecastro@cerm.adv.br
**Doutora em Direito em 2013 pela
Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (UERJ)
Mestre em Direito Civil em 2008
pela Universidade do Estado do
Rio de Janeiro (UERJ)
Graduada em Direito em 2005
Universidade do Estado do Rio de
Janeiro (UERJ)
E-mail: mdo@tepedino.adv.br
DOI: 10.5433/2178-8189.2018V22N3P126
SCIENTIA IURIS, Londrina, v. 22, n. 3, p. 126-143, nov. 2018. DOI: 10.5433/2178-8189.2018v22n3p126
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SCIENTIA IURIS, Londrina, v. 22, n. 3, p. 126-143, nov. 2018. DOI: 10.5433/2178-8189.2018v22n3p126
DIANA PAIVA DE CASTRO E MILENA DONATO OLIVA
INTRODUÇÃO
A Constituição de 1988, ao alçar a dignidade da pessoa humana a fundamento da
República e a solidariedade social a objetivo da República, promoveu a superação do paradigma
individualista e patrimonialista de outrora. A pessoa humana, concretamente considerada em sua
vulnerabilidade, e não mais o sujeito anônimo e abstrato, passa a ser o foco da proteção jurídica
(FACHIN; PIANOVSKI, 2008, p. 102). Nesse cenário, as situações existenciais gozam de
prioridade valorativa em face das situações patrimoniais (PERLINGIERI, 2008, p. 121-122).
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realizado, a Constituição assegura a proteção da pessoa humana que enfrenta o mercado de consumo
em condição de vulnerabilidade, comparativamente ao fornecedor de produtos e serviços. A tutela
do consumidor foi elevada a direito fundamental, previsto no art. 5o, XXXII, e a princípio da
ordem econômica, nos termos do art. 170, V, ambos da Constituição. 
mandamento constitucional, foi promulgado, em 1990, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078/1990), que busca propiciar efetivo equilíbrio nas relações entre fornecedores e consumidores.
Dentre as matérias tratadas no Código de Defesa do Consumidor, destaca-se a
inadmissibilidade da limitação do dever de indenizar danos causados pelo fornecedor, na medida
em que o diploma legal assegura o direito à reparação integral. Nesse ponto, contudo, o CDC entra
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e promulgadas no direito brasileiro, as quais preveem limites legais máximos de indenização. Este
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à reparação integral passou a contrastar com as regras da Convenção de Varsóvia, promulgada
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anos 2000, no sentido da prevalência do CDC em face da Convenção de Varsóvia. Em seguida,
em 2006, com a promulgação da Convenção de Montreal, substitutiva da Convenção de Varsóvia,
que manteve a sistemática de estipulação de limites legais ao dever de indenizar, o debate voltou
à tona. O resultado, entretanto, não foi alterado, mantendo-se o entendimento predominante no
sentido da proteção do consumidor em detrimento das Convenções. Mais recentemente, todavia,
em 25 de maio de 2017, o tema ganhou renovados contornos com a decisão do Supremo Tribunal
Federal no julgamento conjunto dos RE 636.331 e ARE 766.618, em sede de repercussão geral,
que, alterando o posicionamento jurisprudencial até então vigente, estabeleceu a prevalência das
Convenções de Varsóvia e de Montreal em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Nessa toada, o presente artigo visa a examinar a (in)admissibilidade da limitação legal
ao dever de indenizar no transporte aéreo internacional frente ao comando constitucional de
proteção do consumidor. Para tanto, parte-se do estudo da disciplina do Código de Defesa do
Consumidor e das Convenções de Varsóvia e de Montreal a respeito da responsabilidade civil do
fornecedor do serviço de transporte, delimitando-se os pontos de divergência entre os diplomas.
Passo adiante, analisa-se o julgamento conjunto pelo STF do RE 636.331 e do ARE 766.618,
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