Liminares em Procedimentos Especiais. Parte III: Ação Civil Pública, Ação Popular, Ação de Alimentos e Ação de Despejo

AutorLeandro Vieira
CargoBacharel em Direito com habilitação em Direito Empresarial e Ambiental, especialista pósgraduado em Direito Processual Civil.
Páginas5-7

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Resumo (da terceira e última parte)

Encerramos a apresentação deste ensaio sobre as "liminares em procedimentos especiais" apresentando resumo sobre os requisitos necessários à obtenção de liminar nas ações civil pública, popular, de alimentos e despejo.

A numeração dos tópicos, como de praxe, retoma a seqüência da primeira parte do ensaio.

2.7. Requisitos para concessão de liminar na ação civil pública

Vejamos, agora, a ação civil pública, regulada pela Lei Federal nº 7.347/1985.

Sem dúvida inovadora à sua época, a lei da ação civil pública visou assegurar no plano fático a proteção e realização de direitos metaindividuais (rol posteriormente ampliado pelas Leis 8.078/90 e 8.884/ 94), garantias essas adiante assumidas como compromisso político do Estado brasileiro (v. preâmbulo da Constituição Federal de 1988).

Atualmente, os direitos tutelados pela ação civil pública vão desde a proteção do meio ambiente, do patrimônio urbanístico, histórico e artístico até a proteção do consumidor e da ordem econômica.

Como se tratam de direitos que, via de regra, exigem proteção "em si mesmos", isto é, que clamam por tutela que os "resguarde" de lesão e não meramente assegure uma "reparação" em pecúnia, o legislador teve o cuidado de assegurar a possibilidade de deferimento de mandado liminar (leia-se "medida" liminar, pois "mandado", tecnicamente, é o documento formal que retrata a ordem judicial) na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (arts. 11 e 12).

Não se trata de técnica antecipatória lastreada na norma geral do artigo 273 do CPC, mas, sim, de tutela de cunho meramente cautelar (assecuratório), formulado na própria inicial da ação civil, dispensando, pois, o manuseio de medida autônoma (ainda que a lei preveja tal hipótese no art. 5º, caput).

Submete-se tal tutela de urgência ao preenchimento do clássico binômio jurídico fumus boni juris e periculum in mora.

O primeiro consistirá na análise perfunctória do direito que se pretende proteger, bem como no exame da ilegalidade da prática omissiva ou comissiva que se pretende evitar.

O segundo, da emergencialidade com que a situação exige a interferência do Estado-juiz para impedir a prática ou omissão perniciosa.

A prova dessas circunstâncias, frise-se, não se exige que seja totalmente documental. Há que haver, por óbvio, indícios documentais mínimos do que se alega, mas, se o juiz quiser, poderá complementar a prova sumária através da inquirição de testemunhas em audiência de justificação, para a qual, caso a designe, deverá citar o réu (para que a acompanhe).

A propósito, J.S. Carvalho Filho ensina: "Se o autor trouxer elementos suficientes para o juiz, este, sem ouvir o réu, determinará a expedição do mandado liminar. Pode ocorrer, porém, que a inicial não tenha sido acompanhada de tais elementos. Nesse caso, para que o juiz tenha maior campo para efetuar sua valoração, designará audiência de justificação, e... deve citar o réu para que a ela compareça". (Ação Civil Pública: comentários por artigo, Lei 7.347, de 24.7.1985, 2a. ed., Rio- Lumen Juris, 1999, p. 316)

Com a realização dessa audiência, dificilmente persistirão dúvidas sobre a procedência ou não do pedido de concessão de liminar, mas, na remota hipótese de persistirem, recomendamos sempre o deferimento da ordem urgencial, porquanto, como já dito, em se tratando de direitos que não se compadecem com a técnica ressarcitória, mas exigem proteção "em si", é melhor que se suspenda o ato ou a omissão atacada para depois extrair do quadro fático maiores elementos que formem juízo contrário1.

Até porque, tal decisão estará sujeita a recurso de agravo de instrumento (art. 12, fine e 14), e caso a concessão da liminar proporcione risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia popular, poderá o tribunal ad quem suspender sua execução.

Recomendamos o deferimento da liminar numa espécie de aplicação do princípio in dubio, pro societate aplicado no momento da pronúncia do réu no rito especial do júri popular, porque por razões óbvias a tutela dos direitos amparados pela LACP dificilmente causará "lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia popular" (sic).

E ainda que em aparente sacrifício a supostos direitos individuais, deverá sempre prevalecer a tutela dos direitos protegidos pela LACP.

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É que, nas precisas palavras do desembargador catarinense Nilton Macedo Machado, na proteção dos direitos tuteláveis pela LACP, para a concessão de liminar, "basta a probabilidade de dano (visa impedir), não sendo lógico esperar sua ocorrência para depois reprimi-lo" (extraídas do julgamento da AC 98.000924-3).

Não se olvide, por fim, que o juiz ao apreciar pedido de liminar deverá, de imediato, proceder à análise da conjunção das condições da ação (possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade das partes), notadamente a legitimação ativa do autor, taxativamente limitada nos termos do art. 5º da LACP, sob pena de comprometer a validade da ordem urgencial.

É bom lembrar que, semelhantemente ao mandado de segurança, a concessão de liminar em ação civil pública dirigida contra pessoa jurídica de direito público submete-se à prévia oitiva de seu representante legal (art. 2º, Lei 8.437/92).

2.8. Requisitos para concessão de liminar na ação popular

Originalmente, a LAP não previa...

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