Liminar da justiça do trabalho em alegrete/rs em ação civil pública (PRT 4ª região - procuradora do trabalho Fernanda Arruda Dutra)

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO — 4 ª REGIÃO RIO GRANDE DO SUL

Vara do Trabalho de Alegrete

DECISÃO

0000033-91.2015.5.04.0821 Ação Civil Pública

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

RÉU: MFB MARFRIG FRIGORÍFICOS DO BRASIL S.A.

VISTOS ETC.

O Ministério Público do Trabalho, com base nos fatos e fundamentos declinados na inicial, postula antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, inaudita

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altera parte, na forma dos arts. 11, 12 e 19 da Lei n. 7.347/85, combinados com os arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil e o art. 84 da Lei n. 8.078/90, para imposição à demandada, MFB Marfrig Frigoríicos do Brasil S.A., das seguintes obrigações: a) a imediata suspensão da dispensa em massa anunciada para o dia 4 de fevereiro de 2015, sob pena de multa de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); b) a declaração de nulidade da dispensa em massa anunciada para o dia 4 de fevereiro de 2015, com a imediata colocação dos trabalhadores em licença remunerada, até que sobrevenha solução negociada para o impasse, sob pena de multa de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); c) a condenação da empresa ré na obrigação de não fazer, consistente em abster-se de promover novas dispensas de empregados até a efetiva negociação com o sindicato, mediada por este Parquet, ou em audiência judicial, homologado pelo Juízo, com apresentação de alternativas viáveis à recolocação de mão de obra e concessão de benefícios justos e proporcionais à medida extrema, bem como garantias de pagamento de todas as verbas trabalhistas ajustadas, na forma e no prazo deinidos judicialmente, sob pena de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) por empregado dispensado. E, não sendo acolhidas as pretensões, acima, sucessivamente, requer seja a ré condenada nas seguintes obrigações: a) providenciar seguro saúde pelo prazo de 12 meses para cada trabalhador despedido; b) providenciar (custear) cursos de qualificação proissional dos trabalhadores despedidos, a serem ministrados no prazo máximo de 90 dias; c) fornecer 12 (doze) cestas básicas para cada trabalhador despedido, no valor estipulado pelo instrumento coletivo da categoria, computado o período desde a dispensa dos empregados; d) efetuar a compensação inanceira para todos os trabalhadores dispensados, na forma das alíneas “a” e “b”; e) garantia de preferência na contratação na hipótese de reativação dos postos de trabalho na unidade de Alegrete. Requer, ainda, a ixação de multa (astreintes) para a hipótese de descumprimento das obrigações de fazer, na forma dos incisos II a V.

Postos os fatos, decido:

O problema envolvendo a suspensão das atividades da ré na unidade de Alegrete, com o objetivo de extinção dos postos de trabalho (em torno de 600 empregos diretos), é de conhecimento público e notório desde o início do segundo semestre de 2014. Restaram amplamente divulgadas pela imprensa as tentativas de solucionar o problema, objetivando a manutenção das atividades pela ré. Foram realizadas reuniões com o Sindicato representante da categoria proissional, Ministério do Trabalho e Emprego, bem como com órgãos representantes do Governo do Estado. Nesse sentido os documentos juntados aos autos e as várias matérias publicadas em jornais locais e de circulação estadual.

Não houve evolução positiva e a demandada resolveu extinguir os postos de trabalho na unidade de Alegrete a partir de 4 de fevereiro de 2015, conforme revela cópia de telegrama enviado para a maioria dos empregados (l.
28). Veja-se:

“PREZADO(A) SR.(A).

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INFORMAMOS QUE, POR MOTIVOS ESTRATÉGICOS DO NEGÓCIO, A UNIDADE DA MARFRIG DE ALEGRETE (RS) TERÁ SUAS OPERAÇÕES SUSPENSAS POR TEMPO INDETERMINADO. COMO JÁ É DE COSTUME, A EMPRESA IRÁ CUMPRIR COM TODAS AS OBRIGAÇÕES LEGAIS E OFERECERÁ APOIO ÀS PESSOAS QUE ACEITAREM A TRANSFERÊNCIA ÀS DEMAIS UNIDADES DA MARFRIG NO ESTADO DO RS.

FAVOR COMPARECER AO RH DA UNIDADE DE ALEGRETE NO DIA
4.2.2015 PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. CONTAMOS COM SUA COMPREENSÃO. MBF MARFRIG FRIGORÍFICOS DO BRASIL S.A.” [sic].

Chama a atenção o fato de que a ré utilizada como justificativa para a extinção dos postos de trabalho, “MOTIVOS ESTRATÉGICOS DO NEGÓCIO”, cuidando-se que não se trata de fechamento ou extinção da unidade, mas sim “SUSPENSÃO DAS OPERAÇÕES POR TEMPO INDETERMINADO”. Segundo a inicial, a deman-dada alega, ainda, “QUESTÕES MERCADOLÓGICAS”.

A planta do frigoríico de Alegrete e utilizada pela ré não é de sua propriedade, mas sim objeto de arrendamento/locação, fato informado na inicial da presente ação e de conhecimento do Juízo, em razão de ações julgadas na Vara de Trabalho de Unidade.

Registro a informação trazida na inicial de que a ré pretende suspender as operações em Alegrete, com a manutenção de apenas vinte postos de trabalho, e que continuará pagando o aluguel de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) mensais.

Portanto, depreende-se que a ré não tem mais interesse na manutenção das atividades na Unidade de Alegrete e objetiva despedir em massa os trabalhadores. Contudo, pretende manter sob seu domínio a planta industrial, pagando aluguel mensal, o que inviabiliza a possibilidade de recolocação da mão de obra por eventual terceiro interessado na atividade industrial.

A situação é preocupante, na medida em que os fatos revelam que a empresa considera na sua decisão apenas questões inanceiras e estratégicas de mercado, sem observar o enorme prejuízo de cunho social e econômico que trará para os trabalhadores e para o próprio...

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