Licitar ou contratar com inidôneo

AutorSilvio Luís Ferreira da Rocha
Páginas135-140
135
CAPÍTULO XI
LICITAR OU CONTRATAR COM
INIDÔNEO
Sumário: Considerações gerais. Condutas puníveis. Objetividade
jurídica. Sujeito. Elemento subjetivo. Consumação. Tentativa.
Pena.
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profis-
sional declarado inidôneo:
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidôneo,
venha a licitar ou a contratar com a Administração.
A chamada declaração de inidoneidade é uma das possíveis sanções
administrativas aplicáveis pela Administração Pública ao contratado,
pessoa física ou jurídica, em decorrência de inexecução grave do con-
trato prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei n. 8.666/1993, assim redi-
gida: “declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Ad-
ministração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da

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