Licenciamento e Estudo de Impacto Ambiental

AutorMarcela Albuquerque Maciel
Páginas101-131
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Licenciamento e Estudo
de Impacto Ambiental
Este capítulo aborda os temas do licenciamento e do estudo
de impacto ambiental (EIA) de empreendimentos de signi-
f‌icativo impacto, em razão de a compensação ambiental do
art. 36 do SNUC ser um instrumento vinculado diretamente
a esses procedimentos, e não ser possível dissociá-los. Para
melhor compreensão, será realizado inicialmente um breve
histórico da incorporação desses institutos no ordenamento
jurídico brasileiro, apontando-se as principais normas apli-
cáveis. Após, abordar-se-á o procedimento do licenciamento
ambiental com EIA, como adotado no Brasil.
3.1 INCORPORAÇÃO DOS INSTRUMENTOS NO
ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO E
PRINCIPAIS NORMAS APLICÁVEIS
O National Environmental Policy Act (NEPA), de 1969,
do direito norte-americano, foi o primeiro diploma norma-
tivo a cuidar do tema268. Estabeleceu a obrigatoriedade de
268 BENJAMIN, Antonio Herman. 1992. Op. cit. p. 33.
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Compensação Ambiental
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avaliação dos impactos ambientais das ações das agências pú-
blicas federais antes da tomada de decisão. Seu escopo envolve
desde propostas legislativas de intervenção no meio ambiente
até a execução de projetos, planos e programas269 das agências
governamentais, além de projetos privados cuja aprovação do
governo federal seja necessária, como usinas hidrelétricas e
mineração em terras públicas. Na mesma norma, foi cria-
do o Council on Environmental Quality (CEQ), com a princi-
pal atribuição de assegurar que as agências públicas federais
implementassem os requisitos constantes do NEPA. Antes
da tomada de decisões, devem levar em conta, efetivamente,
as implicações que suas ações possam causar sobre o meio
ambiente. O CEQ funciona também como árbitro, caso haja
divergências entre elas270. A cada órgão federal cabe, assim, a
aplicação do NEPA, observando as diretrizes gerais f‌ixadas
pelo CEQ. Após a adoção do NEPA no âmbito federal, vários
Estados americanos passaram a editar normas semelhantes,
ou mesmo mais restritivas, como o caso da Califórnia, que
exige o cumprimento da respectiva norma por várias tipolo-
gias de projetos privados.
Na Europa, a França foi o primeiro país a adotar a exi-
gência de estudos de impacto, em 1976, modif‌icando o sis-
tema de licenciamento governamental de indústrias e outras
atividades já existente e atribuindo a sua realização ao inte-
ressado, seja público ou privado. Em 1985, a Comissão Euro-
peia adotou a Diretiva nº 337, obrigando os países membros
a instituir procedimentos formais de avaliação de impacto
269 ARAÚJO, Ubiracy e RIOS, Aurélio Virgílio Veiga. 2005. Op. cit. p. 149.
270 SÁNCHEZ, Luis Enrique. 2008. Op. cit. p. 46-47.

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