O licenciamento ambiental de empreendimentos de energia e o direito das comunidades tradicionais: questões relevantes

AutorAlexandre Oheb Sion e Lucas Fonseca Marinho
Páginas165-196
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O LICENCIAMENTO AMBIENTAL
DE EMPREENDIMENTOS DE
ENERGIA E O DIREITO DAS
COMUNIDADES TRADICIONAIS:
QUESTÕES RELEVANTES
Alexandre Oheb Sion
Advogado. Pós-doutorando em Direito pela Universidade de Salamanca,
Espanha. Doutor em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa, Portugal.
Mestre em Direito Internacional Comercial (LL.M) pela Universidade
da Califórnia, Estados Unidos. Especialista em Direito Constitucional.
Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil (FGV). Vice-Presidente
nacional da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA). Consultor
da Comissão Nacional de Direito Ambiental da OAB – Conselho Federal.
Presidente da Comissão de Direito de Infraestrutura da OAB/MG. Professor.
Lucas Fonseca Marinho
Advogado. Pós-graduando em Direito Ambiental e Minerário pelo Instituto
de Educação Continuada da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais
(PUC/MG). Pós-graduando em Direito Público pela Pontifícia Universidade de
Minas Gerais (PUC/MG). Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade de
Minas Gerais (PUC/MG).
166 O LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS DE ENERGIA E O DIREITO...
1 INTRODUÇÃO
O cenário político-econômico brasileiro é marcado pela necessidade de
realização de grandes investimentos em empreendimentos de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica.
Diferentemente dos projetos essencialmente particulares, cujo inte-
resse principal pertence ao agente privado, os projetos de infraestrutura e
de energia transcendem essa esfera particular e alcançam o setor público e
a população em geral, gerando externalidades – em sua maioria positivas –,
como emprego, renda, tributos e bem-estar social, além de preparar terreno
para a atração de investimentos que propiciam ao país desenvolvimento
socioeconômico.
Tamanha é a importância dos empreendimentos de energia elétrica
de 1988 (CFRB/1988), em seu art. 176, § 1º, classifi cou o aproveitamento
dos potenciais de energia hidráulica como atividade de interesse nacional.
Não obstante, o art. 5º, alínea “f” do Decreto nº 3.365/1941 declarou
como de utilidade pública o aproveitamento da energia hidráulica no País.
Por este motivo, Curt Trennepohl dispõe ser indiscutível a importância
do fornecimento de energia elétrica para a consecução dos fundamentos e
objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, estabelecidos
nos art. 1º e 3º da CFRB/1988.
1
Todavia, não se pode olvidar que o Brasil é
um país culturalmente diverso e miscigenado, formado pelos mais variados
povos, alguns que aqui residem e já compunham o território nacional
muito antes da chegada dos portugueses à América.
O valor à diversidade étnica e cultura nacional encontra-se gravado
no texto constitucional pelas diversas disposições protetivas aos diferentes
povos e comunidades tradicionais brasileiros – em especial, nos já citados
objetivos fundamentais da República –, dentre os quais destaca-se a cons-
trução de uma sociedade livre, justa e solidária, de forma a promover o
bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quais-
quer outras formas de discriminação (art. 3º, I e IV).
Segundo informa a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), a atual
população indígena brasileira é de cerca de 820 mil indígenas, presentes
1 TRENNEPOHL, Curt. Licenciamento Ambiental. 7. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 241.
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em todos os Estados da Federação, sendo registradas pelo menos 69 refe-
rências de índios ainda não contatados.2 Não obstante, segundo dados
atualizados da Fundação Cultural Palmares (FCP), existem atualmente
cerca de 3 mil comunidades quilombolas no país, sendo aproximadamente
2,5 mil já certifi cadas.3
Ressalta-se que somente as áreas destinadas aos povos indígenas
ocupam um total de 118.192.856,7891 hectares, o que corresponde a
uma signifi cativa parcela do território nacional (por volta de 13%).4
Diante deste cenário, são constantes os casos em que empreendi-
mentos de energia elétrica, dadas as suas peculiaridades, perpassam ou,
de alguma forma, afetam os territórios reservados às populações indígenas
e tradicionais brasileiras.
No Brasil, os principais momentos reservados à participação popular
dos povos e das comunidades tradicionais nos assuntos que os afetem
reside nas consultas prévias, livres e informadas previstas na Convenção
nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e nos processos
de licenciamento ambiental, por meio da interveniência dos órgãos gover-
namentais, em especial os órgãos responsáveis pela tutela dessas popula-
ções, como a FUNAI e a FCP.
A partir daí, surgem questões relevantes relacionadas com a proteção
dos direitos das comunidades tradicionais e também dos empreendedores,
que não raras vezes entrelaçam-se, especialmente, nos processos relativos
aos licenciamentos ambientais.
Dessa forma, objetiva o presente artigo analisar as questões relevantes
relacionadas com o processo de licenciamento ambiental dos empreendi-
mentos de energia elétrica que atinjam, direta ou indiretamente, os povos
e as comunidades tradicionais, em especial os quilombolas e indígenas, e
a aplicação do mecanismo de consulta prévia, livre e informada previsto
na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho.
2 Disponível em: .br/index.php/indios-no-brasil/quem-sao>.
Acesso em: 15/10/18.
3 Disponível em: .br/wp-content/uploads/2018/01/
QUADRO-GERAL-29-01-2018.pdf>. Acesso em: 15/10/18.
4 Disponível em: .funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/terras-in-
digenas>. Acesso em: 15/10/18.

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