Liberdades política, filosófica e ideológica

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas77-82

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Liberdade política é o direito que tem o cidadão de votar, ser votado e de tomar parte no exercício e organização do governo, pelo que só há democracia onde existe liberdade política plena.

A palavra ideologia foi utilizada pela primeira vez por Antoine Louis Claude Destutt de Tracy (Conde de Tracy, 1754-1836), na obra Elementos de Ideologia, de 1801, para designar o estudo científico das ideias.73 Para tanto, utilizou métodos e teorias destinadas à compreensão da origem e formação das ideias, a partir da observação do indivíduo em interação com o meio ambiente.

Atualmente, o termo costuma ser utilizado como inclinação por um conjunto de ideias, valores ou crenças que orientam a percepção e o comportamento ou a atitude dos indivíduos, concretizadas em opiniões, preferências e convicções sobre os diversos assuntos e aspectos sociais. É, em essência, o conhecimento valorativo ou ciência das ideias, que assegura modos de entendimento da realidade e do comportamento humano.

Ideologia, portanto, tanto pode significar o conjunto de ideias, pensamentos e de doutrinas de uma pessoa quanto de um grupo, que servem para orientar as suas ações sociais e enfoque de mundo, como os sistemas teóricos destinados, por meio do discurso, a promover ideias formadoras do convencimento. Pretende, como sistema que combina observações empíricas e avaliações, dar uma interpretação ao mundo social, político e espiritual, fundamentar e orientar as ações individuais e sociais.

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Filosofia, por seu turno, é a ciência destinada à investigação, argumentação, análise, formação e reflexão das ideias sobre o mundo, o homem e o ser. É a crítica da experiência, visando a investigação e determinação dos pressupostos que fundamentam as afirmações, na busca da comprensão crítico-sistemática do universo e da vida.74

A Constituição assegura o caráter crítico da formação do conhecimento, as correntes ideológicas que orientarão o comportamento do indivíduo no mundo social e os seus direitos políticos destinados à plena participação no processo político de escolha de governantes e regência de governo.

7.1.1. Liberdades política, filosófica e ideológica nas relações de trabalho

É vedado ao empregador persuadir ou coagir os empregados a votarem em candidato de sua preferência ou cercear-lhes, fora do ambiente de trabalho, a participação em manifestações políticas ou assembleias sindicais.

A respeito, o TST, por meio de acórdão de lavra do Ministro Barros Levenhagen no RR n. 2539/2005-562-09-00, publicado no DJ 29.8.2008, manteve a decisão que condenou a empresa por danos morais decorrente do assédio consubstanciado em ato de um dos diretores da recorrente, de se utilizar do cargo que ocupava para pressionar os trabalhadores a votarem em seu filho, candidato a prefeito de Florestópolis.

No Processo AIRR n. 61640-84.2007.5.23.0004, a Sexta Turma do TST manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT), ao decidir que não há impedimento para a despedida imotivada de empregado público, mas se a dispensa tem caráter discriminatório, ela é ilegal, e o empregado deve ser reintegrado. Assim, considerou nula a dispensa sem justa causa de um empregado da Companhia de Saneamento da Capital — SANECAP, por considerar que ter sofrido perseguição política.

O empregado foi admitido por concurso púbico em abril de 2002 para o cargo de auxiliar administrativo. Em junho de 2007, foi dispensado e ajuizou reclamação trabalhista pedindo reintegração por dispensa discriminatória e indenização por danos morais. A empresa alegou em sua defesa que o empregado foi dispensado com base em “requisitos técnicos” e que, como empresa de economia mista, tem o direito de propor demissões...

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