Liberdade de trabalho, ofício ou profissão

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas119-126

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12.1. Liberdade de trabalho

Os escravos não tinham personalidade. Eram, na qualidade de semoventes, direito de propriedade e serviam como instrumento de produção, equiparados a bois e cavalos.

Entre as realizações mais significativas da Revolução Francesa está a abolição da escravatura (1792), que no Brasil somente ocorreu quase no fim do século seguinte.

A abolição da escravatura levou ao trabalho livre e propiciou o surgimento das leis de proteção ao trabalho, destinadas a dar-lhe qualidade. Enquanto a liberdade de trabalho é direito de primeira dimensão, os direitos sociais, destinados a dar-lhes qualidade, são direitos de segunda dimensão.

O art. 5º, XIII, da CRFB estatui a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão e o inciso XLVLL, alínea c, do mesmo diploma, veda a fixação de pena de trabalhos forçados.

Considerando que o indivíduo tem o direito de dirigir as próprias atividades profissionais e de dispor do seu tempo como bem lhe aprouver, consiste a liberdade de trabalho no direito de escolha de trabalho, ofício ou profissão, ou seja, de eleger a atividade ocupacional que mais lhe aprouver, desfrutando do seu rendimento econômico e satisfação espiritual.

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Convenções da OIT, aprovadas em Conferências Internacionais, regulam as duas matérias: a de n. 29 trata da abolição do trabalho escravo (ratificada pelo Brasil através do Decreto n. 41.721, de 25 de junho de 1957) e a de n. 105 (ratificada pelo Decreto n. 58.822, de 14 de julho de 1966), sobre a abolição do trabalho forçado.

A Convenção n. 29 define como trabalho forçado ou obrigatório o serviço exigido sob ameaça de qualquer penalidade, sem oferecimento do trabalhador para a prestação espontânea.

A Convenção n. 105 repudia qualquer forma de trabalho forçado ou obrigatório como meio de coerção ou de educação política; como castigo pelo exercício da liberdade de opiniões políticas ou ideológicas; como medida disciplinar no trabalho; como punição pela participação em greve; e como medida de discriminação.

Preocupada com a persistência do trabalho escravo e do trabalho infantil, entre outras formas de trabalho desumano ou degradante, a OIT lançou a Agenda do Trabalho Decente.

A agenda do Trabalho Decente é uma campanha da Organização Internacional do Trabalho — OIT, que busca combater a pobreza, a desigualdade social e a fome. Foi lançada no Brasil em maio de 2006, que se tornou pioneiro no estabelecimento de agendas subnacionais acerca do tema, sucessivamente na Bahia, em Mato Grosso e no Rio de Janeiro, que sediou, em dezembro de 2011, a I Conferência Estadual sobre Emprego e Trabalho Decente da OIT, oportunidade em que foram votados os temas e escolhidos os delegados que representaram as entidades tripartites na I Conferência Nacional sobre Emprego e Trabalho Decente, realizada no Distrito Federal em agosto de 2012.

Entende-se por Trabalho Decente o trabalho capaz de garantir uma vida digna para o trabalhador, ou seja, um trabalho adequadamente remunerado e exercido em condições de liberdade, equidade e segurança.

Concretamente, a Agenda do Trabalho Decente busca o exercício da plena liberdade sindical, a eliminação do trabalho desumano ou degradante (trabalho forçado ou escravo, assédio moral, trabalho infantil), a eliminação de todas as formas de discriminação em matéria de emprego e ocupação, a geração de mais e melhores empregos, o diálogo social como instrumento de governabilidade democrática e a extensão da proteção social.

Ora, como o art. 5º, § 2º, da CRFB tem por incluídos em seu texto os tratados internacionais de que o Brasil seja parte, caso das Convenções ns. 29 e 105 da OIT, ratificadas pelo país, verifica-se que há, na condição de direito fundamental, implícita e formal proibição de trabalho escravo no Brasil, tanto assim que o Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 10.803, de 11 de dezembro de 2003 ao art. 149, prevê como crime:

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“Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, que restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:

I — cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II — mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.”

A utilização do termo “condições análogas à de escravo” tem por fim esclarecer que as modernas formas de escravidão se distanciam do escravo enquanto coisa, ou seja, como direito de propriedade.

Trabalho degradante consiste no labor em...

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