Liberdade e greve

AutorAlexandre Agra Belmonte
Páginas216-220

Page 216

Nos termos do art. 9º, caput, da Constituição Federal, “É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.

A greve é direito fundamental explícito e deve ser exercício de modo a respeitar outros direitos fundamentais igualmente expressos na Carta Magna, a exemplo do direito de propriedade e o direito ao trabalho.

Além de ser direito fundamental é uma liberdade, não apenas pela vedação de intervenção do Estado, como também por competir aos trabalhadores a decisão sobre a oportunidade e interesses defendidos por meio do movimento paredista.

A doutrina classifica a greve como autodefesa porquanto nasce de um ato antijurídico, que é o de não prestar serviço — obrigação do empregado — mas que, diante de determinadas circunstâncias, perde o caráter antijurídico ao se justificar como meio de pressão, ante o maior poder do empregador, para a defesa de interesse que se sobrepõe à obrigação de prestar serviços: a melhoria das condições de trabalho.

Não obstante não tratar de forma específica sobre a greve nas Convenções Internacionais, a OIT reconhece o direito de greve e o Comitê de Liberdade Sindical vem examinando as seguintes possibilidades de greves pacíficas: greve de braços cruzados, trabalho em ritmo lento, greve de duração inferior à jornada de trabalho e os piquetes de greve.147

Page 217

A seguinte normativa internacional reconhece explicitamente o direito de greve: Convenção Internacional das Nações Unidas Sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (art. 8º); Carta Social Europeia de 1961 (art. 6º); Carta Americana de Garantias Sociais de 1948.

O art. 2º da Lei n. 7.783/89 considera o exercício legítimo do direito de greve a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial de prestação pessoal de serviços a empregadores”.

Como toda e qualquer liberdade, trata-se de um direito a ser exercido com limites, posto que é capaz de repercutir em diversos setores da sociedade. E esses limites são estabelecidos pela Lei n. 7.783/89.

A Lei n. 7.783/89 estabelece parâmetros para que o exercício do direito de greve pelos trabalhadores em qualquer atividade, e não apenas nas essenciais, não represente prejuízo injusto aos direitos dos empregadores e da coletividade.

Quanto à titularidade, os sindicatos têm por função constitucional a defesa dos interesses e direitos da categoria, inclusive por meio de pressão, como ocorre com o movimento paredista.

São efeitos da greve segundo a Lei n. 7.783/89, em síntese, a suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 7º) — via de regra, a greve suspende o contrato de trabalho; há paralisação dos serviços sem pagamento de salários; contudo, poderão ser verificadas as seguintes hipóteses de interrupção do contrato: quando o empregador pagar os salários espontaneamente; por meio de convenção ou o acordo coletivo for pactuado o pagamento dos salários; quando o Tribunal, por meio de sentença normativa, determinar o pagamento de salários.

Durante a greve, fica proibida a dispensa do empregado grevista (art. 7º, parágrafo único). Também é vedado ao empregador contratar substitutos, salvo quando não for respeitada a equipe mínima de trabalho para o atendimento as atividades essenciais (art. 13), ou nas atividades cuja paralisação cause prejuízos irreparáveis, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como os necessários à retomada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT