Liberdade de expressão não é discurso de ódio

AutorTaciana Nogueira de Carvalho Pieroni
CargoMestre em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ). Professora universitária de cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de Direito Constitucional e Direito Administrativo. E-mail: taciana.pieroni@gmail.com
Páginas213-229
Dom Helder - Revista de Direito, v.2, n.4, p. 213-229, Setembro/Dezembro de 2019
LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO
É DISCURSO DE ÓDIO
Taciana Nogueira de Carvalho Pieroni1
Escola Superior Dom Helder Câmara (ESDHC)
Artigo recebido em: 18/08/2019.
Artigo aceito em: 21/10/2019.
1 Mestre em Ciências Jurídicas pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ). Professora univer-
sitária de cursos de graduação e pós-graduação nas áreas de Direito Constitucional e Direito Administrativo. E-mail:
taciana.pieroni@gmail.com
Resumo
Abstract
Este artigo aborda o direito de liber-
dade de expressão como direito fun-
damental exercido sob a égide do prin-
cípio constitucional da dignidade da
pessoa humana. O tema principal é a
distinção entre liberdade de expressão
e discurso de ódio. Condutas precon-
ceituosas e discriminatórias não são di-
reito de liberdade de expressão, muito
pelo contrário, são práticas atentatórias
aos direitos fundamentais. O pluralis-
mo não ampara tais condutas, uma vez
que o Estado Democrático de Direito é
pautado pela tolerância.
Palavras-chave: dignidade humana;
discurso de ódio; liberdade de expres-
são.
FREEDOM OF SPEECH IS NOT
HATE SPEECH
is article outlines the right to freedom
of expression as the fundamental right
exercised under the aegis of the constitu-
tional principle of Human Dignity. e
main issue is the distinction between free-
dom of speech and hate speech. Prejudiced
and discriminatory behavior cannot be
considered as freedom of speech, on the
contrary, they are prejudicial practices to
fundamental rights. e Pluralism can-
not sustain such conducts, since the “State
of Rights” is marked by tolerance.
Keywords: freedom of expression; hate
speech; tolerance.
214 LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO É DISCURSO DE ÓDIO
Dom Helder Revista de Direito, v.2, n.4, p. 213-229, Setembro/Dezembro de 2019
Introdução
O presente artigo tem por escopo a distinção entre o direito de liberdade de
expressão e os discursos de ódio, tendo por premissa uma abordagem do referido
direito fundamental à luz de considerações sobre a consagração do princípio
da dignidade da pessoa humana – princípio fundamental e fundante da ordem
constitucional pátria. A análise do tema passa por uma verificação da liberdade
de expressão e sua alocação na primeira dimensão de direitos fundamentais,
ao lado de outras liberdades, não menos importantes, para a consagração dos
direitos fundamentais nos principais textos constitucionais do mundo ocidental
contemporâneo.
A dignidade da pessoa humana é o princípio nuclear do ordenamento
jurídico, o que o torna indissociável dos direitos fundamentais. A relação
Dignidade, Direitos Fundamentais e Constituição é diretriz da conduta estatal e
particular por ser a referência da instituição da ordem jurídica.
Não há unanimidade doutrinária acerca do número de gerações ou dimensões
de direitos fundamentais. Para Bonavides (2010), seriam cinco as dimensões,
uma vez que o autor em comento defende o direito à paz como uma dimensão
autônoma dos direitos fundamentais – a quinta dimensão.2
Sendo assim, a primeira dimensão de direitos fundamentais corresponde
aos direitos de liberdade e aos direitos políticos e tem como referências as duas
revoluções liberais burguesas. O direito de liberdade de expressão enquadra-se
na primeira dimensão, ao lado de outras liberdades como a de locomoção, a de
consciência e crença e a de reunião.
As características dos direitos fundamentais como a universalidade,
historicidade, inalienabilidade, indivisibilidade e limitabilidade foram apresentadas
neste trabalho, com o escopo de destacar a inconstitucionalidade da relação entre
liberdade de expressão e discurso de ódio. Ora, se os direitos fundamentais são
limitados, não há como confundir o exercício do direito de liberdade de expressão
com a possibilidade do cometimento de ofensas e discriminações preconceituosas,
2 A primeira geração de direitos humanos, como explicitado acima, surgiu ao lado do Estado Liberal pós-revoluções
burguesas e teve como marcos a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, além da Cons-
tituição Estadunidense de 1787 (diplomas legais, como a Magna Carta Inglesa de 1215 e o Bill of Rights, de 1688,
também são matrizes da primeira geração, tendo destaque as revoluções burguesas nesse reconhecimento por conta
da recognição das referidas gerações por Vasak, em consonância com a marca predominante). Os direitos sociais,
econômicos e culturais correspondem à segunda geração e foram explicitados pela primeira vez nas Constituições do
México de 1917 e Weimar, de 1919, tendo como objetivo a persecução da igualdade. A terceira geração é expressa
pelos direitos coletivos, como o direito ao meio ambiente, direito ao desenvolvimento e direito de comunicação,
que tenderam a se cristalizar em fins do século XX. Para os seguidores da corrente defendida por Bonavides (2010),
uma quarta geração de direitos fundamentais refere-se aos direitos à democracia, direito à informação e direito ao
pluralismo, sendo a globalização política na esfera da normatividade jurídica o marco introdutório desses direitos.
Como já mencionado, Bonavides (2010) concebe a ideia de que o direito à paz se trasladou da terceira geração,
esculpida por Vasak, para uma quinta dimensão autônoma de direitos fundamentais.

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