Liberdade de associação sindical e direito de negociação coletiva: Convenções ns. 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho

AutorGustavo Filipe Barbosa Garcia
Páginas173-180
caPítulo 16
Liberdade de associação sindical e direito de negociação coletiva:
Convenções ns. 87 e 98 da Organização Internacional do Trabalho
Gustavo Filipe Barbosa Garcia(1)
(1) Livre-Docente pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade
de São Paulo. Pós-Doutor em Direito pela Universidade de Sevilla. Especialista em Direito pela Universidade de Sevilla. Professor Titular
do Centro Universitário do Distrito Federal. Professor da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e do Centro
Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas. Membro Pesquisador do IBDSCJ. Membro da Academia Brasileira de Direito do
Trabalho, Titular da Cadeira n. 27. Advogado. Foi Juiz do Trabalho das 2ª, 8ª e 24ª Regiões, ex-Procurador do Trabalho do Ministério
Público da União e ex-Auditor-Fiscal do Trabalho.
(2) Cf. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito do trabalho. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 132-139.
(3) Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito do trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 103-104.
1. INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo analisar a
liberdade sindical, objeto da Convenção n. 87 da OIT,
com especial enfoque nas disposições da Convenção
n. 98 da Organização Internacional do Trabalho, relati-
va à aplicação dos princípios do direito de organização
e de negociação coletiva.
As referidas normas internacionais são de grande
relevância, pois também estabelecem a proteção contra
atos atentatórios à liberdade e à atividade sindical, com
destaque à proibição dos chamados atos antissindicais.
Com esse objetivo, primeiramente, cabe analisar
aspectos essenciais, relativos à estrutura da Organiza-
ção Internacional do Trabalho, bem como sobre as suas
convenções e a forma de sua aprovação.
2. ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO
INTERNACIONAL DO TRABALHO
A Organização Internacional do Trabalho foi ins-
tituída pelo Tratado de Versalhes, de 1919, em sua Par-
te XIII. Posteriormente, a Declaração de Filadélfia, de
1944, complementou aquelas disposições(2).
Cabe destacar que os países que integram a Orga-
nização das Nações Unidas são automaticamente mem-
bros da OIT.
A Organização Internacional do Trabalho é com-
posta de três órgãos principais(3).
A Conferência ou Assembleia Geral é o órgão de de-
liberação da OIT, que se reúne no local indicado pelo
Conselho de Administração.
A Conferência é constituída pelos Estados-mem-
bros, com sessões pelo menos uma vez por ano, nas
quais comparecem delegações compostas de forma tri-
partite, ou seja, por membros do governo, representan-
tes dos trabalhadores e dos empregadores.
O seu principal objetivo é o de estabelecer as di-
retrizes fundamentais a serem observadas no âmbito da
OIT, elaborando as convenções e recomendações.
O Conselho de Administração exerce a função exe-
cutiva e de administração da Organização Internacional
do Trabalho, composto por representantes dos traba-
lhadores, empregadores e do governo. Além de se reu-
nir, em regra, três vezes ao ano, elege o Diretor-Geral
da Repartição Internacional do Trabalho, bem como
institui comissões permanentes ou especiais.
A Repartição Internacional do Trabalho, que é a se-
cretaria da OIT, tem como objetivo documentar e di-
vulgar as suas atividades, publicando as convenções e
recomendações, além de editar publicações sobre temas
de interesse sobre o Direito do Trabalho na comunidade

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