Levantamento da proteção jurídica contra a contaminação ambiental

AutorJheycon Antônio Matos Sousa, José Machado Moita Neto
Páginas111-128
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LEVANTAMENTO DA PROTEÇÃO JURÍDICA CONTRA A CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 11, n. 2, p. 111-128, jul./dez. 2020.
1 INTRODUÇÃO
O tema “meio ambiente” está consolidado no ordenamento jurídico brasileiro. Foi
um longo percurso para chegar ao que, hoje, chamamos de estado de direito à proteção ao
meio ambiente. As questões a mbientais emergir am em atos gove rnamentais na década de 6 0,
com a redação de algumas leis para normatizar atividades com potencial de provocar danos
ao meio ambiente, das quais se pode mencionar o Estatuto da Terra (1964), Novo Código
Florestal (1965), a Política Nacional de Saneamento (1965 a 1969) e a Constituição de 1967.
A preocupação com a tutela do meio ambiente surgiu, principalmente pela pressão
internacional, em meados das décadas de 70 e 80 com a participação do Brasil na Conferência
de Estocolmo (1972) e com a edição da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a
Política Nacional do Meio A mbiente (PNMA) e cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA), abordando a sistemática necessária para a aplicação da política ambiental,
como conceitos básicos, objeto, princípios, objetivos, diretrizes, instrumentos, órgãos,
responsabilidades objetiva etc. (GOMES; CEOLIN; COLVERO, 2020).
Com a promulgação da Constituição de 1988 (CF/88), a proteção do meio ambiente foi
então considerada um direito fundamental, com a designação de um capítu lo especíco para
tratar das questões ambientais, impõe ao poder público e à sociedade em geral, conforme
descrito em seu artigo 225, o dever de defender e preservar o meio ambiente para as futuras e
pres entes ger ações , gar ant indo- lhe s o dir eito de usu fr uí-l o da me lhor form a pos sív el (BR AS IL,
198 8).
Contudo, como arma Farias (2017) a Constituição de 1988 não estabeleceu o conteúdo
do conceito de meio ambiente, deixando essa tarefa a cargo da doutrina, da jurisprudência
e da legislação infraconstitucional. Antes do advento da Constituição, a Política Nacional do
Meio Ambiente, já denia o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, inuências e
interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas” (BR ASIL, 1981).
A Carta Magna de 1988 redimensionou a compreensão sobre o meio ambiente ao
classicá-lo como direito de todos e bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, engloba o conceito já concebido na Lei 6.938/81 e o amplia ao tratá-lo como direito
fundamental da pessoa humana e por isso sua proteção deve ser o mais efetivo possível.
Segundo Si lva (20 03) meio ambiente é a “ inter ação do co njunto de ele mentos nat urai s,
articiais, e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas
formas”, abordando um conceito jurídico mais condizente com a ordem constitucional de
1988, abarcando a questão social e concretizando a aspiração constitucional de efetividade e
imprescindibilidade, considera ndo mesmo que indiretamente o ser humano como centro da
questão ambiental.
Dessa maneira é que, após a promulgação da CF/88, vários outros instrumentos
normativos foram criados com o intuito de alcançar a proteção do meio ambiente de
modo abrangente e efetivo. Contudo, a prática demonstra-se muito desaadora, pois a
compatibilização do desenvolvimento econômico com a manutenção de um meio ambiente
ecologicamente equilibrado encontra inúmeros obstác ulos, como a contaminação ambiental.
Contaminação é a presença, num ambiente, de agentes ou substâncias patogênicas,
que provocam doenças, em concentração nociva ao ser humano, sem necessariamente
alterar, ao longo do tempo, as relações ecológicas existentes, se tratando neste último caso
do conceito de poluição (NASS, 2013). É importante des tacar neste conceito de contaminação
que as questões ambientais são bem mais amplas que as questões ecológicas. Neste sentido,
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Jheycon Antônio Matos Sousa • José Machado Moita Neto
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 11, n. 2, p. 111-128, jul./dez. 2020.
a express ão constit ucional “meio ambie nte ecologicamente equilibrado” é um mant ra de uma
determinada época que antecede o paradigma do desenvolvimento sustentável.
A interação de atividades econômicas e sociais com o ambiente natural é responsável
por provocar a contaminação dos principais elementos da biosfera, das quais se pode
mencionar a contaminação do solo pela remoção da cobertura vegetal, disposição de resíduos,
vazamento de óleos, lubricantes e combustíveis; a contaminação do ar pelo lançamento de
mater ial particulado e gases, ge ração de ruídos e vibrações, queima de combustíveis fósseis e;
a contaminação da água pela geração e carreamento de sedimentos, disposição inadequada
de resíduos, lançamento de euentes, intensicação de processos erosivos, entre outros.
Em busca de compreender como a legislação brasileira avançou em termos de evitar a
contaminação ambiental, este ar tigo objetivou fazer um levantamento da legislação nacional
que trate sobre a questão, portanto, o objetivo principal desta pesquisa é identicar como o
ordenamento jurídico brasileiro tem avançado na efetiva proteção do meio ambiente tomando
como questão ambiental de estudo a contaminação ambiental.
2 REFLEXÕES TEÓRICAS
Os termos poluição e contaminação são frequentemente usados como sinônimos.
Contudo, há diferenças entre eles, especicadas a seguir.
A poluição é qualquer fator que modica o aspecto do sistema original, seja água, ar
ou solo, deixando-o visualmente modicado ou sujo, apresentando características diferentes
daquelas em condições normais, por exemplo, a cor, o cheiro e a temperatura alterados. A
contaminação acontece quando existem fatores patógenos ou químicos que modicam estas
características. Por exemplo: a água de um rio pode estar poluída por sólidos em suspensão
(suja, barrenta) podendo não estar contaminada. Estará contaminada se tiver algum micro-
organismo patogênico (como bactérias), ou algum contaminante químico (como o mercúr io)
(SALEMI, 2015).
A ideia de “poluição ” foi ass imil ada aos pr oblema s ambie ntais , desde que o conce ito de
ambiente foi sendo associado à ideia de qualidade de vida, e não mais somente como recurso
natural (SÁNCHEZ, 2013).
A Lei Federal nº 6.938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional de
Meio Ambiente, dene poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de
atividades que:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lan cem ma téri as ou ene rgia em des acor do com os pa drõe s ambient ais est abeleci dos.
Sánchez (2013) conceitua poluição como qualquer forma de matér ia ou energia,
introduzida no meio ambiente, que possa afetar negativamente o homem ou outros organismo,
em outras palavras, poluição deve ser entendida como uma condição do entorno dos seres
vivos (ar, água, solo) que lhes possam ser danosa.
Nota-se que que os termos contaminação e poluição são, por vezes, utilizados sem
distinção, mesmo na doutrina, isto porque o termo contaminação é denido, mesmo que
indiretamente como uma forma de poluição.
O termo contaminação, também, pode ser empregado para designar que uma
determinada concentração está acima de algum nível permitido por lei. Assim, se o nível de

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