Levando o dever de estimular a autocomposição a sério: uma proposta de releitura do princípio do acesso à justiça à luz do CPC/15

AutorFernando da Fonseca Gajardoni
CargoDoutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da USP (FD-USP)
Páginas99-114
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 99-114
www.redp.uerj.br
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LEVANDO O DEVER DE ESTIMULAR A AUTOCOMPOSIÇÃO A SÉRIO: UMA
PROPOSTA DE RELEITURA DO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA À LUZ
DO CPC/151-2
TAKING THE DUTY TO ENCOURAGE SELF-COMPOSITION SERIOUSLY: A
PROPOSAL TO REVISE THE ACCESS OF JUSTICE UNDER THE BRAZILIAN
CIVIL PROCEDURAL LAW
Fernando da Fonseca Gajardoni
Doutor e Mestre em Direito Processual pela Faculdade de Direito da
USP (FD-USP). Professor Doutor de Direito Processual Civil da
Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP (FDRP-USP). Juiz
de Direito no Estado de São Paulo. Ribeirão Preto/SP. E-mail:
fernando.gajardoni@usp.br
RESUMO: O presente estudo sobre acesso à justiça, discorre sobre a regra geral do
CPC/2015 que estabelece o dever de todos em incentivar a solução consensual dos conflitos
e, como tal, investiga a possibilidade de se condicionar o exercício da ação perante o Poder
Judiciário à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito, especialmente através de
plataformas on-line como o consumidor.gov.br
PALAVRAS-CHAVE: Acesso à Justiça. Solução consensual. Conflito. Requerimento
administrativo.
1 Artigo recebido em 02/03/2020 e aprovado em 04/05/2020.
2 O presente estudo é uma versão unificada, revista e ampliada, de dois textos recentemente publicados pelo
autor no Portal Migalhas, ambos na mesma linha de pensamento aqui defendida. O primeiro deles, nominado
Releitura do princípio do acesso à justiça: a necessidade do prévio requerimento administrativo e a plataforma
consumidor.gov, escrito em co-autoria com os professores Zulmar Duarte de Oliveira Jr. (SC), Luiz Dellore
(SP), Marcelo Pacheco Machado (ES) e Andre Vasconcelos Roque (RJ), publicado em 17.06.2019 (Disponível
em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias-do-processo-civil/304544/releitura-do-principio-do-
acesso-a-justica-a-necessidade-de-previo-requerimento-e-o-uso-da-plataforma-con sumidorgovbr). O
segundo, fruto de um trabalho individual com o título Levando o dever de estimular a autocomposição a sério,
publicado em 02.09.2019. (Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/tendencias -do-processo-
civil/310064/levando-o-dever-de-estimular-a-autocomposicao-a-serio).
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 2. Maio a Agosto de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 99-114
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ABSTRACT: The present paper about access of justice discusses the general rule of
Brazilian Civil Procedure Law (2015), which establishes the duty of everyone to encourage
the consensual solution of conflicts and, as such, investigates the possibility of conditioning
the access to the Courts of a previous attempt to solve the conflict out of it, especially
through online platforms as consumidor.gov.br
KEY WORDS: Access to justice. Conflict. Consensual solution. On-line plataforms.
SUMÁRIO. 1. A tentativa de solução extrajudicial do conflito é condicionante legítima para
o acesso ao Judiciário? 2. A evolução da jurisprudência brasileira na última década. 3.
Eficiência do sistema extrajudicial de atendimento ao jurisdicionado como requisito
necessário para a releitura do princípio de acesso à justiça. 4. A plataforma
consumidor.gov.br. 5. Levando o dever de estimular a autocomposição a sério:
consequências do descumprimento do dever imposto às partes de buscar a autocomposição.
Conclusões. Referências bibliográficas.
1. A tentativa de solução extrajudicial do conflito é condicionante legítima para o acesso
ao Judiciário?
A tentativa de solução do conflito extrajudicialmente é condicionante legítima para
o acesso ao sistema de Justiça? É necessário prévio requerimento administrativo para o
acesso ao Poder Judiciário?
Esta questão, que durante longos anos foi respondida no Brasil de modo negativo,
tem ganhado novos contornos a partir de diversos precedentes de Tribunais Superiores, em
releitura das condições para o exercício do direito de ação, especialmente do interesse
processual (interesse de agir).
De fato, visto o interesse processual (art. 17 do CPC) como um duplo juízo de
necessidade/utilidade e adequação do provimento jurisdicional3, não parece fazer sentido se
afirmar necessário o pronunciamento judicial, sem que o interessado tenha, antes,
3 LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de direito processual civil. 3. ed. Trad. e notas de Cândido Rangel
Dinamarco. São Paulo: Malheiros, 2005. vol. 1, p. 206.

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