Lei 12.398/11. Extensão, a qualquer dos avós, do direito de visita aos netos

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Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1.589 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1.589. ....................................................................

...........................................................

Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente.” (NR)

Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 888. .......................................................................

......................................................................

VII - a guarda e a educação dos fi lhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;

.........................................................................................

..................................... .” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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