A lei penal que garante direitos ao 'louco

AutorDiego Lopes
CargoAcadêmico do curso de direito da Unifamaz
Páginas236-244
PRÁTIcA FORENSE
236 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
Diego Lopes ACADÊMICO DO CURSO DE DIREITO DA UNIFAMAZ
A LEI PENAL QUE GARANTE
DIREITOS AO ‘LOUCO’
zado que, na época da prática da infração pe-
nal, não possuía condições de entendimento
da ilicitude de seus atos e de autodetermina-
ção em função de estar acometido de transtor-
no mental ou desenvolvimento mental in-
completo ou retardado. Deste modo, ele seria
inimputável, não possuindo a culpabilidade
necessária para que sofra uma pena de prisão.
Nestes termos, preconiza o Código Penal
brasileiro:
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença
mental ou desenvolvimento mental incompleto ou
retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do
fato ou de determinar-se de acordo com esse enten-
dimento (
Brasil
,
).
Adotou-se o chamado critério biopsicoló-
gico para a verif‌icação da imputabilidade do
agente. Não basta apenas a existência da do-
ença mental, mas também deve-se comprovar
que ela se manifestava ao tempo da conduta
delituosa, ocasionando a incapacidade de
entendimento e autodeterminação. Leciona
Fuhrer (2000, p. 45) que “o sistema biopsico-
lógico combina a exigência de verif‌icação do
prévio vício mental com a ausência de enten-
dimento ou com a impossibilidade de portar-
-se de acordo com ele”.
Outra marca do sistema biopsicológico
adotado por nosso ordenamento jurídico é o
critério temporal, de modo que “a total falta de
entendimento, ou a total ausência do querer,
deve ocorrer no tempo da ação ou omissão
(F, 2000, p. 45).
Quando ingressamos nos ensinamentos
da dogmática penal, mais precisamen-
te na teoria geral das penas, somos logo
orientados que dentro do gênero de san-
ções penais está inserida a medida de se-
gurança. Esta teoria também nos assinala que
os dois institutos, pena e medida de segurança,
são ainda mais próximos do que parecem.
O certo é que ainda existem pessoas aco-
metidas de sofrimento mental internadas e
reclusas em hospitais de custódia e tratamen-
to, verdadeiros quartos de despejo do sistema
penitenciário. Os hospitais de custódia e tra-
tamento, por permanecerem com característi-
cas de asilos, com grades e cadeados, mantêm
a lógica manicomial e asilar, indo contra os
conceitos trazidos pela Lei 10.216/01. Notada-
mente, a existência destas instituições conf‌i-
gura uma verdadeira violência institucional
contra os def‌icientes mentais, os quais são
erroneamente rotulados de “doentes mentais”.
Partindo da hipótese de que o melhor trata-
mento é justamente aquele que cumpre rigoro-
samente todos os direitos previstos na Lei da Re-
forma Psiquiátrica (10.216/01), buscaremos com
este artigo demonstrar as medidas acerca dos
processos de invalidação social aos quais os indi-
víduos rotulados como “loucos” são submetidos.
1. A MEDIDA DE SEGURANÇA E OS
INIMPUTÁVEIS
A medida de segurança é a resposta no âm-
bito penal direcionada ao indivíduo criminali-
Rev-Bonijuris_661.indb 236 14/11/2019 17:45:43

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT