A lei orgânica da previdência social - LOPS

AutorAndréa Claudini
Páginas31-62
3 – A LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – LOPS
Até a publicação da Lei nº. 3.807 de 05 de setembro
de 1960, o modelo previdenciário brasileiro consistia em
“institutos”, resultantes da união das denominadas “caixas
de aposentadoria e pensões”, criados por iniciativa de asso-
ciações de classe ou sindicatos de categoria profissional.
Caberia então, a cada instituto propor o seu regulamento,
gerando assim uma enorme desigualdade de tratamento entre
os diversos segmentos de segurados.
De acordo com Berbel1:
“Os institutos de aposentadoria e pensões procediam
de forma desuniformizada. Cada qual tinha uma forma
de ação e um conteúdo normativo. O rol de prestação
e a forma de cotização eram distintas entre os sistemas,
fato que ensejava abismos entre iguais. Essa situação
gerou desconforto jurídico, sendo posteriormente sanada
com o início da fase de uniformização”.
1. BERBEL, Fábio Lopes Vilela. Teoria Geral da Previdência Social. São
Paulo: 2005. Quartier Latin. p. 125.
ANDRÉA CLAUDINI
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A LOPS, portanto, unificou a legislação referente aos
Institutos de aposentadorias e pensões sem, contudo, extin-
guí-los, tornando-se, porém, o passo fundamental para a
criação do instituto único.
Eram considerados segurados da previdência social2,
“todos os que exercem emprego ou qualquer tipo de ativi-
dade remunerada”, excluídos, todavia, “os servidores civis
e militares... que estejam sujeitos a regimes próprios de
previdência” e os “trabalhadores rurais”.
3.1 – UNIFICAÇÃO DOS INSTITUTOS
O ano de 1966 foi marcado por grandes e significativas
mudanças legislativas, através do Decreto-Lei nº. 66 de 21
de novembro, que em seus vinte e cinco primeiros artigos,
altera diversos dispositivos da LOPS.
Permitiu que o aposentado retornasse ao trabalho,
assegurando o recebimento de um pecúlio em caso de faleci-
mento (art. 5º § 3º da LOPS).
Institui a carência de 60 (sessenta) contribuições mensais
para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
Define regras para o reajustamento dos benefícios em
manutenção, que até então, somente eram majorados, se,
após uma pesquisa realizada bienalmente pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, fosse constatado que os
2. BRASIL. Lei nº. 3.807, de 05 de setembro de 1960 (LOPS). Dispõe sobre
a Lei Orgânica da Previdência Social. Artigos 2º, I e 3º.
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REVISÃO DE BENEFÍCIOS E CÁLCULOS PREVIDENCIÁRIOS
salários de contribuição dos segurados ativos ultrapassassem,
em mais de quinze por cento, o último reajustamento. Eis a
nova redação do artigo 67 da LOPS3:
Art. 67. Os valores dos benefícios em manutenção
serão reajustados sempre que for alterado o salário-mínimo.
§ 1º O reajustamento de que trata este artigo vigorará
sessenta dias após o término do mês em que entrar em
vigor o novo salário-mínimo, arredondado o total obtido par a
a unidade de milhar de cruzeiros imediatamente superior.
§ 2º Os índices do reajustamento serão os mesmos da
política salarial estabelecida no artigo 1º do Decreto-lei
nº 15, de 29 de julho de 1966, considerado como mês-
básico o de vigência do novo salário-mínimo.
§ 3º Nenhum benefício reajustado poderá ser superior
a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no,
país, na data do início da vigência do reajustamento”.
Traz novas regras no custeio alterando e majorando
alíquotas, além de elencar os crimes previdenciários incluindo
seis incisos ao artigo 155.
O Decreto nº. 66 de 21 de novembro de 1966 prescreveu
uma revisão nos benefícios em manutenção, a fim de voltarem a
corresponder ao percentual do salário mínimo equivalente à
concessão, de acordo com o artigo 26 abaixo transcrito:
3. BRASIL. LOPS, Ibid. artigo 67 com redação determinada pelo Decreto-
Lei nº. 66 de 21/11/1966.

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