Lei n. 9.867, de 10 de novembro de 1999

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas899-899

Page 899

Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:

I — a organização e gestão de serviços sociossanitáriose educativos; e

II — o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços. Art. 2o Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei. Art. 3o Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:

I — os deficientes físicos e sensoriais;

II — os deficientes psíquicose mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;

III — os dependentes químicos;

IV — os egressos de prisões;

V — (VETADO)

VI — os condenados a penas alternativas à detenção;

VII — os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

§1. (VETADO)

§ 2o As Cooperativas Sociais organizarão...

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