LEI Nº 9.636, DE 15 DE MAIO DE 1998. Dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e dá outras providências

AutorTatiana Passos
Páginas341-383
Dispõe sobre a regularização, administração, afora-
mento e alienação de bens imóveis de domínio da União,
altera dispositivos dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de
setembro de 1946, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987,
regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das Disposições Cons-
titucionais Transitórias, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO ORDENADA
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado, por intermédio
da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, a executar ações de
identificação, demarcação, cadastramento, registro e fis-
calização dos bens imóveis da União, bem como a regularização
das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos
informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios
com os Estados, Distrito Federal e Municípios em cujos territórios
se localizem e, observados os procedimentos licitatórios
previstos em lei, celebrar contratos com a iniciativa privada.
(Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007)
TATIANA PASSOS
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Art. 2º Concluído, na forma da legislação vigente, o
processo de identificação e demarcação das terras de domí-
nio da União, a SPU lavrará, em livro próprio, com força de
escritura pública, o termo competente, incorporando a área
ao patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este artigo,
mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e
outros documentos técnicos que permitam a correta caracte-
rização do imóvel, será registrado no Cartório de Registro de
Imóveis competente.
Art. 3º-A Caberá ao Poder Executivo organizar e man-
ter sistema unificado de informações sobre os bens de que
trata esta Lei, que conterá, além de outras informações
relativas a cada imóvel: (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - a localização e a área; (Incluído pela Lei nº 11.481,
II - a respectiva matrícula no registro de imóveis com-
petente; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o tipo de uso; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - a indicação da pessoa física ou jurídica à qual, por
qualquer instrumento, o imóvel tenha sido destinado; e (In-
V - o valor atualizado, se disponível. (Incluído pela Lei
Parágrafo único. As informações do sistema de que
trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas na
internet, sem prejuízo de outras formas de divulgação. (Inclu-
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TERRAS DE MARINHA
SEÇÃO I
Da Celebração de Convênios e Contratos
Art. 4º Os Estados, Municípios e a iniciativa privada,
a juízo e a critério do Ministério da Fazenda, observadas as
instruções que expedir sobre a matéria, poderão ser habilita-
dos, mediante convênios ou contratos a serem celebrados
com a SPU, para executar a identificação, demarcação,
cadastramento e fiscalização de áreas do patrimônio da
União, assim como o planejamento e a execução do parcela-
mento e da urbanização de áreas vagas, com base em proje-
tos elaborados na forma da legislação pertinente.
§ 1º Na elaboração e execução dos projetos de que
trata este artigo, serão sempre respeitados a preservação e o
livre acesso às praias marítimas, fluviais e lacustres e a
outras áreas de uso comum do povo.
§ 2º Como retribuição pelas obrigações assumidas, os
Estados, Municípios e a iniciativa privada farão jus a parte das
receitas provenientes da: Decreto nº 3.725, de 10.1.2001
I - arrecadação anual das taxas de ocupação e foros,
propiciadas pelos trabalhos que tenham executado;
II - venda do domínio útil ou pleno dos lotes resultantes
dos projetos urbanísticos por eles executados.
§ 3º A participação nas receitas de que trata o
parágrafo anterior será ajustada nos respectivos convênios
ou contratos, observados os limites previstos em regulamento
e as instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da
Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o custo
dos trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento,

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