Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas969-970

Page 969

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Federal direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. Art. 2o Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

I — assistência a situações de calamidade pública;

II — assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei n. 12.314, de 2010)

III — realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efe-tuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE; (Redação dada pela Lein. 9.849, de 1999)

IV — admissão de professor substituto e professor visitante;

V — admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

VI — atividades: (Redação dada pela Lein. 9.849, de 1999)

  1. especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; (Incluídopela Lein. 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória n. 341, de 2006)

  2. de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lein. 11.784, de 2008))

  3. (Revogado pela Lei n. 10.667, de 2003)

  4. finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei n. 9.849, de 1999) (Prorrogação de prazo pela Lei n. 11.784, de 2008)

  5. de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações — CEPESC; (Incluído pela Lein. 9.849, de 1999)

  6. de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana; (Incluído pela Lein. 9.849, de 1999) (Vide Medida Provisória n. 341, de 2006)

  7. desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia — SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia — SIPAM. (Incluído pela Lei n. 9.849, de 1999)

  8. técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública. (Incluído pela Lei n. 10.667, de 2003) (Vide Medida Provisória n.341, de 2006) i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei n. 11.784, de 2008)

  9. técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i eque não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lein. 11.784, de 2008) l)didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lein. 11.784, de 2008) m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lein. 11.784, de 2008)

VII — admissão de professor, pesquisador etecnólogo substitutos para suprira falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei n. 10.973, de 2004)

VIII — admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Lei n. 11.784, de 2008)

IX — combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lein.11.784, de2008)

X — admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e...

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