Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1.991

AutorFábio Hanada/Andréa Ranieri Hanada
Ocupação do AutorAdvogados em São Paulo, os autores são formados pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie
Páginas151-190
151
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedi-
mentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
TÍTULO I – DA LOCAÇÃO
Capítulo I – Disposições Gerais
Seção I – Da Locação em Geral
Art. 1º. A locação de imóvel urbano regula-se pelo dispos-
to nesta lei.
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil
e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
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2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para es-
tacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em “apart-hotéis”, hotéis-residência ou equiparados,
assim considerados aqueles que prestam serviços regu-
lares a seus usuários e como tais sejam autorizados a
funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas moda-
lidades.
Art. 2º. Havendo mais de um locador ou mais de um loca-
tário, entende-se que são solidários se o contrário não se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem-se locatários ou sublocatários.
Art. 3º. O contrato de locação pode ser ajustado por qual-
quer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior
a 10 (dez) anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não
estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º. Durante o prazo estipulado para a duração do con-
trato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com ex-
ceção ao que estipula o § 2º. do art. 54-A, o locatário, todavia,
poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao
período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for
judicialmente estipulada.
Parágrafo único. O locatário cará dispensado da multa se
a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empre-
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gador, privado ou público, para prestar serviços em localidades
diversas daquela do início do contrato, e se noticar, por escrito,
o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Art. 5º. Seja qual for o fundamento do término da locação,
a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica se a
locação termina em decorrência de desapropriação, com a imis-
são do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º. O locatário poderá denunciar a locação por prazo
indeterminado mediante aviso por escrito ao locador, com ante-
cedência mínima de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador poderá
exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos,
vigentes quando da resilição.
Art. 7º. Nos casos de extinção de usufruto ou de deico-
misso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou duciário poderá
ser denunciada, com o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupa-
ção, salvo se tiver havido aquiescência escrita do nu-proprietário
ou do deicomissário, ou se a propriedade estiver consolidada
em mãos do usufrutuário ou do duciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada no pra-
zo de 90 (noventa) dias contados da extinção do deicomisso ou
da averbação da extinção do usufruto, presumindo-se, após esse
prazo, a concordância na manutenção da locação.

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