LEI Nº 8.245, DE 18 DE OUTUBRO DE 1991. Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes com as alterações da Lei nº 12.112/09

AutorGabriel José Pereira Junqueira/Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas413-453
DE 18 DE OUTUBRO DE 1991
Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os
procedimentos a elas pertinentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DA LOCAÇÃO
Capítulo I
Disposições Gerais
Seção I
Da locação em geral
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo
disposto nesta lei:
Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código
Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e
dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
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2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços
para estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados,
assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a
seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas
modalidades.
Art. 2º Havendo mais de um locador ou mais de um
locatário, entende - se que são solidários se o contrário não
se estipulou.
Parágrafo único. Os ocupantes de habitações coletivas
multifamiliares presumem - se locatários ou sublocatários.
Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por
qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou
superior a dez anos.
Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge
não estará obrigado a observar o prazo excedente.
Art. 4º Durante o prazo estipulado para a duração do
contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário,
todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada,
proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na
sua falta, a que for judicialmente estipulada. (Redação dada
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da
multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência,
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pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços
em localidades diversas daquela do início do contrato, e se
notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo,
trinta dias de antecedência.
Art. 5º Seja qual for o fundamento do término da
locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica
se a locação termina em decorrência de desapropriação,
com a imissão do expropriante na posse do imóvel.
Art. 6º O locatário poderá denunciar a locação por
prazo indeterminado mediante aviso por escrito ao locador,
com antecedência mínima de trinta dias.
Parágrafo único. Na ausência do aviso, o locador
poderá exigir quantia correspondente a um mês de aluguel e
encargos, vigentes quando da resilição.
Art. 7º Nos casos de extinção de usufruto ou de fidei-
comisso, a locação celebrada pelo usufrutuário ou fiduciário
poderá ser denunciada, com o prazo de trinta dias para a
desocupação, salvo se tiver havido aquiescência escrita do
nuproprietário ou do fideicomissário, ou se a propriedade
estiver consolidada em mãos do usufrutuário ou do fiduciário.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser exercitada
no prazo de noventa dias contados da extinção do fideicomisso
ou da averbação da extinção do usufruto, presumindo - se,
após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.
Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o
adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de

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