Lei n. 8.213, de 24.7.1991 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências (dispositivos relativos à segurança e saúde do trabalhador)

AutorTuffi Messias Saliba - Sofia C. Reis Saliba Pagano
Ocupação do AutorEngenheiro Mecânico; Engenheiro de Segurança do Trabalho; Advogado; Mestre em meio ambiente - Bacharela em Direito. Auditora Fiscal do Trabalho
Páginas580-584

Page 580

Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. A seguir, transcrevemos os dispositivos relativos à segurança e saúde do trabalhador.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO III Do Regime Geral de Previdência Social
CAPÍTULO II Das Prestações em Geral
Seção I Das Espécies de Prestações

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

1 - quanto ao segurado:

  1. aposentadoria por invalidez;

  2. aposentadoria por idade;

  3. aposentadoria por tempo de serviço;

    · Em face da nova redação dada ao § 7º do art. 201 da Constituição Federal, pelo art. 1º da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deve-se entender aposentadoria por tempo de contribuição em substituição à aposentadoria por tempo de serviço.

  4. aposentadoria especial;

  5. auxílio-doença;

  6. salário-família;

  7. salário-maternidade;

  8. auxílio-acidente;

  9. (revogada pela Lei n. 8.870, de 15.4.94);

    II - quanto ao dependente:

  10. pensão por morte;

  11. auxílio-reclusão;

    III - quanto ao segurado e dependente:

  12. (regovada pela Lei n. 9.032, de 28.4.95);

  13. serviço social;

  14. reabiliação profissional.

    § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 9.032, de 28.4.95)

    § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97)

    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

    § 1 º A empresa é responsável pela adoção e uso da medidas coletivas e individuais de proteção e segurança e higiene do trabalho.

    § 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

    § 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão

    O fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

    · Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego. Denominação instituída pela Medida Provisória 1.795, de 1º.1.1999, reeditada até a de n. 2.216-37, de 31.8.2001, posteriormente transformada na Medida Provisória n. 103, de 1º.1.2003, convertida na Lei n. 10.683, de 28.5.2003.

    Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

    1 - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

    · Atualmente Ministério da Previdência Social - MPS. Denominação instituída pelo art. 25, inciso XVIII da Medida Provisória n. 103, de 1º.1.2003, posteriormente convertida na Lei n. 10.683, de 28.5.2003.

    II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

    § 1 º Não são consideradas como doença do trabalho:

  15. a doença degenerativa;

  16. a inerente a grupo etário;

  17. a que não produza incapacidade laborativa;

  18. a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ele se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

    § 2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não Incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

    Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

    Page 581

    I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

    II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  19. ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

  20. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

  21. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

  22. ato de pessoa privada do uso da razão;

  23. desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

    III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

    IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  24. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  25. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  26. em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

  27. no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

    § 1º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

    § 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às consequências do anterior.

    Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1 º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT