Lei N. 8.036, de 11 de maio de 1990

AutorArmando Casimiro Costa Filho - Manoel Casimiro Costa - Melchíades Rodrigues Martins - Sonia Regina da Silva Claro
Páginas203-208
203
Legislação
Complementar
CLT LTr
trAbAlho infAntil
§ 1º O AFT deve determinar ao responsável
pela empresa ou local de trabalho a anotação
do contrato na CTPS do adolescente maior
de dezesseis anos, ainda que o trabalho seja
proibido, devendo ser consignada a função
efetivamente desempenhada.
§ 2º Quando o trabalho do adolescente
iniciou-se em idade inferior a dezesseis anos
e o contrato permaneceu após essa idade,
aplica-se o disposto no art. 9º para o período
anterior aos dezesseis anos, e o previsto no
caput para o período posterior, devendo o AFT
determinar que o fato conste nas anotações
gerais da CTPS.
Art. 11. O AFT pode exigir que o pagamento
das verbas rescisórias seja feito em sua pre-
sença ou solicitar aos membros da rede de pro-
teção que assistam as crianças e adolescentes
afastados, se entender que as circunstâncias
justificam a adoção dessa medida.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para recebimento
das verbas rescisórias, as crianças e adoles-
centes devem ser acompanhados de seu res-
ponsável legal ou de autoridade competente.
Seção IV
Dos encaminhamentos
Art. 12. A coordenação do projeto de com-
bate ao trabalho infantil, sob a supervisão de
sua chefia técnica imediata, deve encaminhar
à rede de proteção à criança e ao adolescente
o Termo de Comunicação e Pedido de Provi-
dências, previsto no Anexo IV, acompanhado
dos documentos necessários, de acordo com
a avaliação do caso concreto.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para acompanha-
mento dos encaminhamentos e providências
solicitadas, a coordenação do projeto de com-
bate ao trabalho infantil deve estabelecer fluxo
de informações com os órgãos ou entidades
pertencentes à rede de proteção à criança e
ao adolescente.
Art. 13. Para fins de transparência e publi-
cidade dos resultados obtidos pela atuação da
inspeção do trabalho no combate ao trabalho
infantil e proteção ao adolescente trabalha-
dor, os dados das ações fiscais específicas
de combate ao trabalho infantil, com ou sem
afastamento, ou das demais ações fiscais em
que resultarem o afastamento de criança ou
adolescente, devem ser inseridos no Sistema
de Informações sobre Focos de Trabalho In-
fantil — SITI, no endereço eletrônico
sistemasiti.mte.gov.br>.
PARÁGRAFO ÚNICO. O coordenador do
projeto de combate ao trabalho infantil ou
servidor por ele indicado, sob a supervisão da
chefia técnica imediata, deve lançar os dados
das ações fiscais referidas no caput até o dia
dez do mês subsequente ao da ação fiscal.
Art. 14. A competência administrativa da
inspeção do trabalho encerra-se com:
I — a adoção dos procedimentos específi-
cos de ação fiscal previstos nesta instrução,
que são de responsabilidade de cada AFT até
a entrega dos relatórios e respectivos anexos
à coordenação do projeto; e
II — o acionamento, pela coordenação do
projeto, sob a supervisão da chefia técnica
imediata, de outros órgãos ou entidades, em
conformidade com as atribuições institucionais,
bem como o acompanhamento dos encami-
nhamentos feitos e providências solicitadas.
Seção V
Disposições f‌inais
Art. 15. Ficam aprovados os modelos de
Ficha de Verificação Física, Termo de Mudança
de Função, Termo de Afastamento do Trabalho,
Termo de Pedido de Providências e Termo de
Constatação Tempo de Serviço em anexo.
Art. 16. Revoga-se a Instrução Normativa
n. 77, de 3 de junho de 2009.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação.
luiz Felipe BRandão de Mello
Obs.: Os anexos referidos na Instrução Normativa
SIT/MTE n. 102/2013, encontram-se publicados às
páginas 72/73 do DOU de 2.4.13.
(DOU 13.6.2008 e Retif.
DOU 23.10.2008)
Regulamenta os arts 3º, alínea d, e 4º
da Convenção n. 182 da organização
internacional do trabalho (OIT) que
trata da proibição das piores formas
de trabalho infantil e ação imediata
para sua eliminação, aprovada pelo
dezembro de 1999, e promulgada pelo
de 2000, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
No uso das atribuições que lhe confere o
vista o disposto nos arts. 3º, alínea d, e 4º da
Convenção n. 182 da Organização Internacio-
nal do Trabalho (OIT),
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Lista das Piores
Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), na
forma do Anexo, de acordo com o disposto
nos arts. 3º, d, e 4º da Convenção n. 182 da
Organização Internacional do Trabalho — OIT,
14 de dezembro de 1999 e promulgada pelo
Art. 2º Fica proibido o trabalho do menor
de dezoito anos nas atividades descritas na
Lista TIP, salvo nas hipóteses previstas neste
decreto.
§ 1º A proibição prevista no caput poderá
ser elidida:
I — na hipótese de ser o emprego ou traba-
lho, a partir da idade de dezesseis anos, auto-
rizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego,
após consulta às organizações de emprega-
dores e de trabalhadores interessadas, desde
que fiquem plenamente garantidas a saúde,
a segurança e a moral dos adolescentes; e
II — na hipótese de aceitação de parecer
técnico circunstanciado, assinado por profis-
sional legalmente habilitado em segurança e
saúde no trabalho, que ateste a não exposição
a riscos que possam comprometer a saúde, a
segurança e a moral dos adolescentes, deposi-
tado na unidade descentralizada do Ministério
do Trabalho e Emprego da circunscr ição onde
ocorrerem as referidas atividades.
§ 2º As controvérsias sobre a efetiva prote-
ção dos adolescentes envolvidos em atividades
constantes do parecer técnico referido no § 1º,
inciso II, serão objeto de análise por órgão
competente do Ministério do Trabalho e Emprego,
que tomará as providências legais cabíveis.
§ 3º A classificação de atividades, locais e
trabalhos prejudiciais à saúde, à segurança e à
moral, nos termos da Lista TIP, não é extensiva
aos trabalhadores maiores de dezoito anos.
Art. 3º Os trabalhos técnicos ou administrati-
vos serão permitidos, desde que fora das áreas
de risco à saúde, à segurança e à moral, ao
menor de dezoito e maior de dezesseis anos
e ao maior de quatorze e menor de dezesseis,
na condição de aprendiz.
Art. 4º Para fins de aplicação das alíneas a,
b e c do art. 3º da Convenção n. 182, da OIT,
integram as piores formas de trabalho infantil:
I — todas as formas de escravidão ou
práticas análogas, tais como venda ou tráfico,
cativeiro ou sujeição por dívida, servidão,
trabalho forçado ou obrigatório;
II — a utilização, demanda, oferta, tráfico
ou aliciamento para fins de exploração sexual
comercial, produção de pornografia ou atua-
ções pornográficas;
III — a utilização, recrutamento e oferta de
adolescente para outras atividades ilícitas,
particularmente para a produção e tráfico de
drogas; e
IV — o recrutamento forçado ou compulsório
de adolescente para ser utilizado em conflitos
armados.
Art. 5º A Lista TIP será periodicamente exa-
minada e, se necessário, revista em consulta
com as organizações de empregadores e de
trabalhadores interessadas.
PARÁGRAFO ÚNICO. Compete ao Mi-
nistério do Trabalho e Emprego organizar
os processos de exame e consulta a que se
refere o caput.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor noventa
dias após a data de sua publicação.
Brasília, 12 de junho de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
Luiz inácio LuLa da SiLVa
carLoS LuPi
Obs. A lista da piores formas de trabalho infantil
encontra-se publicada no DOU de 13.6.08, às p. 2/6.
LEI N. 8.036, DE 11 DE
MAIO DE 1990(*)
(*) Com as alterações da Lei n. 8.678/93.
(DOU 14.5.1990, Retif. 15.5.1990
— LTr 54-5/625)
Dispõe sobre o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e dá outras
providências
30.6.01, Ed. Extra) que institui contribuições
sociais, autoriza créditos de complementos de
atualização monetária em contas vinculadas
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço —
FGTS e dá outras providências
v. Circular CEF n. 265, de 14.10.02 (DOU
21.10.02) que disciplina procedimentos de
regularização de débitos dos empregadores
relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço — FGTS registrados junto à CAIXA e
institui a Guia de Regularização de Débitos
do FGTS — GRDE (não publicada nesta obra)
— v. Portaria n. 366, de 16.9.02 (DOU 17.9.02)
que aprova normas para autorizar o saque
do FGTS de contas vinculadas, em nome de
empregadores, individualizadas por empre-
gados na condição de não optante, quando
não há indenização a ser paga ou decorrido
o prazo prescricional para a reclamação de
direitos por parte do trabalhador (não publi-
cada nesta obra)
v. Circular CEF n. 395, de 27.12.06 (DOU
28.12.06), que divulga o Manual do Sistema Em-
presa de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social — SEFIP. (não publicada
nesta obra).
Decreto n. 6.187, de 14.8.07 e Circular n. 408,
da CEF, de 20.8.07 (DOU 22.8.07) que tratam de
parcelamento de débito de contribuição devida
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço —
FGTS inscrito ou não em Dívida Ativa, ajuizada
ou não, de acordo com as disposições da Lei
n. 11.345/2006, de 14 de setembro de 2006.
(não publicadas nesta obra)
204
trAbAlho infAntil/fundo de gArAntiA Por teMPo de serviço — fgts
CLT LTr
v. Circular n. 436, de 2 de junho de 2008,
publicada no (DOU de 4.6.08), que estabelece
procedimentos a serem observados pelos
empregadores e os trabalhadores, aqui de-
signados como titulares de contas vinculadas,
para obtenção de informação sobre as contas
vinculadas do FGTS e/ou ter acesso às fun-
cionalidades do Conectividade Social. (não
publicada nesta obra)
— v. Circular CEF n. 508, de 18 de março de 2010,
DOU 18.3.2010 que disciplina procedimentos
para o parcelamento de débitos de contribui-
ções devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço — FGTS, ainda não inscritos em Divida
Ativa e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou
não. (não publicada nesta obra)
— v. Ato Declaratório Executivo n. 3, da SRF, de 18
de janeiro de 2010 (DOU 19.1.10) que dispõe
sobre a declaração do Fator Acidentário de
Prevenção (FAP) em Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social (GFIP) pelas
empresas.
— v. Circular CEF n. 526, de 6 de setembro de 2010,
DOU 6.9.2010, que estabelece procedimentos
operacionais para a utilização de recursos
do FGTS por parte do trabalhador, de forma
individual, na subscrição de ações, em aumento
de capital social de sociedades controladas pela
União, nas quais o Fundo Mútuo de Privatização
de que trata o inciso XII do art. 20 da Lei n. 8.036,
de 11 de maio de 1990, detenha participação
acionária, observado o que estabelece a Lei
n. 12.276, de 30 de junho de 2010. (não publi-
cada nesta obra)
v.Circular CEF n. 642, de 6 de janeiro de 2014
(DOU 7.1.14) que aprova e divulga o leiaute do
Sistema de Escrituração Fiscal da Obrigações
Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas e Social.
(não publicada nesta obra)
— v.Resolução n. 761, do Conselho Curador do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, de
9 de dezembro de 2014 (DOU 10.12.14) que
aprova a Política Socioambiental do FGTS. (não
publicada nesta obra)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço — FGTS, instituído pela Lei n. 5.107,
de 13 de setembro de 1966, passa a reger-se
por esta Lei.
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos
das contas vinculadas a que se refere esta Lei
e outros recursos a ele incorporados, devendo
ser aplicados com atualização monetária e
juros, de modo a assegurar a cobertura de
suas obrigações.
§ 1º Constituem recursos incorporados ao
FGTS, nos termos do caput deste artigo:
a) eventuais saldos apurados nos termos
do art. 12, § 4º;
b) dotações orçamentárias específicas;
c) resultados das aplicações dos recursos
do FGTS;
d) multas, correção monetária e juros mo-
ratórios devidos;
e) demais receitas patrimoniais e finan-
ceiras.
§ 2º As contas vinculadas em nome dos tra-
balhadores são absolutamente impenhoráveis.
Art. 3º O FGTS será regido por normas
e diretrizes estabelecidas por um Conselho
Curador, composto por representação de
trabalhadores, empregadores e órgãos e enti-
dades governamentais, na forma estabelecida
pelo Poder Executivo. NR (Redação dada pela MP
n. 2.216-37, de 31.8.01, DOU 1º.9.01, Ed. extra). (vide Lei n. 9.649,
de 25.5.98, DOU 28.5.98).
I — Ministério do Trabalho;
II — Ministério do Planejamento e Orça-
mento;
III — Ministério da Fazenda;
IV — Ministério da Indústria, do Comércio
e do Turismo;
V — Caixa Econômica Federal;
VI — Banco Central do Brasil. (Redação dada pela
§ 1º A Presidência do Conselho Curador
será exercida pelo representante do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º Os Ministros de Estado e os Presiden-
tes das Entidades mencionadas neste artigo
serão os membros titulares no Conselho Cura-
dor, cabendo, a cada um deles, indicar o seu
respectivo suplente ao Presidente do Conselho
que os nomeará. (Redação dada pela Lei n. 9.649, de 27.5.98,
DOU 28.5.98). O parágrafo 2º deste artigo está revogado pela Medida
Provisória n. 2.216-37, de 31.8.01, DOU 1º.9.01). (Ed. extra).
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e
dos empregadores e seus respectivos suplen-
tes serão indicados pelas respectivas centrais
sindicais e confederações nacionais e nomea-
dos pelo Ministro do Trabalho e da Previdência
Social, e terão mandato de 2 anos, podendo
ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á ordi-
nariamente, a cada bimestre, por convocação
de seu Presidente. Esgotado esse período, não
tendo ocorrido convocação, qualquer de seus
membros poderá fazê-la, no prazo de quinze
dias. Havendo necessidade, qualquer mem-
bro poderá convocar reunião extraordinária,
na forma que vier a ser regulamentada pelo
Conselho Curador.
§ 5º As decisões do Conselho serão toma-
das com a presença da maioria simples de
seus membros, tendo o Presidente voto de
qualidade. NR (Parágrafo alterado pela MP n. 2.216-37, de
31.8.01, DOU 1º.9.01). (Ed. extra).
§ 6º As despesas porventura exigidas para
o comparecimento às reuniões do Conselho
constituirão ônus das respectivas entidades
representadas.
§ 7º As ausências ao trabalho dos repre-
sentantes dos trabalhadores no Conselho
Curador, decorrentes das atividades desse
órgão, serão abonadas, computando-se como
jornada efetivamente trabalhada para todos os
fins e efeitos legais.
§ 8º Competirá ao Ministério do Trabalho e
da Previdência Social proporcionar ao Conse-
lho Curador os meios necessários ao exercício
de sua competência, para o que contará com
uma Secretaria Executiva do Conselho Cura-
dor do FGTS.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador,
enquanto representantes dos trabalhadores,
efetivos e suplentes, é assegurada a estabili-
dade no emprego, da nomeação até um ano
após o término do mandato de representação,
somente podendo ser demitidos por motivo de
falta grave, regularmente comprovada através
de processo sindical.
Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS
será efetuada pelo Ministério da Ação Social,
cabendo à Caixa Econômica Federal — CEF
o papel de Agente Operador.
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS
compete:
I — estabelecer as diretrizes e os programas
de alocação de todos os recursos do FGTS,
de acordo com os critérios definidos nesta
Lei, em consonância com a política nacional
de desenvolvimento urbano e as políticas
setoriais de habitação popular, saneamento
básico e infraestrutura urbana estabelecidas
pelo Governo Federal;
II — acompanhar e avaliar a gestão econô-
mica e financeira dos recursos, bem como os
ganhos sociais e o desempenho dos progra-
mas aprovados;
III — apreciar e aprovar os programas anuais
e plurianuais do FGTS;
IV — pronunciar-se sobre as contas do
FGTS, antes do seu encaminhamento aos
órgãos de controle interno para os fins legais;
V — adotar as providências cabíveis para a
correção de atos e fatos do Ministério da Ação
Social e da Caixa Econômica Federal, que
prejudiquem o desempenho e o cumprimento
das finalidades no que concerne aos recursos
do FGTS;
VI — dirimir dúvidas quanto à aplicação das
normas regulamentares, relativas ao FGTS,
nas matérias de sua competência;
VII — aprovar seu regimento interno;
VIII — fixar as normas e valores de remu-
neração do Agente Operador e dos Agentes
Financeiros;
IX — fixar critérios para parcelamento de
recolhimentos em atraso;
X — fixar critério e valor de remuneração
para o exercício da fiscalização;
XI — divulgar, no Diário Oficial da União,
todas as decisões proferidas pelo Conselho,
bem como as contas do FGTS e os respectivos
pareceres emitidos.
XII — fixar critérios e condições para
compensação entre créditos do empregador,
decorrentes de depósitos relativos a trabalha-
dores não optantes, com contratos extintos, e
débitos resultantes de competência em atraso,
inclusive aquelas que forem objeto de compo-
sição de dívida com o FGTS. (Redação dada pela Lei
n. 9.711, de 20.11.98 — DOU 21.11.98).
XIII — em relação ao Fundo de Investimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Ser viço
— FI-FGTS:
a) aprovar a política de investimento do
FI-FGTS por proposta do Comitê de Inves-
timento;
b) decidir sobre o reinvestimento ou distri-
buição dos resultados positivos aos cotistas do
FI-FGTS, em cada exercício;
c) definir a forma de deliberação, de fun-
cionamento e a composição do Comitê de
Investimento;
d) estabelecer o valor da remuneração da
Caixa Econômica Federal pela administração
e gestão do FI-FGTS, inclusive a taxa de risco;
e) definir a exposição máxima de risco dos
investimentos do FI-FGTS;
f) estabelecer o limite máximo de partici-
pação dos recursos do FI-FGTS por setor,
por empreendimento e por classe de ativo,
observados os requisitos técnicos aplicáveis;
g) estabelecer o prazo mínimo de resgate
das cotas e de retorno dos recursos à conta
vinculada, observado o disposto no § 19 do
art. 20 desta Lei;
h) aprovar o regulamento do FI-FGTS,
elaborado pela Caixa Econômica Federal; e
i) autorizar a integralização de cotas do
FI-FGTS pelos trabalhadores, estabelecendo
previamente os limites globais e individuais, pa-
râmetros e condições de aplicação e resgate.
(NR) (Item XIII acrescentado pela Lei n. 11.491. de 20.6.07, DOU
21.6.07, Retificada DOU 22.6.07).
Art. 6º Ao Ministério da Ação Social, na
qualidade de gestor da aplicação do FGTS,
compete:
I — praticar todos os atos necessários à
gestão da aplicação do Fundo, de acordo com
as diretrizes e programas estabelecidos pelo
Conselho Curador;
II — expedir atos normativos relativos à alo-
cação dos recursos para implementação dos
programas aprovados pelo Conselho Curador;
III — elaborar orçamentos anuais e pla-
nos plurianuais de aplicação dos recursos,
discriminando-os por Unidade da Federação,
submetendo-os até 31 de julho ao Conselho
Curador do Fundo;
IV — acompanhar a execução dos pro-
gramas de habitação popular, saneamento
básico e infraestrutura urbana, decorrentes de
aplicação de recursos do FGTS, implementado s
pela CEF;
V — submeter à apreciação do Conselho
Curador as contas do FGTS;
VI — subsidiar o Conselho Curador com
estudos técnicos necessários ao aprimoramento
operacional dos programas de habitação popu-
lar, saneamento básico e infraestrutura urbana;
CLT LTr Fundo de Garantia por tempo de Serviço — FGtS
205
Legislação
Complementar
VII — definir as metas a serem alcança-
das nos programas de habitação popular,
saneamento básico e infraestrutura urbana.
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na
qualidade de Agente Operador, cabe:
I — centralizar os recursos do FGTS, man-
ter e controlar as contas vinculadas, e emitir
regularmente os extratos individuais corres-
pondentes às contas vinculadas e participar
da rede arrecadadora dos recursos do FGTS;
II — expedir atos normativos referentes aos
procedimentos administrativo-operacionais dos
bancos depositários, dos agentes financeiros,
dos empregadores e dos trabalhadores, inte-
grantes do sistema do FGTS;
III — definir os procedimentos operacionais
necessários à execução dos programas de
habitação popular, saneamento básico e infra-
estrutura urbana, estabelecidos pelo Conselho
Curador com base nas normas e diretrizes
de aplicação elaboradas pelo Ministério da
Ação Social;
IV — elaborar as análises jurídicas e eco-
nômico-financeira dos projetos de habitação
popular, infraestrutura urbana e saneamento
básico a serem financiados com recursos
do FGTS;
V — emitir Certificado de Regularidade
do FGTS;
VI — elaborar as contas do FGTS, encami-
nhando-as ao Ministério da Ação Social;
VII — implementar os atos emanados do
Ministério da Ação Social relativos à alocação
e aplicação dos recursos do FGTS, de acordo
com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Curador.
VII — (Vetado). (Incluído pela Lei n. 9.491 de 1997)
IX — garantir aos recursos alocados ao FI-
-FGTS, em cotas de titularidade do FGTS, a
remuneração aplicável às contas vinculadas,
na forma do caput do art. 13 desta Lei. (NR)
(Acrescentado pela Lei n. 11.491, de 20.6.07, DOU 21.6.07, retificada
no DOU de 22.6.07)
PARÁGRAFO ÚNICO. O Ministério da Ação
Social e a Caixa Econômica Federal deverão
dar pleno cumprimento aos programas anuais
em andamento, aprovados pelo Conselho
Curador, sendo que eventuais alterações
somente poderão ser processadas mediante
prévia anuência daquele colegiado.
Art. 8º O Ministério da Ação Social, a Caixa
Econômica Federal e o Conselho Curador do
FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento
e observância dos critérios estabelecidos
nesta Lei.
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS
poderão ser realizadas diretamente pela Caixa
Econômica Federal e pelos demais órgãos
integrantes do Sistema Financeiro da Habita-
ção — SFH, exclusivamente segundo critérios
fixados pelo Conselho Curador do FGTS, em
operações que preencham os seguintes requi-
sitos: (Redação dada pela Lei n. 10.931, de 2.8.04, DOU 3.8.04)
I — garantias:
a) hipotecária;
b) caução de créditos hipotecários próprios,
relativos a financiamentos concedidos com
recursos do agente financeiro;
c) caução dos créditos hipotecários vincu-
lados aos imóveis objeto de financiamento;
d) hipoteca sobre outros imóveis de proprie-
dade do agente financeiro, desde que livres e
desembaraçados de quaisquer ônus;
e) cessão de créditos do agente financeiro,
derivados de financiamentos concedidos com
recursos próprios, garantidos por penhor ou
hipoteca;
f) hipoteca sobre imóvel de propriedade
de terceiros;
g) seguro de crédito;
h) garantia real ou vinculação de receitas,
inclusive tarifárias, nas aplicações contratadas
com pessoa jurídica de direito público ou de
direito privado a ela vinculada;
i) aval em nota promissória;
j) fiança pessoal;
l) alienação fiduciária de bens móveis em
garantia;
m) fiança bancária;
n) outras, a critério do Conselho Curador do
FGTS; (Inciso I e alíneas com redação dada pela Lei n. 9.467, de
10.7.97, DOU 11.7.97)
II — correção monetária igual à das contas
vinculadas;
III — taxa de juros média mínima, por pro-
jeto, de três por cento ao ano;
IV — prazo máximo de trinta anos. (Redação
dada pela Lei n. 8.692/93)
§ 1º A rentabilidade média das aplicações
deverá ser suficiente à cobertura de todos os
custos incorridos pelo Fundo e ainda à forma-
ção de reserva técnica para o atendimento de
gastos eventuais não previstos, sendo da Caixa
Econômica Federal o risco de crédito.
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser
aplicados em habitação, saneamento básico
e infraestrutura urbana. As disponibilidades
financeiras devem ser mantidas em volume
que satisfaça as condições de liquidez e re-
muneração mínima necessária à preservação
do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º O programa de aplicações deverá
destinar, no mínimo, sessenta por cento para
investimentos em habitação popular.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e
infraestrutura urbana, financiados com recur-
sos do FGTS, deverão ser complementares
aos programas habitacionais.
§ 5º As garantias, nas diversas modalidades
discriminadas no inciso I do caput deste artigo,
serão admitidas singular ou supletivamente,
considerada a suficiência de cobertura para
os empréstimos e financiamentos concedidos.
(Redação dada pela Lei n. 9.467, de 10.7.97, DOU 11.7.97)
§ 6º Mantida a rentabilidade média de
que trata o § 1º, as aplicações em habitação
popular poderão contemplar sistemática de
desconto, direcionada em função da renda
familiar do beneficiário, onde o valor do bene-
fício seja concedido mediante redução no valor
das prestações a serem pagas pelo mutuário
ou pagamento de parte da aquisição ou cons-
trução de imóvel, dentre outras, a critério do
Conselho Curador do FGTS.(*)
§ 7º Os recursos necessários para a conse-
cução da sistemática de desconto serão desta-
cados, anualmente, do orçamento de aplicação
de recursos do FGTS, constituindo reserva
específica, com contabilização própria. (NR)(*)
(*) Parágrafos acrescentados pela MP n. 2.197-43,
de 24.8.01, DOU 27.8.01.
§ 8º É da União o risco de crédito nas aplica-
ções efetuadas até 1º de junho de 2001 pelos
demais órgãos integrantes do Sistema Finan-
ceiro da Habitação — SFH e pelas entidades
credenciadas pelo Banco Central do Brasil
como agentes financeiros, sub-rogando-se
nas garantias prestadas à Caixa Econômica
Federal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela MP n. 2.196-3,
de 24.8.01, DOU 25.8.01).
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretri-
zes e estabelecerá critérios técnicos para as
aplicações dos recursos do FGTS, visando a:
I — exigir a participação dos contratantes
de financiamentos nos investimentos a serem
realizados;
II — assegurar o cumprimento, por parte dos
contratantes inadimplentes, das obrigações
decorrentes dos financiamentos obtidos;
III — evitar distorções na aplicação entre
as regiões do País, considerando para tanto a
demanda habitacional, a população e outros
indicadores sociais.
Art. 11. Os depósitos feitos na rede bancá-
ria, a partir de 1º de outubro de 1989, relativos
ao FGTS, serão transferidos à Caixa Econômi-
ca Federal no segundo dia útil subsequente à
data em que tenham sido efetuados.
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da
promulgação desta Lei, a Caixa Econômica
Federal assumirá o controle de todas as
contas vinculadas, nos termos do item I do
art. 7º, passando os demais estabelecimentos
bancários, findo esse prazo, à condição de
agentes recebedores e pagadores do FGTS,
mediante recebimento de tarifa, a ser fixada
pelo Conselho Curador.
§ 1º Enquanto não ocorrer a centralização
prevista no caput deste artigo, o depósito
efetuado no decorrer do mês será contabilizado
no saldo da conta vinculada do trabalhador, no
primeiro dia útil do mês subsequente.
§ 2º Até que a Caixa Econômica Federal
implemente as disposições do caput deste
artigo, as contas vinculadas continuarão sendo
abertas em estabelecimento bancário esco-
lhido pelo empregador, dentre os para tanto
autorizados pelo Banco Central do Brasil, em
nome do trabalhador.
§ 3º Verificando-se mudança de emprego,
até que venha a ser implementada a centraliza-
ção prevista no caput deste artigo, a conta vin-
culada será transferida para o estabelecimento
bancário da escolha do novo empregador.
§ 4º Os resultados financeiros auferidos pela
Caixa Econômica Federal no período entre o
repasse dos bancos e o depósito nas contas
vinculadas dos trabalhadores destinar-se-ão à
cobertura das despesas de administração do
FGTS e ao pagamento da tarifa aos bancos
depositários, devendo os eventuais saldos
ser incorporados ao patrimônio do Fundo nos
termos do art. 2º, § 1º.
§ 5º Após a centralização das contas
vinculadas na Caixa Econômica Federal, o
depósito realizado no prazo regulamentar
passa a integrar o saldo da conta vinculada
do trabalhador a partir do dia dez do mês de
sua ocorrência. O depósito realizado fora do
prazo será contabilizado no saldo no dia dez
subsequente após atualização monetária e
capitalização de juros.
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas
vinculadas serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atuali-
zação dos saldos dos depósitos de poupança
e capitalizarão juros de três por cento ao ano.
§ 1º Até que ocorra a centralização prevista
no item I do art. 7º, a atualização monetária e
a capitalização de juros correrão à conta do
Fundo e o respectivo crédito será efetuado na
conta vinculada no primeiro dia útil de cada
mês, com base no saldo existente no primeiro
dia útil do mês anterior, deduzidos os saques
ocorridos no período.
§ 2º Após a centralização das contas
vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a
atualização monetária e a capitalização de
juros correrão à conta do Fundo e o respecti-
vo crédito será efetuado na conta vinculada,
no dia dez de cada mês, com base no saldo
existente no dia dez do mês anterior ou no
primeiro dia útil subsequente, caso o dia dez
seja feriado bancário, deduzidos os saques
ocorridos no período.
§ 3º Para as contas vinculadas dos traba-
lhadores optantes existentes à data de 22 de
setembro de 1971, a capitalização dos juros
dos depósitos continuará a ser feita na seguinte
progressão, salvo no caso de mudança de
empresa, quando a capitalização dos juros
passará a ser feita à taxa de três por cento
ao ano:
I — três por cento, durante os dois primeiros
anos de permanência na mesma empresa;
II — quatro por cento, do terceiro ao quinto
ano de permanência na mesma empresa;
III — cinco por cento, do sexto ao décimo
ano de permanência na mesma empresa;
IV — seis por cento, a partir do décimo
primeiro ano de permanência na mesma
empresa.
Fundo de Garantia por tempo de Serviço — FGtS CLT LTr
206
§ 4º O saldo das contas vinculadas é ga-
rantido pelo Governo Federal, podendo ser
instituído seguro especial para esse fim.
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido
dos trabalhadores que, à data da promulgação
direito à estabilidade no emprego nos termos
do Capítulo V do Título IV da CLT.
§ 1º O tempo do trabalhador não optante
do FGTS, anterior a 5 de outubro de 1988,
em caso de rescisão sem justa causa pelo
empregador, reger-se-á pelos dispositivos
constantes dos arts. 477, 478 e 497 da CLT.
§ 2º O tempo de serviço anterior à atual
Constituição poderá ser transacionado entre
empregador e empregado, respeitado o limite
mínimo de sessenta por cento da indenização
prevista.
§ 3º É facultado ao empregador desobrigar-
-se da responsabilidade da indenização re-
lativa ao tempo de serviço anterior à opção,
depositando na conta vinculada do trabalhador,
até o último dia útil do mês previsto em lei para
o pagamento de salário, o valor corresponden-
te à indenização, aplicando-se ao depósito, no
que couber, todas as disposições desta Lei.
§ 4º Os trabalhadores poderão a qualquer
momento optar pelo FGTS com efeito retroa-
tivo a 1º de janeiro de 1967 ou à data de sua
admissão, quando posterior àquela.
Art. 15. Para os fins previstos nesta lei,
todos os empregadores ficam obrigados a
depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês,
em conta bancária vinculada, a importância
correspondente a 8 (oito) por cento da remu-
neração paga ou devida, no mês anterior, a
cada trabalhador, incluídas na remuneração
as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458
da CLT e a gratificação de Natal a que se
com as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de
Nota: O art. 15 teve a sua redação alterada pela
Medida Provisória n. 680, de 6.7.15, DOU 7.7.15, con-
forme o seguinte teor: Art. 15. Para os fins previstos
nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados
a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta
bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devi-
da, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas
na remuneração as parcelas de que tratam os arts.
457 e 458 da CLT, a gratificação de Natal a que se
as modificações da Lei n. 4.749, de 12 de agosto
de 1965, e o valor da compensação pecuniária a
ser paga no âmbito do Programa de Proteção ao
Emprego — PPE”.
Com a conversão da Medida Provisória n. 680, de
6.7.15, na Lei n. 13.189, de 19.11.15, DOU 20.11.15,
a redação conferida pela MP não fez parte da Lei
n. 13.189, dai a importância o disposto nos arts. 9º,
10 e 12 da mesma Lei:
Art. 9º A compensação pecuniária integra as parcelas remunera-
tórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8º do
art. 15 da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990.
“Art. 10. Permanecem regidas pela Medida Provisória n. 680, de 6
de julho de 2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se
esta Lei às solicitações de adesão ou de prorrogação em trami-
tação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa
data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e
a adoção das demais condições previstas nesta Lei mediante
aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com
exceção do disposto no art. 9º, quanto à Lei n. 8.212, de 24 de
julho de 1991, que entra em vigor no dia 1º de novembro de 2015.”
§ 1º Entende-se por empregador a pessoa
física ou a pessoa jurídica de direito privado
ou de direito público, da administração pública
direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes, da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, que admitir traba-
lhadores a seu serviço, bem assim aquele que,
regido por legislação especial, encontrar-se
nessa condição ou figurar como fornecedor
ou tomador de mão de obra, independente da
responsabilidade solidária e/ou subsidiária a
que eventualmente venha obrigar-se.
§ 2º Considera-se trabalhador toda pessoa
física que prestar serviços a empregador, a
locador ou tomador de mão de obra, excluídos
os eventuais, os autônomos e os servidores
públicos civis e militares sujeitos a regime
jurídico próprio.
§ 3º Os trabalhadores domésticos poderão
ter acesso ao regime do FGTS, na forma que
vier a ser prevista em lei.
§ 4º Considera-se remuneração as retiradas
de diretores não empregados, quando haja
deliberação da empresa, garantindo-lhes os
direitos decorrentes do contrato de trabalho
de que trata o art. 16.(*)
§ 5º O depósito de que trata o caput deste
artigo é obrigatório nos casos de afastamento
para prestação do serviço militar obrigatório e
licença por acidente do trabalho.(*)
§ 6º Não se incluem na remuneração, para
os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º
1991. (NR)(*)
(*) Parágrafos acrescentados pela Lei n. 9.711, de
20.11.98, DOU 21.11.98.
§ 7º Os contratos de aprendizagem terão a
alíquota a que se refere o caput deste artigo
reduzida para dois por cento. (AC) (Parágrafo acres-
centado pela Lei n. 10.097, de 19.12.00, DOU 20.12.00)
Art. 16. Para efeito desta Lei, as empresas
sujeitas ao regime da legislação trabalhista
poderão equiparar seus diretores não empre-
gados aos demais trabalhadores sujeitos ao
regime do FGTS. Considera-se diretor aquele
que exerça cargo de administração previsto em
lei, estatuto ou contrato social independente da
denominação do cargo.
Art. 17. Os empregadores se obrigam a
comunicar mensalmente aos trabalhadores
os valores recolhidos ao FGTS e repassar-
-lhes todas as informações sobre suas contas
vinculadas recebidas da Caixa Econômica
Federal ou dos bancos depositários.
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato
de trabalho, por parte do empregador, ficará
este obrigado a depositar na conta vinculada
do trabalhador no FGTS os valores relativos
aos depósitos referentes ao mês da rescisão
e ao imediatamente anterior, que ainda não
houver sido recolhido, sem prejuízo das co-
minações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo em-
pregador sem justa causa, depositará este,
na conta vinculada do trabalhador no FGTS,
importância igual a quarenta por cento do
montante de todos os depósitos realizados na
conta vinculada durante a vigência do contrato
de trabalho, atualizados monetariamente e
acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada
pela L. n. 9.491, de 9.9.97, DOU 11.9.97)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa
recíproca ou força maior, reconhecida pela
Justiça do Trabalho, o percentual de que trata
o § 1º será de vinte por cento.
§ 3º As importâncias de que trata este
artigo deverão constar da documentação
comprobatória do recolhimento dos valores
devidos a título de rescisão do contrato de
trabalho, observado o disposto no art. 477 da
CLT, eximindo o empregador, exclusivamente,
quanto aos valores discriminados. (Redação dada
pela L. n. 9.491, de 9.9.97, DOU 11.9.97)
— v. Res. 28, 6.2.91, do Pres. do Conselho Curador
do FGTS, p. 214
Art. 19. No caso de extinção do contrato de
trabalho prevista no art. 14 desta Lei, serão
observados os seguintes critérios:
I — havendo indenização a ser paga, o
empregador, mediante comprovação do pa-
gamento daquela, poderá sacar o saldo dos
valores por ele depositados na conta indivi-
dualizada do trabalhador;
II — não havendo indenização a ser paga, ou
decorrido o prazo prescricional para a reclama-
ção de direitos por parte do trabalhador, o em-
pregador poderá levantar em seu favor o saldo
da respectiva conta individualizada, mediante
comprovação perante o órgão competente do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na
conta vinculada do trabalhador cujo contrato
de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses
Federal, quando mantido o direito ao salário.
PARÁGRAFO ÚNICO. O saldo existente em
conta vinculada, oriundo de contrato declarado
nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do
caput, que não tenha sido levantado até essa
data, será liberado ao trabalhador a partir do
mês de agosto de 2002. (NR) (Artigo e parágrafo
único acrescentados pela MP n. 2.164-41, de 24.8.01, DOU 27.8.01)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no
FGTS poderá ser movimentada nas seguintes
situações:
I — despedida sem justa causa, inclusive a
indireta, de culpa recíproca e de força maior;
(Alterado pela MP n. 2.197-43, de 24.8.01, DOU 27.8.01)
II — extinção total da empresa, fechamento
de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências, supressão de parte de suas ativi-
dades, declaração de nulidade do contrato de
trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda
falecimento do empregador individual sempre
que qualquer dessas ocorrências implique
rescisão de contrato de trabalho, comprovada
por declaração escrita da empresa, suprida,
quando for o caso por decisão judicial transi-
tada em julgado; (Redação dada pela MP n. 2.164-41, de
24.8.01, DOU 27.8.01)
III — aposentadoria concedida pela Previ-
dência Social;
IV — falecimento do trabalhador, sendo o
saldo pago a seus dependentes, para esse fim
habilitados perante a Previdência Social, se-
gundo o critério adotado para a concessão de
pensões por morte. Na falta de dependentes,
farão jus ao recebimento do saldo da conta
vinculada os seus sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, expedido a
requerimento do interessado, independente de
inventário ou arrolamento;
V — pagamento de parte das prestações
decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação — SFH, desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de três
anos de trabalho sob o regime do FGTS, na
mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no míni-
mo, durante o prazo de doze meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo,
oitenta por cento do montante da prestação;
VI — liquidação ou amortização extraordiná-
ria do saldo devedor de financiamento imobi-
liário, observadas as condições estabelecidas
pelo Conselho Curador, dentre elas a de que
o financimento seja concedido no âmbito do
SFH e haja interstício mínimo de dois anos
para cada movimentação;
VII — pagamento total ou parcial do preço
de aquisição de moradia própria, ou lote ur-
banizado de interesse social não construído,
observadas as seguintes condições: (NR)
(Redação dada pela Lei n. 11.977, de 7.7.09, DOU 8.7.09)
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de
três anos de trabalho sob o regime do FGTS,
na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condi-
ções vigentes para o SFH;
VIII — quando o trabalhador permanecer
três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho
de 1990, fora do regime do FGTS, podendo
o saque, neste caso, ser efetuado a partir do
mês de aniversário do titular da conta. (Redação
dada pela Lei n. 8.678/93)
IX — extinção normal do contrato a termo,
inclusive o dos trabalhadores temporários regi-
X — suspensão total do trabalho avulso
por período igual ou superior a noventa dias,
CLT LTr Fundo de Garantia por tempo de Serviço — FGtS
207
Legislação
Complementar
comprovada por declaração do sindicato repre-
sentativo da categoria profissional.
XI — quando o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes for acometido de neoplasia
maligna. (Inclusão pela L. n. 8.922, de 25.7.94)
XII — aplicação em quotas de Fundos Mútu-
os de Privatização, regidos pela Lei n. 6.385, de
7 de dezembro de 1976, permitida a utilização
máxima de 50% (cinquenta por cento) do saldo
existente e disponível em sua conta vinculada
do Fundo de Garantia do Tempo de Ser viço,
na data em que exercer a opção. (Inciso acrescentado
XIII — quando o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV — quando o trabalhador ou qualquer de
seus dependentes estiver em estágio terminal,
em razão de doença grave, nos termos do
regulamento;
XV — quando o trabalhador tiver idade
igual ou superior a setenta anos. (Incisos XIII a
XV acrescentados pela MP n. 2.164-41, de 24.8.01, DOU 27.8.01)
XVI — necessidade pessoal, cuja urgência
e gravidade decorra de desastre natural, con-
forme disposto em regulamento, observadas
as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em
áreas comprovadamente atingidas de Muni-
cípio ou do Distrito Federal em situação de
emergência ou em estado de calamidade
pública, formalmente reconhecidos pelo Go-
verno Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta
vinculada será admitida até 90 (noventa) dias
após a publicação do ato de reconhecimento,
pelo Governo Federal, da situação de emer-
gência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vin-
culada será definido na forma do regulamento.
(NR: inciso acrescentado pela Lei n. 10.878, de 8.6.04, DOU 9.6.04)
XVII — integralização de cotas do FI-FGTS,
respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII
do art. 5º desta Lei, permitida a utilização máxi-
ma de 30% (trinta por cento) do saldo existente
e disponível na data em que exercer a opção.
(Redação dada pela Lei n. 12.087, de 11.11.09, DOU 12.11.09)
XVIII — quando o trabalhador com deficiên-
cia, por prescrição, necessite adquirir órtese
ou prótese para promoção de acessibilidade
e de inclusão social. (Acrescentado pela Lei n. 13.146, de
6.7.5, DOU 7.7.15, com vigência após decorridos 180 dias de sua
publicação oficial)
§ 1º A regulamentação das situações previs-
tas nos incisos I e II assegurará que a retirada
a que faz jus o trabalhador corresponda aos
depósitos efetuados na conta vinculada du-
rante o período de vigência do último contrato
de trabalho, acrescida de juros e atualização
monetária, deduzidos os saques.
§ 2º O Conselho Curador disciplinará o
disposto no inciso V, visando a beneficiar os
trabalhadores de baixa renda e preservar o
equilíbrio financeiro do FGTS.
§ 3º O direito de adquirir moradia com re-
cursos do FGTS, pelo trabalhador, só poderá
ser exercido para um único imóvel.
§ 4º O imóvel objeto de utilização do FGTS
somente poderá ser objeto de outra transação
com recursos do Fundo, na forma que vier a
ser regulamentada pelo Conselho Curador.
§ 5º O pagamento da retirada após o
período previsto em regulamento, implicará
atualização monetária dos valores devidos.
§ 6º Os recursos aplicados em cotas de
fundos Mútuos de Privatização, referidos no
inciso XII, serão destinados, nas condições
aprovadas pelo CND, a aquisições de valores
mobiliários, no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização, de que trata a Lei n. 9.491,
de 1997, e de programas estaduais de deses-
tatização, desde que, em ambos os casos, tais
destinações sejam aprovadas pelo CND. (Redação
dada ao parágrafo pela Lei n. 9.635, de 15.5.98)
§ 7º Ressalvadas as alienações decorrentes
das hipóteses de que trata o § 8º, os valores
mobiliários a que se refere o parágrafo anterior
só poderão ser integralmente vendidos, pelos
respectivos Fundos, seis meses após sua aqui-
sição, podendo ser alienada em prazo inferior
parcela equivalente a 10% (dez por cento) do
valor adquirido, autorizada a livre aplicação do
produto dessa alienação, nos termos da Lei n.
ao parágrafo pela Lei n. 9.635, de 15.5.98)
§ 8º As aplicações em Fundos Mútuos de
Privatização e no FI-FGTS são nominativas,
impenhoráveis e, salvo as hipóteses previstas
nos incisos I a XI e XIII a XVI do caput deste
artigo, indisponíveis por seus titulares. (Redação
dada pela Lei n. 11.491, de 20.6.07, DOU 21.6.07, retificada no
DOU 22.6.07)
§ 9º Decorrido o prazo mínimo de doze
meses, contados da efetiva transferência das
cotas para os Fundos Mútuos de Privatização,
os titulares poderão optar pelo retorno para
sua conta vinculada no Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei
§ 10. A cada período de seis meses, os
titulares das aplicações em Fundos Mútuos de
Privatização poderão transferi-las para outro
fundo de mesma natureza. (Parágrafo acrescentado
§ 11. O montante das aplicações de que
trata o § 6º deste artigo ficará limitado ao valor
dos créditos contra o Tesouro Nacional de que
seja titular o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.491, de 9.9.97)
§ 12. Desde que preservada a participação
individual dos cotistas, será permitida a cons-
tituição de clubes de investimento, visando a
aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Pri-
vatização. (Parágrafo acrescentado pela Lei n. 9.491, de 9.9.97)
§ 13. A garantia a que alude o § 4º do art. 13
desta Lei não compreende as aplicações a que
se referem os incisos XII e XVII do caput deste
artigo. (Redação dada pela Lei n. 11.491, de 20.6.07, DOU 21.6.07,
retificada no DOU 22.6.07)
§ 14 Ficam isentos do imposto de renda:
I — a parcela dos ganhos nos Fundos Mútu-
os de Privatização até o limite da remuneração
das contas vinculadas de que trata o art. 13
desta Lei, no mesmo período; e
II — os ganhos do FI-FGTS e do Fundo de
Investimento em Cotas — FIC, de que trata o
§ 19 deste artigo. (Redação dada pela Lei n. 11.491, de
20.6.07, DOU 21.6.07, retificada no DOU 22.6.07)
§ 15 A transferência de recursos da conta
do titular no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço em razão da aquisição de ações, nos
termos do inciso XII do caput deste artigo, ou
de cotas do FI-FGTS não afetará a base de
cálculo da multa rescisória de que tratam os
§§ 1º e 2º do art. 18 desta Lei (Redação dada pela
Lei n. 11.491, de 20.6.07, DOU 21.6.07, retificada no DOU 22.6.07)
§ 16. Os clubes de investimento a que se
refere o § 12 poderão resgatar, durante os seis
primeiros meses da sua constituição, parcela
equivalente a 5% (cinco por cento) das cotas
adquiridas, para atendimento de seus desem-
bolsos, autorizada a livre aplicação do produto
dessa venda, nos termos da Lei n. 6.385, de 7
de dezembro de 1976. (Red. L. n. 9.635/98)
§ 17. Fica vedada a movimentação da
conta vinculada do FGTS nas modalidades
previstas nos incisos V, VI e VII deste artigo,
nas operações firmadas, a partir de 25 de
junho de 1998, no caso em que o adquirente
já seja proprietário ou promitente comprador
de imóvel localizado no Município onde resida,
bem como no caso em que o adquirente já de-
tenha, em qualquer parte do País, pelo menos
um financiamento nas condições do SFH (NR).
(Acrescentado pela MP n. 2.197-43, de 24.8.01, DOU 27.8.01)
§ 18. É indispensável o comparecimento
pessoal do titular da conta vinculada para o
pagamento da retirada nas hipóteses previstas
nos incisos I, II, III, VIII, IX e X deste artigo,
salvo em caso de grave moléstia comprovada
por perícia médica, quando será paga a pro-
curador especialmente constituído para esse
fim. (NR) (Parágrafo acrescentado pela MP n. 2.197-43, de
24.8.01, DOU 27.8.01)
§ 19 A integralização das cotas previstas no
inciso XVII do caput deste artigo será realizada
por meio de Fundo de Investimento em Cotas
— FIC, constituído pela Caixa Econômica
Federal especificamente para essa finalidade.
(Acrescentado pela Lei n. 11.491, de 20.6.07, DOU 21.6.07, retificada
no DOU 22.6.07)
§ 20. A Comissão de Valores Mobiliár ios
estabelecerá os requisitos para a integraliza-
ção das cotas referidas no § 19 deste artigo,
devendo condicioná-la pelo menos ao atendi-
mento das seguintes exigências:
I — elaboração e entrega de prospecto ao
trabalhador; e
II — declaração por escrito, individual e
específica, pelo trabalhador de sua ciência
quanto aos riscos do investimento que está
realizando. (NR) (Acrescentado pela Lei n. 11.491, de 20.6.07,
DOU 21.6.07, retificada no DOU 22.6.07)
§ 21. As movimentações autorizadas nos
incisos V e VI do caput serão estendidas aos
contratos de participação de grupo de consór-
cio para aquisição de imóvel residencial, cujo
bem já tenha sido adquirido pelo consorciado,
na forma a ser regulamentada pelo Conselho
Curador do FGTS. (NR) (Acrescentado pela Lei n. 12.058,
de 13.10.09, DOU 14.10.09)
Art. 21. Os saldos das contas não indivi-
dualizadas e das contas vinculadas que se
conservem ininterruptamente sem créditos de
depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º
de junho de 1990, em razão de o seu titular ter
estado fora do regime do FGTS, serão incor-
porados ao patrimônio do Fundo, resguardado
o direito do beneficiário reclamar, a qualquer
tempo, a reposição do valor transferido. (Redação
dada pela Lei n. 8.678/93).
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor, quando re-
clamado, será pago ao trabalhador acrescido
da remuneração prevista no § 2º do artigo 13
desta Lei. (Redação dada pela Lei n. 8.678/93 in LTr 57-08/1.024)
Art. 22. O empregador que não realizar os
depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado
no art. 15, responderá pela incidência da
Taxa Referencial — TR sobre a impor tância
correspondente. (NR)
§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acresci-
do da TR, incidirão, ainda, juros de mora de
0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês)
ou fração e multa, sujeitando-se, também, às
obrigações e sanções previstas no Decreto-lei
n. 368, de 19 de dezembro de 1968. (NR)
§ 2º A incidência da TR de que trata o caput
deste artigo será cobrada por dia de atraso,
tomando-se por base o índice de atualização
das contas vinculadas do FGTS. (NR)
§ 2º-A A multa referida no § 1º deste artigo
será cobrada nas condições que se seguem:
(AC)
I — 5% (cinco por cento), no mês de venci-
mento da obrigação; (AC)
II — 10% (dez por cento), a partir do mês
seguinte ao do vencimento da obrigação. (AC)
§ 3º Para efeito de levantamento de débito
para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por
cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR
até a data da respectiva operação. (NR). (Redação
dada pela Lei n. 9.964, de 10.4.00, DOU 11.4.00)
Art. 23. Competirá ao Ministério do Trabalho
e da Previdência Social a verificação em nome
da Caixa Econômica Federal, do cumprimento
do disposto nesta Lei, especialmente quanto
à apuração dos débitos e das infrações pra-
ticadas pelos empregadores ou tomadores
de serviço, notificando-os para efetuarem e
comprovarem os depósitos correspondentes
e cumprirem as demais determinações legais,
podendo, para tanto, contar com o concurso de
outros órgãos do Governo Federal, na forma
que vier a ser regulamentada.
§ 1º Constituem infrações para efeito desta
Lei:
I — não depositar mensalmente o percen-
tual referente ao FGTS, bem como os valores
previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de
que trata o § 6º do art. 477 da Consolidação
Fundo de Garantia por tempo de Serviço — FGtS CLT LTr
208
das Leis do Trabalho — CLT. (Alterado pela MP
n. 2.197-43, de 24.8.01, DOU 27.8.01)
II — omitir as informações sobre a conta
vinculada do trabalhador;
III — apresentar as informações ao Cadas-
tro Nacional do Trabalhador, dos trabalhadores
beneficiários, com erros ou omissões;
IV — deixar de computar, para efeito de
cálculo dos depósitos do FGTS, parcela com-
ponente da remuneração;
V — deixar de efetuar os depósitos e
os acréscimos legais, após notificado pela
fiscalização.
§ 2º Pela infração do disposto no § 1º deste
artigo, o infrator estará sujeito às seguintes
multas por trabalhador prejudicado:
a) de dois a cinco BTNs, no caso dos
incisos II e III;
b) de dez a cem BTNs, no caso dos incisos
I, IV e V.
§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifí-
cio, ardil, resistência, embaraço ou desacato
à fiscalização, assim como na reincidência, a
multa especificada no parágrafo anterior será
duplicada, sem prejuízo das demais comina-
ções legais.
§ 4º Os valores das multas, quando não
recolhidas no prazo legal, serão atualizados
monetariamente até a data de seu efetivo
pagamento, através de sua conversão pelo
BTN Fiscal.
§ 5º O processo de fiscalização, de autu-
ação e de imposição de multas reger-se-á
pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado
o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Nota 1: O Supremo Tribunal Federal, no Recurso
Extraordinário com Agravo — ARE/709212, decla-
rou a inconstitucionalidade do § 5º, do art. 23, da Lei
n. 8.036/1990, e do art. 55, do Decreto n. 99.684/1990 ,
na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à
prescrição trintenária”, por violarem o disposto no
art. 7º, XXIX, da Carta Magna. Quanto à modulação,
o Tribunal, por maioria, atribui à decisão efeitos ex
nunc, conforme se visualiza pela decisão:
Decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da
Repercussão Geral, por maioria, negou provimento
ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o
provia parcialmente. Também por maioria declarou
a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei n.
8.036/1990, e do art. 55 do Decreto n. 99.684/1990,
na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à
prescrição trintenária”, haja vista violarem o dispos-
to no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Mi-
nistros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham
a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o
Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex
nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não
modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do
Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo
Lewandowski. Plenário, 13.11.2014. DJ/STF n.
235, de 1.12.14.
Nota 2: a L. n. 8.844, de 20.1.94, dispõe sobre a
fiscalização, apuração e cobrança judicial das con-
tribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço — FGTS.
Art. 1º Compete ao Ministério do Trabalho a fiscalização e a
apuração das contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço — FGTS, bem assim a aplicação das multas e demais
encargos devidos.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Caixa Econômica Federal — CEF
e a rede arrecadadora prestarão ao Ministério do Trabalho as
informações necessárias ao desempenho dessas atribuições.
Art. 2º Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a
inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como, diretamente
ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante
convênio, a representação judicial e extrajudicial do FGTS, para
a correspondente cobrança, relativamente à contribuição e às
multas e demais encargos previstos na legislação respectiva.
§ 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço fica isento de
custas nos processos judiciais de cobrança de seus créditos.
§ 2º As despesas, inclusive as de sucumbência, que vierem a
ser incorridas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e
pela Caixa Econômica Federal, para a realização da inscrição em
Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento
dos processos judiciais, serão efetuadas a débito do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço.
§ 3º Os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios
atribuídos aos créditos trabalhistas.
§ 4º Na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo
de 10% (dez por cento), que reverterá para o Fundo, para res-
sarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido
para 5% (cinco por cento), se o pagamento se der antes do
ajuizamento da cobrança. (NR) Redação dada pela Lei n. 9.964,
de 10.4.00 (DOU 11.4.00).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 20 de janeiro de 1994; 173º da Independência
e 106º da República.
Humberto Lucena
§ 6º Quando julgado procedente o recurso
interposto na forma do Título VII da CLT, os
depósitos efetuados para garantia de instância
serão restituídos com os valores atualizados
na forma da lei.
§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econô-
mica Federal deverão prestar ao Ministério do
Trabalho e da Previdência Social as infor ma-
ções necessárias à fiscalização.
Art. 24. Por descumprimento ou inobser-
vância de quaisquer das obrigações que lhe
compete como agente arrecadador, pagador e
mantenedor do cadastro de contas vinculadas,
na forma que vier a ser regulamentada pelo
Conselho Curador, fica o banco depositário
sujeito ao pagamento de multa equivalente
a dez por cento do montante da conta do
empregado, independentemente das demais
cominações legais.
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus
dependentes e sucessores, ou ainda o Sindica-
to a que estiver vinculado, acionar diretamente
a empresa por intermédio da Justiça do Traba-
lho, para compeli-la a efetuar o depósito das
importâncias devidas nos termos desta Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. A Caixa Econômica
Federal e o Ministério do Trabalho e da Pre-
vidência Social deverão ser notificados da
propositura da reclamação.
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho
para julgar os dissídios entre os trabalhadores
e os empregadores decorrentes de aplicação
desta Lei, mesmo quando a Caixa Econômica
Federal e o Ministério do Trabalho e da Previ-
dência Social figurarem como litisconsortes.
PARÁGRAFO ÚNICO. Nas reclamatórias
trabalhistas que objetivam o ressarcimento
de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta
ou indiretamente, impliquem essa obrigação
de fazer, o juiz determinará que a empresa
sucumbente proceda ao recolhimento imediato
das importâncias devidas a tal título.
Art. 27. A apresentação do Certificado de
Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa
Econômica Federal, é obrigatória nas seguin-
tes situações:
a) habilitação e licitação promovida por
órgão da Administração Federal, Estadual e
Municipal, Direta, Indireta ou Fundacional ou
por entidade controlada direta ou indiretamente
pela União, Estado e Município;
b) obtenção, por parte da União, Estados e
Municípios, ou por órgãos da Administração
Federal, Estadual e Municipal, Direta, Indireta
ou Fundacional, ou indiretamente pela União,
Estados ou Municípios, de empréstimos ou
financiamentos junto a quaisquer entidades
financeiras oficiais;
c) obtenção de favores creditícios, isenções,
subsídios, auxílios, outorga ou concessão de
serviços ou quaisquer outros benefícios con-
cedidos por órgão da Administração Federal,
Estadual e Municipal, salvo quando destinados
a saldar débitos para com o FGTS;
d) transferência de domicílio para o exterior;
e) registro ou arquivamento, nos órgãos
competentes, e alteração ou distrato de con-
trato social, de estatuto, ou de qualquer docu-
mento que implique modificação na estrutura
jurídica do empregador ou na sua extinção.(*)
— (*) V. Circular n. 392, de 25.10.06, da Caixa Eco-
nômica Federal (Superintendência Nacional de
Fundo de Garantia) que disciplina os procedi-
mentos para a verificação da regularidade dos
empregadores junto ao Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço — FGTS e para a concessão
do Certificado de Regularidade do FGTS — CRF.
(não publicada nesta obra)
que diz:
§ 1º O disposto no art. 27 da Lei n. 8.036, de 11 de
maio de 1990, não se aplica aos financiamentos
a que se refere este artigo, quando concedidos a
produtores rurais pessoas físicas.
Art. 28. São isentos de tributos federais
os atos e operações necessários à aplicação
desta Lei, quando praticados pela Caixa Eco-
nômica Federal, pelos trabalhadores e seus
dependentes ou sucessores, pelos empre-
gadores e pelos estabelecimentos bancários.
PARÁGRAFO ÚNICO. Aplica-se o disposto
neste artigo às importâncias devidas, nos
termos desta Lei, aos trabalhadores e seus
dependentes ou sucessores.
Art. 29. Os depósitos em conta vinculada,
efetuados nos termos desta Lei, constituirão
despesas dedutíveis do lucro operacional dos
empregadores e as importâncias levantadas a
seu favor implicarão receita tributável.
Art. 29-A. Quaisquer créditos relativos à
correção dos saldos das contas vinculadas do
FGTS serão liquidados mediante lançamento
pelo agente operador na respectiva conta do
trabalhador. (NR) (Artigo acrescentado pela MP n. 2.197-43,
de 24.8.01, DOU 27.8.01)
Art. 29-B. Não será cabível medida liminar
em mandado de segurança, no procedimento
cautelar ou em quaisquer outras ações de
natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela
antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do
Código de Processo Civil que impliquem saque
ou movimentação da conta vinculada do tra-
balhador no FGTS. (NR) (Artigo acrescentado pela MP
n. 2.197-43, de 24.8.01, DOU 27.8.01)
Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os
titulares de contas vinculadas, bem como
naquelas em que figurem os respectivos
representantes ou substitutos processuais,
não haverá condenação em honorários advo-
catícios. (NR) (Artigo acrescentado pela MP n. 2.164-41, de
24.8.01, DOU 27.8.01).
v. Ação Direta de Inconstitucionalidade — ADI
n. 2736, julgada procedente pelo STF no tocante
a este art. 29-C, da Lei n. 8.036/90, no seguinte
teor: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e
nos termos do voto do Relator, Ministro Cezar
Peluso (Presidente), julgou procedente a ação
direta. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou pelo
requerente o Dr. Oswaldo Pinheiro Ribeiro
Junior. Plenário, 8.9.2010.
Art. 29-D. A penhora em dinheiro, na exe-
cução fundada em título judicial em que se
determine crédito complementar de saldo de
conta vinculada do FGTS, será feita mediante
depósito de recursos do Fundo em conta vin-
culada em nome do exequente, à disposição
do juízo.
PARÁGRAFO ÚNICO. O valor do depósito
só poderá ser movimentado, após liberação
judicial, nas hipóteses previstas no art. 20 ou
para reversão ao Fundo. (NR) (Artigo acrescentado
pela MP n. 2.164-41, de 24.8.01, DOU 27.8.01)
Art. 30. Fica reduzida para um e meio por
cento a contribuição devida pelas empresas ao
Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social
da Indústria e dispensadas estas entidades da
subscrição compulsória a que alude o art. 21 da
Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regu-
lamento desta Lei no prazo de sessenta dias a
contar da data de sua promulgação.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogada a Lei n. 7.839, de 12
de outubro de 1989, e as demais disposições
em contrário.
Brasília, em 11 de maio de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
Fernando coLLor — zéLia M. cardoSo de MeLLo
— antonio Magri — Margarida ProcóPio

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