Lei nº 7.089, de 23 de março de 1983

AutorJoão Figueiredo/Ibrahim Abi-Ackel
Páginas326-326
326 Código de Defesa do Consumidor
LEI No 7.089,
DE 23 DE MARÇO DE 1983.
Veda a cobrança de juros de mora sobre tí-
tulo cujo vencimento se dê em feriado, sá-
bado ou domingo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRES-
SO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a cobrança de juros de mora, por estabele-
cimentos bancários e instituições f‌inanceiras, sobre títulos de qualquer
natureza, cujo vencimento se dê em sábado, domingo ou feriado, desde
que seja quitado no primeiro dia subsequente.
Art. 2º - (VETADO).
Art. 3º - A inobservância do disposto nos artigos anteriores sujeita-
rá os infratores à aplicação das penalidades previstas no art. 44 da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da
República.
JOãO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel

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