Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976

AutorJorge Paulete Vanrell
Ocupação do AutorMedicina, Bacharelado em Ciências Jurídicas e Sociais e Licenciatura Plena em Pedagogia
Páginas404-412

Page 404

Dispõe sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS e dá outras providências.

(Redação da LEI Nº 6.617/78, já inserida no texto)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social da Lei número
3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), e legislação posterior, é realizado pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 1º Consideram-se também empregados, para os fins desta Lei, o trabalhador temporário, o trabalhador avulso, assim entendido o que presta serviços a diversas empresas, pertencendo ou não a sindicato, inclusive o estivador, o conferente e assemelhados, bem como o presidiário que exerce trabalho remunerado.

§ 2º Esta Lei não se aplica ao titular de firma individual, ao dire-tor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio de indústria de qualquer empresa, que não tenha a condição de empregado, nem ao trabalhador autônomo e ao empregado doméstico.

Art. 2º. Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 1º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins desta Lei:

Page 405

I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS);

II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;

III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

  1. ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;

  2. ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

  3. ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;

  4. ato de pessoa privada do uso da razão;

  5. desabamento, inundação ou incêndio;

  6. outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

    IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;

    V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:

  7. na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

  8. na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

  9. em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

    Page 406

  10. no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.

    § 2º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.

    § 3º Em casos excepcionais, constatando que doença não incluída na relação prevista no item I do § 1º resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o Ministério da Previdência e Assistência Social deverá considerá-la como acidente do trabalho.

    § 4º Não poderão ser consideradas, para os fins do disposto no § 3º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta descapacidade para o trabalho.

    § 5º Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do pedido de benefício do INPS, a partir de quando serão devidas as prestações cabíveis.

    Art. 3º. Não será considerada agravação ou complicação de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT