LEI Nº 4.591, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964. Dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias

AutorGabriel José Pereira Junqueira/Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas357-412
DE 16 DE DEZEMBRO DE 1964
Dispõe sobre o condomínio em edificações
e as incorporações imobiliárias
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a se-
guinte Lei:
TÍTULO I
DO CONDOMÍNIO
Art. 1º As edificações ou conjuntos de edificações, de
um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de unidades
isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-
residenciais, poderão ser alienados, no todo ou em parte,
objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade,
propriedade autônoma sujeita às limitações desta Lei.
Art. 2º Cada unidade com saída para a via pública,
diretamente ou por processo de passagem comum, será
sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva,
qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação,
inclusive (VETADO) edifício-garagem, com ressalva das
restrições que se lhe imponham.
GABRIEL J. P. JUNQUEIRA & LUIS BATISTA P. CARVALHO
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§ 1º O direito à guarda de veículos nas garagens ou
locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de edifi-
cações será tratado como objeto de propriedade exclusiva,
com ressalva das restrições que ao mesmo sejam impostas
por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à
unidade habitacional a que corresponder, no caso de não lhe
ser atribuída fração ideal específica de terreno.
§ 2º O direito de que trata o § 1º deste artigo poderá
ser transferido a outro condômino, independentemente da
alienação da unidade a que corresponder, vedada sua trans-
ferência a pessoas estranhas ao condomínio.
§ 3º Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas
frações ideais de terreno específicas.
Art. 3º O terreno em que se levantam a edificação ou
o conjunto de edificações e suas instalações, bem como as
fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de
ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer dependência
de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à
aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão condomínio
de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou de alienação
destacada da respectiva unidade. Serão, também, insuscetí-
veis de utilização exclusiva por qualquer condômino. (VETADO).
Art. 4º A alienação de cada unidade, a transferência
de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição de
direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos
condôminos, (VETADO).
Parágrafo único. A alienação ou transferência de di-
reitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação
das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio.
MANUAL PRÁTICO DO CONDOMÍNIO 359
Art. 5º O condomínio por meação de parede, soalhos,
e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto no
Código Civil, no que lhe for aplicável.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto nesta Lei, regular-se-á
pelas disposições de direito comum o condomínio por quota
ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade
autônoma.
Art. 7º O condomínio por unidades autônomas ins-
tituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com inscrição
obrigatória no Registro de Imóvel, dele constando; a indi-
vidualização de cada unidade, sua identificação e discriminação,
bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns,
atribuída a cada unidade, dispensando-se a descrição interna
da unidade.
Art. 8º Quando, em terreno onde não houver edificação,
o proprietário, o promitente comprador, o cessionário deste
ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de
uma edificação, observar-se-á também o seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se consti-
tuírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada
a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela
eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas
casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo
do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades;
b) em relação às unidades autônomas que constituírem
edifícios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a
parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que even-
tualmente for reservada como de utilização exclusiva, corres-
pondente às unidades do edifício, e ainda a fração ideal do

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