Lei N. 13.467, de 13 de julho de 2017

AutorGleibe Pretti
Ocupação do AutorPós graduado em Direito e Processo do trabalho e Direito Cons?? tucional pela UNIFIA. Mestre pela Universidade Guarulhos. Doutorando em educação pela Universidade Metodista. Autor de diversas obras na área jurídica pela LTr
Páginas9-108

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Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis ns. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Comentário:

Desnecessário discorrer sobre a importância da reforma trabalhista. Independentemente de qual lado o leitor esteja, mas a referida reforma irá trazer muitas mudanças nas relações trabalhistas.

Desta forma, serão feitos os comentários ponto a ponto da lei, de forma objefiva e direta, com o intuito de dar condições do que mudou na lei, assim como os conceitos, caracterísficas, requisitos e demais temas perfinentes ao caso apresentado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................

.....................................................................................

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, esfiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§ 3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes." (NR)

Comentário:

Empregador, o tema merece boa explanação.

Para a configuração do grupo de empresas, se faz necessário o interesse e atuação das empresas integrantes. Desta forma, a caracterização do grupo econômico ficou mais complicado sua prova por parte do empregado, devendo ter elementos sólidos para esse fato.

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De acordo com o art. 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou colefiva, que, assumindo os riscos da afividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". Segundo o mesmo disposifivo legal, "equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as insfituições de beneficência, as associações recreafivas ou outras insfituições sem fins lucrafivos, que admifirem trabalhadores como empregados".

Assim, empregador é a pessoa fisica ou jurídica, que assumindo os riscos da afividade econômica assalaria, admite e dirige os funcionários, pode ou não ser um ente dotado de personalidade jurídica, é uma sociedade de fato ou irregular, não registrada, contudo a CLT não é taxafiva ao indicar os fipos de empregadores.

As enfidades que não têm afividade econômica, também assumem riscos, sendo consideradas empregadores. Outras pessoas também serão empregadores, como a União, Estados-membros, Municípios, autarquias, fundações, o condomínio, a massa falida e o espólio. É também empregador, a pessoa fisica ou jurídica que explora afivida-des agrícolas, pastoris ou de indústria rural (Lei n. 5.889/73), e também o empregador domésfico (Lei n. 5.859/72), assim também como a pessoa fisica que explora individual-mente o comércio. É a chamada empresa individual.

Concluindo, empregador é o ente, dotado ou não de personalidade jurídica (pessoa fisica ou jurídica), com ou sem fim lucrafivo, que admite o empregado para a prestação de serviços pelos quais é pago um salário, ou seja, remunerando-o pela ufilização de serviço prestado, mediante contrato de trabalho (tácito ou expresso).

Já os riscos da afividade econômica, significa que a empresa deve arcar com as despesas salariais dos seus funcionários, mesmo que ela sofra prejuízo. Quer dizer que tanto o lucro, quanto o prejuízo, deve ser suportado pelo empregador, não podendo ser transferido para o empregado.

O empregador admite o empregado mediante a obrigação de lhe pagar salário, ou seja, o empregado não foi contratado para trabalhar de graça.

O empregador é o responsável pela direção da afividade empresarial, possuindo o poder de direção e organização, o poder de controle e o poder disciplinar, conforme abaixo serão comentados.

Jurisprudência:

DESCONTOS SALARIAIS - ILICITUDE DA CONDUTA EMPRESARIAL EM IMPUTAR AO EMPREGADO OS RISCOS DO EMPREENDIMENTO. O nosso ordenamento jurídico não permite à empregadora imputar ao trabalhador a responsabilidade pelas mercadorias extraviadas e furtadas do estabelecimento por terceiros, haja vista que o risco da afividade econômica lhe pertence, nos termos do art. 2º da CLT, devendo assumi-lo integralmente. Assim, mostra-se ilícita a conduta da reclamada em imputar aos seus empregados a responsabilidade material pelos valores correspondentes às mercadorias furtadas, o que se traduz em descontos indevidos, com transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, em ofensa aos arfigos 2º e 462 da CLT. (TRT 3ª Região. 4ª Turma. RO - 00933-2008-063-03-00-9. Relator Júlio Bernardo do Carmo. Data 27.04.2009).

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O empregado está subordinado ao poder de direção do empregador, e este poder de direção é a faculdade atribuída ao empregador de determinar o modo como a afivi-dade do empregado, em decorrência do contrato de trabalho, deve ser exercida.

O poder de direção se subdivide em:

  1. Poder de organização

  2. Poder de controle

  3. Poder disciplinar

    Os poderes acima mencionados referem-se à relação de emprego, nos serviços prestados pelo empregado, no local de trabalho, e em conformidade com a legislação.

    O empregador possui o poder de ordenar as afividades do empregado, inserindo-as no conjunto das afividades da produção, visando a obtenção dos objefivos econômicos e sociais da empresa. A empresa poderá ter um regulamento interno, e decorre dele a faculdade de o empregador definir os fins econômicos visados pelo empreendimento.

    O Poder de controle quer dizer do direito de o empregador fiscalizar as afividades profissionais dos seus empregados, jusfifica-se, uma vez que, sem controle, o empregador não pode ter ciência das tarefas cumpridas por seu funcionário, uma vez que, em contraparfida, há salário a ser pago.

    A própria marcação do cartão de ponto é decorrente do poder de fiscalização do empregador sobre o empregado, de modo a verificar o correto horário de trabalho do obreiro, que inclusive tem amparo legal. Nas empresas com mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a assinalação do período de repouso.

    O ato de proceder a revistas ínfimas nas empregadas ou funcionárias é o poder de controle do empregador (ou preposto). Contudo, a revista ínfima pode ser feita desde que não seja vexatória ou cause ofensa à integridade moral (373-A,VI, da CLT e Lei n. 9.799/99).

    O poder disciplinar é aplicado mediante a suspensão, advertência e dispensa por justa causa. A advertência muitas vezes é feita verbalmente, contudo caso o empregado reitere o comefimento de uma falta, aí será adverfido por escrito, e na próxima falta será suspenso. O empregado não poderá ser suspenso por mais de 30 dias, o que importa em rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 da CLT), a suspensão acarreta a perda dos salários dos dias respecfivos mais o DSR. Normalmente o empregado é suspenso por 1 a 5 dias, não sendo necessária a gradação nas punições do empregado. Cabe mencionar, que a Lei não veda que o empregado seja demifido diretamente, sem antes ter sido adverfido ou suspenso, desde que a falta por ele comefida seja realmente

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    grave. É a chamada demissão por justa causa. As penalidades injustas ou abusivas serão passíveis de revisão na Jus? ça do Trabalho.

    A Lei n. 6.354/76, em seu arfigo 15, dispõe que, é vedado ao empregador multar o empregado, salvo atleta profissional.

    Jurisprudência:

    INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA - PROVA PERICIAL LASTREADORA DA PRETENSÃO. A Reclamada, considerada empregadora na acepção do caput do art. 2º da CLT está inserida no contexto do capitalismo, forrado pela economia de mercado, como um ente desfinado à obtenção do lucro, por isso que, no âmbito do Direito do Trabalho, ela se arroga dos poderes organizacional, direfivo, fiscalizatório e disciplinar, por direta e expressa delegação da lei, assumindo amplamente os riscos sociais de sua afividade econômica, e se investe do dever de garanfir a segurança, a saúde, assim como a integridade fisica e psíquica dos seus empregados, durante a prestação de serviços, para que o empregado tenha uma vida normal dentro e fora da empresa. Ao explorar determinado ramo de afividade econômica, o empregador é responsável pelos danos fisicos sofridos pelo empregado no exercício de suas afividades laborafivas, que integram e proporcionam a edificação e a manutenção do ciclo produfivo, célula mater da sociedade capitalista. Nesta toada, compete à empregadora a adoção de medidas simples ou complexas que minimizem ou eliminem o risco e promovam melhores condições de segurança e de bem-estar fisico no trabalho. Constatada, através de prova pericial, a existência de nexo causal entre a lesão, no caso a deficiência audifiva, e o trabalho, devida a indenização por dano moral, que deve ser suportado pela empresa, em valor proporcional à lesão, observado o caráter pedagógico da compensação, bem como a condição social do empregado e a punjança econômica da empresa. (TRT 3ª Região. 4ª Turma. RO - 01623-2008-060-03-00-2. Relator Luiz Otávio Linhares Renault. Data 20.07.2009).

    Por fim e não menos importante, as alterações empresariais podem ocorrer de duas formas:

  4. alterações na sua estrutura jurídica, por exemplo, a mudança de regime jurídico.

  5. alterações em sua propriedade, como a venda.

    A legislação celefista trata do tema por meio do arfigo 10, onde aduz que...

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