A Lei N. 13.429/2017, a Súmula TST N. 331 e o Futuro

AutorAfonso de Paula Pinheiro Rocha; Antonia Julianna Morais do Nascimento
CargoProcurador do Trabalho em Mossoró. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza ? UNIFOR. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do Ceará. MBA em Direito Empresarial pela FGV/Rio. Professor Universitário. - Advogada. Pós-graduada em Processo Civil.
Páginas211-228
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A LEI N. 13.429/2017,
A SÚMULA TST N. 331 E O FUTURO
AFONSO DE PAULA PINHEIRO ROCHA
(1)
ANTONIA JULIANNA MORAIS DO NASCIMENTO
(2)
RESUMO: Este artigo visa elucidar as alterações introduzidas pela Lei
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instituto do contrato de trabalho temporário e a relação de trabalho na
empresa prestadora de serviço a terceiros, demonstrando a ausência
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referida lei e o conferido pela Súmula n. 331 do TST, no que tange
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valorização do trabalho humano, fundamento da República Federativa
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trabalho, em especial ao princípio da vedação do retrocesso social
e o in dubio pro operario. Além disso, busca-se analisar o futuro dos
fundamentos jurídicos que animaram a constituição da Súmula n. 331
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PALAVRAS-CHAVES: Terceirização; Contrato de trabalho temporário;
princípio da vedação ao retrocesso; princípio in dubio pro operário.
(1) Procurador do Trabalho em Mossoró. Doutor em Direito Constitucional pela Universidade
de Fortaleza — UNIFOR. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal do
Ceará. MBA em Direito Empresarial pela FGV/Rio. Professor Universitário.
(2) Advogada. Pós-graduada em Processo Civil.
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Sumário: Introdução; 1. Considerações iniciais sobre o trabalho temporário
e a terceirização. 2. Princípio da vedação ao retrocesso social. 3. A Lei n.
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TST n. 331. 4. O Supremo Tribunal Federal e o futuro. 5. A resistência —
Boa-fé, função social do contrato em perspectiva dinâmica e visão das redes
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INTRODUÇÃO
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modelos econômicos Taylorismo e Fordismo, e a subsequente consolidação
do Toyotismo em escala mundial, culminaram na internacionalização do capital,
impactando diretamente os grandes grupos econômicos que passaram a
delegar etapas da sua produção a outras empresas, segmentando-se em
diversas partes distintas do globo.
Tal fenômeno rompeu o modelo clássico de trabalho bilateral havido até
então, em que um empregado prestava serviço diretamente ao empregador
que o contratou, e inaugurou uma relação trilateral, na qual os empregados
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global, assim, a terceirização como um dos mecanismos principais da forma
de produção contemporânea.
No Brasil, tal forma de prestação de serviços começou a ganhar
espaço nas décadas de 1960 e 1970. Regulamentada inicialmente no
setor público, pelo Decreto-lei n. 200/67 que, em seu art. 10, dispôs sobre
a descentralização administrativa. Posteriormente foi regulamentada na
iniciativa privada pela Lei n. 6.019/74, lei do trabalho temporário, e pela Lei
n. 7.102/83, que permitia a terceirização do trabalho de vigilância bancária.
A intermediação de mão de obra, muito embora, só regulamentada em
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em múltiplos setores, o que levou o Tribunal Superior do Trabalho, após
diversos julgados, a editar da Súmula n. 256 (Resolução n. 4, de 22.9.1986),
que considerava ilegal a contratação de trabalhadores por empresa
interposta, salvo nos casos previstos nas Leis ns. 6.019/74 e 7.102/83.
Após sucessivos novos julgados, a referida súmula foi revisada,
tendo sido substituída pela atual Súmula TST n. 331, que passou a dispor
de forma mais minuciosa sobre a questão, permitindo a terceirização de
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temporário; em atividades de vigilância; atividades de conservação e
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