Lei nº 13.160 de 21 de julho de 2008. Dispõe sobre os protestos de taxas condominiais

AutorDaphnis Citti de Lauro
Páginas281-283
LEI Nº 13.160 DE 21 DE JULHO DE 2008
Dispõe sobre os protestos de taxas condominiais.
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002,
que dispõe sobre emolumentos relativos aos atos praticados
pelos serviços notariais e de registro.
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os
itens 7 e 8 das Notas Explicativas da Tabela IV - Dos Ta-
belionatos de Protesto de Títulos da Lei nº 11.331 de 26
de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de re-
gistro, em face das disposições da Lei federal nº 10.169 de
29 de dezembro de 2000: Ver tópico
“7 - Havendo interesse da administração pública federal,
estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de
títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados
a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as
certidões de dívida ativa, devidamente inscrita, inde-
pendentemente de prévio depósito dos emolumentos,
custas, contribuições e de qualquer outra despesa, cujos
valores serão pagos na forma prevista no item 6, bem
como o crédito decorrente de aluguel e de seus encargos,

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