Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015

AutorJosé Roberto Fernandes Castilho
Páginas237-243
237
Dos Auxiliares Da Justiça
Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições
sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o
chefe de secretaria, o ocial de justiça, o perito, o depositário, o administra-
dor, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor,
o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.
Seção II
Do Perito
Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato
depender de conhecimento técnico ou cientíco.
§ Os peritos serão nomeados entre os prossionais legalmente
habilitados e os órgãos técnicos ou cientícos devidamente inscritos em
cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado64.
§ 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consul-
ta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou
em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a
64 Os peritos são auxiliares eventuais do juiz e devem, necessariamente, ter conhecimento
técnico comprovado sobre a matéria discutida nos autos na medida em que irão se manifes-
tar sobre os fatos relevantes para o deslinde da causa, em laudo fundamentado. Como escre-
ve Pontes de Miranda, o perito “é apenas uma pessoa que tem conhecimentos especiais, de
algum ramo da atividade humana, inclusive cientícos, industriais, artísticos, tecnológicos,
conhecimentos que lhe permitam auxiliar, no seu tento, o juiz, na investigação dos fatos e na
formulação de julgamentos de fato” (Comentários ao CPC/73).

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