Lei nº. 12.016/09 - aspectos polêmicos da nova lei do mandado de segurança

AutorPaulo Henrique dos Santos Lucon
CargoAdvogado. Mestre e Doutor em direito processual na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Professor Doutor de direito processual civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Especializou-se em direito processual civil na Universidade Estatal de Milão. Diretor do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP. ...
Páginas494-509
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume VII.
Periódico da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ.
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira www.redp.com.br ISSN 1982-7636
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LEI N. 12.016/09 - ASPECTOS POLÊMICOS DA NOVA LEI DO MANDADO DE
SEGURANÇA
Paulo Henrique dos Santos Lucon
Advogado. Mestre e Doutor em direito processual na
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Professor Doutor de direito processual civil na
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Especializou-se em direito processual civil na
Universidade Estatal de Milão. Diretor do Instituto
Brasileiro de Direito Processual - IBDP. Membro do
Instituto Ibero-Americano de Direito Processual - IIDP
e da International Association of Procedural Law. Juiz
do Tribunal Regional Eleitoral. Lucon@lucon.adv.br e
www.lucon.adv.br.
Resumo: O presente artigo trata da recente Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009 que
regulamenta o uso de mandado de segurança individual e coletivo. Será demonstrado que a
lei foge das idéias iniciais dos integrantes da denominada “Comissão Caio Tácito” e
representa, no geral, um retrocesso. Nesse sentido, dois vetos foram apresentados pelo
Presidente da República: o primeiro relacionado ao parágrafo único do artigo 5º do PLC,
no sentido de que a exigência de notificação prévia como condição para a propositura do
mandado de segurança poderia gerar questionamentos quanto ao início da contagem do
prazo e o segundo veto relacionado ao parágrafo 4º do artigo 6º, que estabelece um prazo
de 10 (dez) dias para que o impetrante rebata a suposta ilegitimidade da autoridade coatora
no processo. Outros aspectos processuais também são tratados, tais como o cabimento de
recurso; a legitimidade ativa no mandado de segurança coletivo; a relação entre demandas
nos mandado de segurança individual e coletivo; a criminalização na desobediência da
ordem; a coisa julgada; o depósito para a apreciação (e eventual concessão) de liminares; e
por fim, a vedação de liminares e execução provisória (
I
) em matéria remuneratória, (
II
)
para a compensação de créditos tributários e (
III
) quando o seu objeto for a entrega de bens
e mercadorias provenientes do exterior.
Abstract: The present article treats the recent Statute n. 12.016, enacted on august 7
th
2009, that regulates the use of the writ of mandamus (mandado de segurança), both in joint
claims and individually. It will show that the Statute does not follow the initial ideas of the
“Commission Caio Tácito”, and represents, overall, a setback. In the same way, two vetoes
were presented by the President of Brazil: the first related to the paragraph of the 5
th
article
of the draft, justifying that a preliminary notice is required to seek a writ of mandamus, and
how creates a discussion related to the time limit; and the latter related to the forth
paragraph of the 6
th
article, that establishes a deadline of ten days for the petitioner to
contest the alledged illegitimacy of the responsible authority. Other aspects are also
treated, such as the procedure of appeal; standing to sue; joinder of claims; criminal
contempt; res iudicata and preclusion; security deposit for appeal; and, lastly, the
Revista Eletrônica de Direito Processual – REDP. Volume VII.
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banishing of provisional measures (I) in salary matters, (II) for the compensation of tax
credits and (
III
) for the release of foreign goods.
Palavras-chave: Mandado de Segurança, Lei n. 12.016/09, vetos, aspectos
polêmicos,questões processuais.
Key words: Injunction, Law 12.016/09, vetoes, controversial aspects, procedural issues.
1. Introdução: a nova Lei do Mandado de Segurança e seus antecedentes
A recente Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009 regulamenta o uso de mandado de
segurança individual e coletivo.
Na Constituição Federal de 1988, são dois os incisos que tratam do tema no art. 5º:
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e
certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável
pela ilegal idade ou ab uso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa
jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido
político com representação no Congresso Nacional; b ) organização sindical, c)
entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há
pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros o u associados.
De tal previsão constitucional emergem certos elementos essenciais, muito bem
relacionados pelo tributarista H
UGO DE
B
RITO
M
ACHADO
:
a) uma garantia constitucional que, como tal, não pode ser abolida, direta ou
indiretamente, pela lei; b) um instrumento processual destin ado a proteger todo e
qualquer direito , desde que líqüido e certo e não amparado pelo habeas corpus
nem pelo habeas data; c) uma garantia constitucional e um instrume nto
processual, do particular, contra o Poder Público.
1
A partir de tais elementos, conclui-se ser o mandado de segurança instituto
processual-constitucional dirigido a todo ato ilegítimo de poder. Mas é no processo que
essa garantia emerge do campo puramente teórico-constitucional para a atuação prática, já
que, se não houver remédio ou mesmo meio de irresignação contra manifestações
ilegítimas do exercício do poder, caberá a via jurisdicional do mandado de segurança.
2
1
- Mandado de segurança em matéria tributária, 3ª ed., São Paulo, Dialética, 1998, p. 13.
2
- “Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. Mandado de Segurança i mpetrado contra decisão do
Relator que converte o Agravo de Instrumento em Agravo Retido. Descabimento no c aso de haver previsão
de recurso no Regimento Interno do Tribunal como ocorre no Estado do Rio d e Janeiro - o chamado
‘Agravinho’. I. Havendo pre visão, no âmbito do Tribunal de origem, de recurso interno, como, no caso, o
chamado "Agravinho", para decisões unipes soais do Relator, não cabe Mandado de Segurança contra decisão
do Relator que transforma o Agravo de Instr umento em Agravo Retido, incidindo no caso a Súmula 267⁄STF.
II. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança improvido” (STJ, 3ª Turma, RMS n. 26828-RJ, rel. min.
Sidnei Beneti, J. 28.10.2009).

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