Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

AutorAltamiro de Araújo Lima Filho
Páginas233-253
(Publicada no diário oficial do união de 8 de agosto de 2006)
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e
familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da
Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar
a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Jui-
zados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
Execução Penal; e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu san-
ciono a seguinte Lei:
Título I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir
a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a
Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
ALTAMIRO DE ARAÚJO LIMA FILHO234
Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados inter-
nacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe
sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar
contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção
às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça,
etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional,
idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à
pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e
facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física
e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.
Art. 3º Serão asseguradas às mulheres as condições para
o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à
alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à jus-
tiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
§ 1º O poder público desenvolverá políticas que visem
garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das re-
lações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, vio-
lência, crueldade e opressão.
§ 2º Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar
as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos
enunciados no caput.
Art. 4º Na interpretação desta Lei, serão considerados
os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as con-
dições peculiares das mulheres em situação de violência do-
méstica e familiar.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT