Lei nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000. Dispõe sobre a instituição do imposto sobre transmissão 'causa mortis' e doação de quaisquer bens ou direitos - ITCMD

AutorGabriel José Pereira Junqueira - Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas363-381
LEI Nº 10.705 de 28 DE DEZEMBRO DE 2000
(Com as alterações da Lei 10.992 de 21/12/2001)
Dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Imposto sobre Transmissão
"Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ITCMD, previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal,
na redação da Emenda Constitucional nº 3, de1993.
Capítulo I
da Incidência
Art. 2º O imposto incide sobre a transmissão de
qualquer bem ou direito havido:
I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a
sucessão provisória;
II - por doação.
§ 1º Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem
tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros,
legatários ou donatários.
GABRIEL JOSÉ PEREIRA JUNQUEIRA & LUIS BATISTA PEREIRA DE CARVALHO
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§ 2º Compreende-se no inciso I deste artigo a trans-
missão de bem ou direito por qualquer título sucessório,
inclusive o fideicomisso.
§ 3º A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a
doação com encargo sujeitam-se ao imposto como se não
o fossem.
§ 4º No caso de aparecimento do ausente, fica assegu-
rada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.
§ 5º Estão compreendidos na incidência do imposto os
bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou
adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos
conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva
meação ou quinhão.
Art. 3º Também sujeita-se ao imposto a transmissão de:
I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio
ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota,
quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estran-
geira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e
crédito de qualquer natureza;
II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou
estrangeira e título que o represente, depósito bancário e
crédito em conta corrente, depósito em caderneta de pou-
pança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de
ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação
financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;
III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito
que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser
exercido e direitos autorais.

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