LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. Institui o Código Civil

AutorGabriel José Pereira Junqueira/Luis Batista Pereira de Carvalho
Páginas343-356
DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
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Capítulo VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa con-
forme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defen-
der a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar
a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo
dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na proporção
de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação
ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.

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