Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil

AutorFábio Gomes de Aguiar
Páginas153-156
LEI Nº 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Código Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das partes se
obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso
e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com suas
pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a
mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusu-
la expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso
pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar a coisa
alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução

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